Execução de Título Extrajudicial 0724151-48.2022.8.07.0001 - TJDFT | JusConsulta
Plataforma de Consulta Processual
Acessibilidade
Ajuda
Busca de Processos
Consulte CPF ou CNPJ
Voltar para busca
—
Desconsideração da Personalidade Jurídica
Sociedade
Empresas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT
1° Grau
Em andamento
Compartilhar
Carregando...
Data de Distribuição
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 611.050,00
Órgão julgador
2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Processos relacionados
1° Grau · TJDFT · Execução de Título Extrajudicial · 2? Vara de Execu??o de T?tulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Bras?lia
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de petição - sigilosa
06/05/2026, 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
06/05/2026, 14:27
Decorrido prazo de ROGERIO FAYAD DE ALBUQUERQUE ROSA em 27/04/2026 23:59.
28/04/2026, 02:20
Decorrido prazo de PREMIER JET VENDA DE EMBARCACAO COMPARTILHADA LTDA em 27/04/2026 23:59.
28/04/2026, 02:19
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FAYAD DE ALBUQUERQUE ROSA em 27/04/2026 23:59.
28/04/2026, 02:19
Decorrido prazo de PREMIER JET LOCACAO E GERENCIAMENTO NAUTICO EIRELI em 27/04/2026 23:59.
28/04/2026, 02:19
Decorrido prazo de JBRFAR CONVENIENCIA EIRELI em 27/04/2026 23:59.
28/04/2026, 02:19
Juntada de Petição de especificação de provas
24/04/2026, 11:20
Decorrido prazo de FELIPE MOURAO LAVORATO DA ROCHA em 16/04/2026 23:59.
17/04/2026, 02:18
Publicado Certidão em 16/04/2026.
17/04/2026, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2026
16/04/2026, 02:18
Juntada de Petição de especificação de provas
14/04/2026, 14:53
Expedição de Outros documentos.
13/04/2026, 18:30
Expedição de Certidão.
13/04/2026, 18:30
Publicado Certidão em 09/04/2026.
10/04/2026, 02:17
Ver todas as movimentações (205)
Todas as movimentações
(205)
Juntada de Petição de petição - sigilosa
06/05/2026, 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
06/05/2026, 14:27
Decorrido prazo de ROGERIO FAYAD DE ALBUQUERQUE ROSA em 27/04/2026 23:59.
28/04/2026, 02:20
Decorrido prazo de PREMIER JET VENDA DE EMBARCACAO COMPARTILHADA LTDA em 27/04/2026 23:59.
28/04/2026, 02:19
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FAYAD DE ALBUQUERQUE ROSA em 27/04/2026 23:59.
28/04/2026, 02:19
Decorrido prazo de PREMIER JET LOCACAO E GERENCIAMENTO NAUTICO EIRELI em 27/04/2026 23:59.
28/04/2026, 02:19
Decorrido prazo de JBRFAR CONVENIENCIA EIRELI em 27/04/2026 23:59.
28/04/2026, 02:19
Juntada de Petição de especificação de provas
24/04/2026, 11:20
Decorrido prazo de FELIPE MOURAO LAVORATO DA ROCHA em 16/04/2026 23:59.
17/04/2026, 02:18
Publicado Certidão em 16/04/2026.
17/04/2026, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2026
16/04/2026, 02:18
Juntada de Petição de especificação de provas
14/04/2026, 14:53
Expedição de Outros documentos.
13/04/2026, 18:30
Expedição de Certidão.
13/04/2026, 18:30
Publicado Certidão em 09/04/2026.
10/04/2026, 02:17
Juntada de Petição de réplica
09/04/2026, 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026
09/04/2026, 02:17
Juntada de certidão
07/04/2026, 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
20/03/2026, 13:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
20/03/2026, 13:38
Expedição de Mandado.
17/03/2026, 13:56
Expedição de Mandado.
17/03/2026, 13:39
Publicado Despacho em 16/03/2026.
17/03/2026, 02:19
Expedição de Certidão.
16/03/2026, 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2026
13/03/2026, 16:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
13/03/2026, 11:10
Recebidos os autos
11/03/2026, 17:44
Expedição de Outros documentos.
11/03/2026, 17:44
Proferido despacho de mero expediente
11/03/2026, 17:44
Juntada de Petição de petição
11/03/2026, 11:30
Decorrido prazo de FELIPE MOURAO LAVORATO DA ROCHA em 10/03/2026 23:59.
11/03/2026, 02:20
Decorrido prazo de ROGERIO FAYAD DE ALBUQUERQUE ROSA em 10/03/2026 23:59.
11/03/2026, 02:20
Decorrido prazo de PREMIER JET VENDA DE EMBARCACAO COMPARTILHADA LTDA em 10/03/2026 23:59.
11/03/2026, 02:20
Juntada de Petição de contestação
23/02/2026, 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
23/02/2026, 11:07
Expedição de Outros documentos.
23/02/2026, 11:07
Juntada de certidão
23/02/2026, 11:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
21/02/2026, 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026
13/02/2026, 02:21
Publicado Decisão em 12/02/2026.
13/02/2026, 02:21
Recebidos os autos
10/02/2026, 11:22
Outras decisões
10/02/2026, 11:22
Decorrido prazo de JULIA GROSSKOPF DE ALBUQUERQUE ROSA em 30/01/2026 23:59.
02/02/2026, 02:24
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
04/12/2025, 17:46
Decorrido prazo de PREMIER JET VENDA DE EMBARCACAO COMPARTILHADA LTDA em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 04:33
Decorrido prazo de JULIA GROSSKOPF DE ALBUQUERQUE ROSA em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 04:33
Decorrido prazo de MARIA LUCIA FAYAD DE ALBUQUERQUE ROSA em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 04:33
Decorrido prazo de PREMIER JET LOCACAO E GERENCIAMENTO NAUTICO EIRELI em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 04:33
Decorrido prazo de JBRFAR CONVENIENCIA EIRELI em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 04:33
Decorrido prazo de ROGERIO FAYAD DE ALBUQUERQUE ROSA em 19/11/2025 23:59.
20/11/2025, 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2025
07/11/2025, 02:47
Publicado Edital em 07/11/2025.
07/11/2025, 02:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
06/11/2025, 17:04
Juntada de Petição de petição
05/11/2025, 13:31
Expedição de Edital.
04/11/2025, 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2025
28/10/2025, 02:53
Publicado Decisão em 28/10/2025.
28/10/2025, 02:53
Desentranhado o documento
27/10/2025, 20:18
Cancelada a movimentação processual
27/10/2025, 20:18
Recebidos os autos
23/10/2025, 16:03
Deferido o pedido de FELIPE MOURAO LAVORATO DA ROCHA - CPF: 065.286.046-06 (EXEQUENTE).
23/10/2025, 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
15/08/2025, 18:25
Decorrido prazo de ROGERIO FAYAD DE ALBUQUERQUE ROSA em 16/07/2025 23:59.
17/07/2025, 03:20
Decorrido prazo de PREMIER JET VENDA DE EMBARCACAO COMPARTILHADA LTDA em 16/07/2025 23:59.
17/07/2025, 03:20
Juntada de Petição de petição
10/07/2025, 22:15
Juntada de certidão
07/07/2025, 16:36
Publicado Decisão em 25/06/2025.
25/06/2025, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
25/06/2025, 02:35
Recebidos os autos
18/06/2025, 09:22
Deferido em parte o pedido de FELIPE MOURAO LAVORATO DA ROCHA - CPF: 065.286.046-06 (EXEQUENTE)
18/06/2025, 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
10/04/2025, 20:07
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
03/04/2025, 17:03
Decorrido prazo de ROGERIO FAYAD DE ALBUQUERQUE ROSA em 02/04/2025 23:59.
03/04/2025, 03:04
Decorrido prazo de PREMIER JET VENDA DE EMBARCACAO COMPARTILHADA LTDA em 02/04/2025 23:59.
03/04/2025, 03:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
02/04/2025, 22:24
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
02/04/2025, 20:23
Publicado Decisão em 12/03/2025.
12/03/2025, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
11/03/2025, 02:28
Recebidos os autos
09/03/2025, 21:41
Embargos de declaração acolhidos
09/03/2025, 21:41
Indeferido o pedido de FELIPE MOURAO LAVORATO DA ROCHA - CPF: 065.286.046-06 (EXEQUENTE)
09/03/2025, 21:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
24/02/2025, 22:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
23/01/2025, 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
23/01/2025, 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
23/01/2025, 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
14/01/2025, 14:51
Expedição de Certidão.
14/01/2025, 14:50
Expedição de Mandado.
09/01/2025, 14:27
Expedição de Mandado.
09/01/2025, 14:27
Expedição de Mandado.
09/01/2025, 14:26
Expedição de Mandado.
09/01/2025, 14:26
Proferido despacho de mero expediente
03/01/2025, 22:16
Recebidos os autos
03/01/2025, 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
11/10/2024, 06:26
Expedição de Certidão.
11/10/2024, 06:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
10/10/2024, 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
03/10/2024, 02:28
Publicado Decisão em 03/10/2024.
03/10/2024, 02:28
Recebidos os autos
01/10/2024, 08:17
Deferido o pedido de FELIPE MOURAO LAVORATO DA ROCHA - CPF: 065.286.046-06 (EXEQUENTE).
01/10/2024, 08:16
Decorrido prazo de PREMIER JET VENDA DE EMBARCACAO COMPARTILHADA LTDA em 19/08/2024 23:59.
20/08/2024, 14:32
Decorrido prazo de ROGERIO FAYAD DE ALBUQUERQUE ROSA em 19/08/2024 23:59.
20/08/2024, 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
30/07/2024, 15:16
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
29/07/2024, 17:48
Publicado Decisão em 29/07/2024.
29/07/2024, 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
29/07/2024, 02:21
Publicado Decisão em 29/07/2024.
29/07/2024, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
26/07/2024, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
26/07/2024, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
26/07/2024, 02:37
Decorrido prazo de ROGERIO FAYAD DE ALBUQUERQUE ROSA em 24/07/2024 23:59.
25/07/2024, 06:15
Decorrido prazo de PREMIER JET VENDA DE EMBARCACAO COMPARTILHADA LTDA em 24/07/2024 23:59.
25/07/2024, 06:14
Recebidos os autos
24/07/2024, 18:12
Embargos de declaração não acolhidos
24/07/2024, 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
12/07/2024, 18:19
Juntada de certidão
12/07/2024, 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
10/07/2024, 20:34
Juntada de certidão
08/07/2024, 20:19
Publicado Decisão em 03/07/2024.
03/07/2024, 03:09
Publicado Decisão em 03/07/2024.
03/07/2024, 03:09
Publicado Decisão em 03/07/2024.
03/07/2024, 03:09
Juntada de certidão
02/07/2024, 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
02/07/2024, 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
02/07/2024, 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
02/07/2024, 04:31
Recebidos os autos
30/06/2024, 15:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
30/06/2024, 15:42
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
03/06/2024, 17:36
Juntada de Petição de petição
03/06/2024, 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
30/04/2024, 16:34
Juntada de Petição de petição
26/04/2024, 13:49
Publicado Despacho em 19/04/2024.
19/04/2024, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
18/04/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO Processo: 0724151-48.2022.8.07.0001. EXEQUENTE: FELIPE MOURAO LAVORATO DA ROCHA EXECUTADO: ROGERIO FAYAD DE ALBUQUERQUE ROSA, PREMIER JET VENDA DE EMBARCACAO COMPARTILHADA LTDA DESPACHO O recolhimento de custas processuais é pressuposto para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADMISSÃO DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. REVOGAÇÃO, DE OFÍCIO, DA DECISÃO. INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. NECESSIDADE. SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA AGUARDAR PEDIDO DE APROVEITAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONEXO. POSSIBILIDADE. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O recolhimento de custas processuais é pressuposto para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT. Assim, possível a revogação, de ofício, da decisão que admite a instauração do incidente referido sem o prévio pagamento das custas processuais. Todavia, em virtude do disposto no art. 10, do CPC, e dos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, antes de revogar a decisão que permitiu o processamento do incidente, cumpriria ao magistrado singular determinar a intimação da agravante para o recolhimento das custas, sob pena de extinção. 2. Se foram instaurados dois cumprimentos de sentença distintos para o mesmo título judicial, o primeiro destinado à cobrança dos honorários sucumbenciais e o segundo destinado à exigência do cumprimento da obrigação de pagar fixada na sentença, inviabiliza-se a reforma da decisão agravada no ponto em que determinou a suspensão do curso do primeiro cumprimento de sentença enquanto não decidido o pedido formulado no segundo, de aproveitamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica admitido no primeiro. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (Acórdão 1612618, 07313081220218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2022, publicado no DJE: 20/9/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Insistindo, o Exequente, no pedido de instauração do incidentes, o recolhimento das custas é conditio sine qua non, devendo atentar-se, desde já e de toda forma, que o afastamento do manto da personalidade jurídica é medida de exceção e somente pode ser deferido mediante a comprovação inequívoca dos requisitos do art. 50 do CC, sendo certo que as situações de abuso e/ou fraude não prescindem de ser comprovadas e não se encerram com a mera demonstração de que as executadas integram grupo econômico ou possuem sócios em comum com outras pessoas jurídicas atuantes no mercado. Para dúvidas relacionadas a custas judiciais ou a depósitos judiciais, a parte deverá ligar para (61) 3103-7285 (no período de 12h às 19h) ou (61) 3103-7669 (no período de 12h às 19h) ou enviar mensagem para o seguinte e-mail:
[email protected]
. Aguarde-se por 5 (cinco) dias a comprovação do recolhimento das custas relativas ao incidente. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Recebidos os autos
16/04/2024, 20:42
Proferido despacho de mero expediente
16/04/2024, 20:42
Juntada de Petição de petição
15/02/2024, 17:52
Juntada de Petição de petição
15/02/2024, 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
30/01/2024, 14:41
Juntada de certidão
30/01/2024, 14:40
Decorrido prazo de PREMIER JET VENDA DE EMBARCACAO COMPARTILHADA LTDA em 19/12/2023 23:59.
20/12/2023, 04:16
Decorrido prazo de FELIPE MOURAO LAVORATO DA ROCHA em 19/12/2023 23:59.
20/12/2023, 04:16
Decorrido prazo de ROGERIO FAYAD DE ALBUQUERQUE ROSA em 19/12/2023 23:59.
20/12/2023, 04:16
Publicado Decisão em 27/11/2023.
27/11/2023, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
24/11/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0724151-48.2022.8.07.0001. EXEQUENTE: FELIPE MOURAO LAVORATO DA ROCHA EXECUTADO: ROGERIO FAYAD DE ALBUQUERQUE ROSA, PREMIER JET VENDA DE EMBARCACAO COMPARTILHADA LTDA DECISÃO Não se olvida que o Supremo Tribunal Federal (STF), recentemente, entendeu ser constitucional a adoção de medidas coercitivas para o cumprimento de ordem judicial para pagamento de dívidas, o que inclui a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte, além da proibição da participação em concursos públicos e processos licitatórios. Contudo, como bem destacou o STF, é preciso observar as circunstâncias de cada caso concreto, levando em conta sempre os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Noutro giro, não se pode esquecer que o art. 139, IV, do CPC/15 deve ser interpretado em conjunto com os arts. 8º e 805 do mesmo diploma legal. Entende-se, portanto, que não é finalidade do processo de execução a punição pessoal do inadimplente e nem pode ele ser utilizado como instrumento de vingança pessoal. Na hipótese vertente, a pesquisa de bens realizada pelo Juízo evidenciou a inexistência de bens da parte executada suficientes à satisfação do crédito exequendo. Logo, tem-se que as medidas pleiteadas, no caso concreto, além de abusivas, porque restringem direitos individuais, refletem em esfera jurídica diversa da patrimonial e não alteram a circunstância de inexistência de bens em nome do devedor. Portanto, não se mostram eficazes para a satisfação do crédito. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Ante o exposto, indefiro o pedido de apreensão da CNH e passaporte da parte executada, bem como o bloqueio de seus cartões de crédito e/ou débito. Ao exequente para dar prosseguimento ao feito, indicando bens penhoráveis, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
24/11/2023, 00:00
Recebidos os autos
22/11/2023, 21:12
Indeferido o pedido de FELIPE MOURAO LAVORATO DA ROCHA - CPF: 065.286.046-06 (EXEQUENTE)
22/11/2023, 21:12
Decorrido prazo de FELIPE MOURAO LAVORATO DA ROCHA em 20/09/2023 23:59.
21/09/2023, 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
14/09/2023, 17:37
Decorrido prazo de FELIPE MOURAO LAVORATO DA ROCHA em 06/09/2023 23:59.
07/09/2023, 01:52
Juntada de Petição de petição
06/09/2023, 18:55
Juntada de Petição de petição
06/09/2023, 15:12
Publicado Certidão em 30/08/2023.
30/08/2023, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
29/08/2023, 00:52
Publicado Decisão em 29/08/2023.
29/08/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0724151-48.2022.8.07.0001. EXEQUENTE: FELIPE MOURAO LAVORATO DA ROCHA EXECUTADO: ROGERIO FAYAD DE ALBUQUERQUE ROSA, PREMIER JET VENDA DE EMBARCACAO COMPARTILHADA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD, em relação à executada PREMIER JET VENDA DE EMBARCACAO COMPARTILHADA LTDA, conforme Decisão de ID 169366932. Certifico, ainda, que impus a restrição de transferência sobre o veículo de Placa RBR2C85, conforme referida Decisão. Assim, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 25 de agosto de 2023 às 14:47:04 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/08/2023, 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
28/08/2023, 02:31
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0724151-48.2022.8.07.0001. EXEQUENTE: FELIPE MOURAO LAVORATO DA ROCHA EXECUTADO: ROGERIO FAYAD DE ALBUQUERQUE ROSA, PREMIER JET VENDA DE EMBARCACAO COMPARTILHADA LTDA DECISÃO Atente-se o exequente que a pesquisa de bens, pelos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, foi realizada também em relação ao segundo executado PREMIER JET VENDA DE EMBARCACAO COMPARTILHADA LTDA, conforme consta de id. 157989868, pág. 6/8, e id. 157989872. Quanto à pesquisa RENAJUD, ao que parece, não foi realizada em relação ao segundo executado (id. 157989870). Sendo assim, ao CJUVETECABSB para efetuar a pesquisa RENAJUD em relação ao segundo executado PREMIER JET VENDA DE EMBARCACAO COMPARTILHADA LTDA. Lado outro, conforme requerido pelo exequente em id. 159305158, lance-se restrição de transferência pelo sistema RENAJUD, em relação ao reboque de placa RBR2C85 descrito na pesquisa de id. 157989870. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/08/2023, 00:00
Juntada de certidão
25/08/2023, 14:50
Recebidos os autos
23/08/2023, 18:32
Deferido o pedido de FELIPE MOURAO LAVORATO DA ROCHA - CPF: 065.286.046-06 (EXEQUENTE).
23/08/2023, 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
22/05/2023, 17:45
Juntada de Petição de petição
19/05/2023, 16:28
Publicado Certidão em 12/05/2023.
12/05/2023, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
11/05/2023, 00:46
Juntada de certidão
09/05/2023, 11:25
Juntada de certidão
04/05/2023, 13:15
Recebidos os autos
03/05/2023, 13:51
Outras decisões
03/05/2023, 13:51
Juntada de certidão
02/01/2023, 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
30/11/2022, 18:24
Expedição de Certidão.
29/11/2022, 14:01
Decorrido prazo de FELIPE MOURAO LAVORATO DA ROCHA em 13/10/2022 23:59:59.
14/10/2022, 00:16
Juntada de Petição de petição
10/10/2022, 15:19
Decorrido prazo de ROGERIO FAYAD DE ALBUQUERQUE ROSA em 04/10/2022 23:59:59.
05/10/2022, 00:40
Decorrido prazo de PREMIER JET VENDA DE EMBARCACAO COMPARTILHADA LTDA em 04/10/2022 23:59:59.
05/10/2022, 00:39
Publicado Despacho em 05/10/2022.
05/10/2022, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
04/10/2022, 01:44
Recebidos os autos
30/09/2022, 15:29
Proferido despacho de mero expediente
30/09/2022, 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
26/09/2022, 15:28
Juntada de certidão
26/09/2022, 15:27
Juntada de Petição de petição
19/09/2022, 12:15
Cancelada a movimentação processual
13/09/2022, 16:33
Desentranhado o documento
13/09/2022, 16:33
Cancelada a movimentação processual
13/09/2022, 16:33
Desentranhado o documento
13/09/2022, 16:33
Publicado Decisão em 13/09/2022.
13/09/2022, 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
12/09/2022, 00:42
Recebidos os autos
08/09/2022, 21:04
Decisão interlocutória - deferimento
08/09/2022, 21:04
Decorrido prazo de PREMIER JET VENDA DE EMBARCACAO COMPARTILHADA LTDA em 30/08/2022 23:59:59.
31/08/2022, 00:47
Decorrido prazo de ROGERIO FAYAD DE ALBUQUERQUE ROSA em 30/08/2022 23:59:59.
31/08/2022, 00:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
10/08/2022, 16:02
Juntada de Petição de petição
08/08/2022, 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
08/08/2022, 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
08/08/2022, 14:20
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
29/07/2022, 17:27
Publicado Decisão em 14/07/2022.
14/07/2022, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
13/07/2022, 00:45
Recebidos os autos
08/07/2022, 15:00
Decisão interlocutória - recebido
08/07/2022, 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
01/07/2022, 12:16
Distribuído por sorteio
01/07/2022, 11:23
Documentos
Despacho
•
11/03/2026, 17:44
Despacho
•
11/03/2026, 17:44
Decisão
•
10/02/2026, 11:22
Decisão
•
10/02/2026, 11:22
Anexo
•
05/11/2025, 13:31
Decisão
•
23/10/2025, 16:03
Decisão
•
23/10/2025, 16:02
Decisão
•
18/06/2025, 09:22
Decisão
•
18/06/2025, 09:22
Anexo
•
02/04/2025, 22:24
Decisão
•
09/03/2025, 21:41
Decisão
•
09/03/2025, 21:41
Despacho
•
03/01/2025, 22:16
Decisão
•
01/10/2024, 08:16
Decisão
•
01/10/2024, 08:16
Ver todos os documentos (34)
Todos os documentos
(34)
Despacho
•
11/03/2026, 17:44
Despacho
18/04/2024, 00:00
•
11/03/2026, 17:44
Decisão
•
10/02/2026, 11:22
Decisão
•
10/02/2026, 11:22
Anexo
•
05/11/2025, 13:31
Decisão
•
23/10/2025, 16:03
Decisão
•
23/10/2025, 16:02
Decisão
•
18/06/2025, 09:22
Decisão
•
18/06/2025, 09:22
Anexo
•
02/04/2025, 22:24
Decisão
•
09/03/2025, 21:41
Decisão
•
09/03/2025, 21:41
Despacho
•
03/01/2025, 22:16
Decisão
•
01/10/2024, 08:16
Decisão
•
01/10/2024, 08:16
Decisão
•
24/07/2024, 18:12
Decisão
•
24/07/2024, 18:12
Decisão
•
30/06/2024, 15:42
Decisão
•
30/06/2024, 15:42
Despacho
•
16/04/2024, 20:42
Despacho
•
16/04/2024, 20:42
Decisão
•
22/11/2023, 21:12
Decisão
•
22/11/2023, 21:12
Decisão
•
23/08/2023, 18:32
Decisão
•
23/08/2023, 18:32
Decisão
•
03/05/2023, 13:51
Decisão
•
02/01/2023, 15:36
Despacho
•
30/09/2022, 15:29
Despacho
•
30/09/2022, 15:29
Decisão
•
26/09/2022, 15:27
Decisão
•
08/09/2022, 21:04
Decisão
•
08/09/2022, 21:04
Decisão
•
08/07/2022, 15:00
Decisão
•
08/07/2022, 15:00