Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701551-69.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: TIRSO BOSCO ROCHA GONCALVES DE ALCANTARA REVEL: CELIO GERALDO DE AGUIAR
REQUERIDO: ELAYNE CHRISTINA RIBEIRO LIMA SARAIVA SENTENÇA I – Relatório
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por TIRSO BOSCO ROCHA GONCALVES DE ALCANTARA em face de CELIO GERALDO DE AGUIAR e ELAYNE CHRISTINA RIBEIRO LIMA SARAIVA, partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que, no dia 22/12/2021, adquiriu o veículo VW/Kombi (ano 1999, cor branca, placa KDI 4299) da segunda ré pela quantia de R$ 14.000,00. Informa que o proprietário registral desse veículo é o primeira réu, que, anteriormente ao negócio jurídico mencionado, havia celebrado permuta de veículos com a segunda ré. Aduz que ficou acertado ainda que o primeiro réu transferiria o veículo VW/Kombi (passageiro, placa KDI 4299) a quem a segunda ré indicasse, no caso, a parte autora. Assim sendo, em meados do mês de maio de 2022 o primeiro requerido compareceu à residência do autor e buscou o veículo VW/Kombi (passageiro, placa KDI 4299) para realizar a vistoria e transferência do bem à parte autora. No entanto, até o momento o primeiro requerido não entregou o veículo ao autor. Dessa forma, requer, em sede liminar a busca e apreensão do veículo ou seu bloqueio perante o DETRAN. No mérito, requer a declaração de validade dos negócios jurídicos entabulados e a condenação do primeiro réu à transferir, ao autor, o veículo objeto da lide. Pediu a gratuidade A inicial veio instruída com documentos. Decisão judicial indeferiu pedido de tutela de urgência. Mas concedeu a gratuidade ao autor. Citada, a segunda ré apresentou contestação em ID 163285390. Aduz que o negócio jurídico ocorreu conforme os fatos narrados pelo autor. No entanto, afirma que o primeiro réu iria realizar apenas a vistoria, mas que desde então não entregou o veículo ao autor. Afirma ainda que foram marcadas algumas vistorias às quais o autor não compareceu. Argumenta que tentou o que foi possível para resolver o imbróglio entre as partes, mas que não tem a responsabilidade pelas condutas de terceiros (Célio). Requer a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica em ID 169766133. Citado (ID 161270750), o primeiro réu não apresentou defesa, pelo que foi-lhe decretada a revelia (ID 173947570). Aberta a oportunidade, somente o autor pediu a prova oral, que foi indeferida (ID 173947570). Os autos vieram conclusos para sentença. Decido. II – Fundamentação A matéria em debate é eminentemente de direito e prescinde da produção de prova em audiência, demais disso houve revelia do primeiro requerido. Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto nos artigos 355, inciso I e II, do CPC. Revelia do segundo primeiro requerido O primeiro requerido, devidamente citado, não apresentou defesa, razão pela qual foi decretada a revelia, com seus efeitos legais, ao modo que restam presumidos os fatos que não tenha sido alvo de defesa comum. DO MÉRITO
Trata-se de demanda em que a parte autora indica que realizou contrato de compra e venda do veículo com a segunda requerida, mas que se encontra em nome do primeiro réu. Aduz que o primeiro réu pegou o veículo para fazer a vistoria, porém, até o momento, não o entregou para o autor. O autor pretende a declaração de existência do contrato e o recebimento do veículo. A segunda requerida confirma a existência do contrato, a existência de mera detenção por parte do primeiro requerido (atual proprietário registral), e que este primeiro requerido não entregou o bem ao autor sem qualquer motivo justificado. A teor do art. 481 do CC, pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa e o outro a pagar-lhe certo preço em dinheiro. Por sua vez, a tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á ao tempo da venda, nos termos do art. 493 do CC. A negociação de bens móveis, inclusive automóveis exige a aparência de boa fé e a tradição. Não há necessidade de realização de registro ou de autorização expressa de quem consta no registro do veículo. Não se aplicam as exigências relativas à negociação de imóveis. Em que pese a presunção de veracidade cogitada pelo texto legal é meramente relativa, é bem de ver que o pedido se encontra devidamente instruído, corroborando as alegações da parte autora, notadamente no que tange à relação jurídica existente entre as partes, bem como a inadimplência do acordo pelo primeiro réu. O veículo encontra-se em nome de CÉLIO, contudo os elementos dos autos evidenciam que o bem era da propriedade da segunda requerida, e que esta o vendeu para o autor. As conversas por aplicativo entre ELAYNE e CELIO (ID 163285394), as declarações em Boletim de Ocorrência policial, e a revelia do primeiro requerido, demonstram que CELIO tem apenas seu nome lançado no registro, mas não é o proprietário do bem. Há nos autos a demonstração de que houve celebração de negócio entre AUTOR e ELAYNE, como aponta o contrato de ID 150241288, compra e venda, e referendado através das transferências via PIX, em ID 155948739, e foi devidamente confirmado pela segunda ré na sua defesa, no sentido que a KOMBI foi vendida pela segunda requerida ao autor. Assim, a segunda requerida era a proprietária do bem, que ainda consta em nome do primeiro requerido. Porém, a segunda requerida vendeu o automóvel e recebeu o pagamento do autor. Nesta situação, o veículo deve ser entregue ao autor. Em face da inadimplência do primeiro requerido, comprovada pela ausência de entrega do bem, o veículo deverá ser entregue ao autor. Em de acordo com os pedidos iniciais, nos termos do art. 492 do CPC, a declaração de validade do negócio jurídico deverá ser realizada perante os dois réus, uma vez que abrange expressamente a segunda requerida. Já o pedido cominatório será deferido apenas em relação ao primeiro réu, conforme pedido na inicial. Conversão em perdas e danos. Deverá ser determinada a obrigação de restituição, com possibilidade de converter a obrigação de entregar em perdas e danos, pelo preço do veículo, após decorrido o prazo de entrega. A segunda requerida também fica sujeita à sucumbência, já que vendeu bem de sua propriedade mas não promoveu a efetiva entrega do bem ao autor. III – Dispositivo
Ante o exposto, Julgo PROCEDENTES os pedidos para: a) Determinar a validade do contrato de compra e venda sobre o veículo VW/Kombi – passageiro – (ano 1999, cor branca, placa KDI 4299), pelo qual a segunda requerida vendeu o veículo de sua propriedade para o primeiro requerido. b) Determino que o primeiro requerido entregue o veículo acima para o autor, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de busca e apreensão ou de conversão de perdas e danos. Resolvo o mérito da demanda, com lastro no art. 487, I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas e honorários, os quais fixo em R$2.000,00, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, em benefício da Defensoria Pública, observada a gratuidade de justiça que ora defiro à segunda requerida. Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que requeira, no prazo de 5 dias, se houver interesse, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito *datado e assinado eletronicamente