Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Cadastre-se a tramitação prioritária do feito (CPC, art. 1048, I, e Provimento Geral da Corregedoria deste Egrégio Tribunal de Justiça, art. 55, I), por ser a parte autora maior de 60 (sessenta) anos. Cadastre-se. 2. Compartilho o entendimento de que "(...) o pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência." (TJDFT - AGI 2011.00.2.020433-7), especialmente porque a gratuidade judiciária somente é deferida àqueles que, comprovadamente, dela necessitarem (CF, art. 5º, LXXIV). 3. Assim, à vista do documento de ID 166599952, comprove a parte autora a alegada hipossuficiência econômica; ou recolha as despesas processuais iniciais sobre o valor atribuído à causa. 4.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, proposta por MARIA HELENA DA PAIXAO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 5. O art. 109, I, da Constituição Federal dispõe: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" 6. Em consulta ao sistema deste egrégio Tribunal de Justiça, verifica-se a existência de outros processos relativos à mesma parte autora e, aparentemente, à mesma causa de pedir: 1) 0706500-12.2023.8.07.0019; 2) 0706502-79.2023.8.07.0019; 3) 0706505-34.2023.8.07.0019; e 4) 0706507-04.2023.8.07.0019. 7. Da análise da inicial, não fica claro se a autora contratou ou não o empréstimo em discussão, se contratou e pretende a discussão quanto ao valor do débito, se pretende a aplicação da lei do superendividamento. 8. A depender da pretensão autoral, falece competência a este Juízo (CF, art. 109, I). 9. A parte autora informa que "(...) A REQUERENTE, é aposentada por invalidez, e percebe seus proventos por meio do beneficio 600.322.070-1. Por ser pessoa de vida pacata, vive de seus rendimentos, controlado de forma detalhada, TODOS os meses, cada um dos valores que possui. Ocorre porem que, após contatar sua agencia bancaria, foi informada de que haviam, inúmeros descontos que estavam sendo efetuados em sua conta, ocasião em que, após buscar informações junto ao INSS, foi surpreendida pelos descontos que estavam sendo efetuados sobre seus rendimentos, prejudicando assim sua renda. Daí, buscou as instituições, ocasião em que, mesmo após inúmeras tentativas frustradas de resolução, outro meio não teve, senão buscar por meio da judicializacão, a resolução de tais ataques a dignidade da autora. Descontos que sem sua anuência, estão sendo efetuados em seu benefício, (...)". (ID 166602532 - Pág. 2). 10. Emende-se para esclarecer se a parte autora contratou, ou não, o empréstimo objeto de discussão. 11. Emende-se, ainda, para esclarecer se o valor objeto do contrato de empréstimo discutido foi depositado em conta bancária da autora por meio da qual recebe a pensão pelo INSS, ainda que não contratado. 12. Caso o valor tenha sido depositado na conta da autora e a autora informe que não contratou o empréstimo em questão, emende-se, também, para esclarecer se a parte requerente depositará em Juízo o valor correspondente ao valor objeto do contrato de empréstimo. 13. No mais, instrua-se a petição inicial com cópia dos extratos bancários da conta por meio da qual a parte autora recebe a pensão pelo INSS, relativos ao período de início do empréstimo discutido e dos 3 (três) meses subsequentes. 14. Noutro giro, o art. 104-A, caput, do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Lei n.º 8.078/90) estabelece: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) (grifos e negritos nossos). 15. Entendo, pois, que o referido diploma legal estabeleceu litisconsórcio necessário. 16. Assim, se o caso for de superendividamento, emende-se a inicial para esclarecer qual ação seguirá, apresentando nova inicial com a inclusão de todos os credores no polo passivo da mesma demanda. 17. Por outro lado, se o que a autora pretende é a revisão do contrato de empréstimo entabulado, como dito em linhas volvidas, falece a competência deste Juízo e, de qualquer modo, deverá a autora discriminar, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter e, ainda, quantificar o valor incontroverso do débito (CPC, art. 330, § 2º). 18. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. INOBSERVÂNCIA DOS PARAGRÁFOS SEGUNDO E TERCEIRO DO ARTIGO 330 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE ESPECÍFICA DA AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o artigo 330, parágrafo segundo do Código de Processo Civil nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na Petição Inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. 2. Conclui-se pela existência de dois pressupostos processuais para Ação Revisional (condição de procedibilidade): discriminação das obrigações que o autor pretende controverter e a quantificação do valor incontroverso do débito. 3. Diante da ausência da quantificação do valor tido como incontroverso deve ser reconhecida a inépcia da Inicial e extinto o feito sem resolução do mérito, em razão da inobservância da condição de procedibilidade. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1687021, 07069417220228070004, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2023, publicado no DJE: 24/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifos e negritos nossos). 19. Por fim, instrua-se a petição inicial com documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320), quais sejam: a) comprovante de residência; b) se o caso, contrato ou qualquer outro documento que comprove o negócio entre as partes; c) se o caso, planilha do valor das prestações que entende devidos; d) se o caso, documento comprobatório de que já teria pleiteado, administrativamente, a revisão do valor das prestações, e que tal requerimento teria sido negado. 20. A nova petição inicial substitutiva deverá ser apresentada em versão consolidada, com o objetivo de possibilitar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte requerida. 21. Prazo: 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). Recanto das Emas/DF.
28/08/2023, 00:00