Tribunal de ContasOrganização Político-administrativa / Administração PúblicaDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOExecução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
27/01/2020
Valor da Causa
R$ 794.358,11
Órgão julgador
3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Partes do Processo
DISTRITO FEDERAL
CNPJ
Autor
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
DISTRITO FEDERAL
Terceiro
SEDE DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL,
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Provisoramente
11/03/2025, 15:31
Expedição de Certidão.
06/11/2023, 11:07
SEDE DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL,
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SAUDE E ASSISTENCIA AO PESSOAL DA PMDF (IMPETRADO)
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
ALCUNHA
ACAO SOCIAL NOSSA SENHORA DE FATIMA
CNPJ
Reu
JOSE DOMINGOS TEREZA
CPF
Reu
Publicado Decisão em 15/09/2023.
15/09/2023, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
14/09/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702441-40.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: JOSE DOMINGOS TEREZA, ACAO SOCIAL NOSSA SENHORA DE FATIMA DECISÃO 1. A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado. Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional. Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. 2. Ante a ausência de indicação efetiva de bens penhoráveis, suspenda-se o feito, conforme ID 169682675. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
14/09/2023, 00:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
12/09/2023, 18:12
Recebidos os autos
12/09/2023, 17:34
Expedição de Outros documentos.
12/09/2023, 17:34
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.394.601/0001-26 (EXEQUENTE)
12/09/2023, 17:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
11/09/2023, 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
11/09/2023, 16:48
Juntada de Petição de petição
11/09/2023, 13:43
Publicado Decisão em 29/08/2023.
29/08/2023, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
28/08/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702441-40.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: JOSE DOMINGOS TEREZA, ACAO SOCIAL NOSSA SENHORA DE FATIMA DECISÃO 1. Tendo em vista o decurso do prazo conferido à parte exequente no ID 167161688 e considerando que restou configurada a ausência de bens penhoráveis, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. 2. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)