Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0733863-28.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: DEFCOM INTERNET SYSTENS INFORMATICA LTDA - ME
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Sentença DEFCOM INTERNET SYSTENS INFORMATICA LTDA - ME opôs Embargos à Execução de título executivo extrajudicial que lhe move o BANCO DO BRASIL S/A, fundada em cédula de crédito bancário. O embargante veicula, em síntese: (a) abusividade da cláusula que previu o vencimento antecipado das parcelas, porque nem sequer fora previamente notificado para constituição e mora, o que afrontaria o art. 51 do CDC; (b) aplicação da teoria da imprevisão, na forma dos arts. 421, 421-A e 317 do Código Civil, diante das funestas consequências advinda da Covid-19; (c) afronta ao direito de informação. Por fim, requer a declaração de nulidade da cláusula nona da avença, que prevê o vencimento antecipada da dívida, bem como pretende o restabelecimento da cobrança das parcelas vincendas nos termos do contrato, ou seja, no valor de R$2.738,10 (dois mil setecentos e trinta e oito reais) e 1 (uma) parcela de R$ 2.737,70 (dois mil, setecentos e trinta e e sete reais e setenta centavos) Sucintamente relados, decido. A improcedência liminar destes embargos se impõe (art. 918, incisos III e II do CPC). De proêmio, convém assinalar que a relação entre as partes não é de consumo, razão por que ao caso não se aplicam as regras do CDC. Nesse sentido: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CDC. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ENCARGOS DE MORA. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. I - A questão relativa à cobrança de juros abusivos representa inovação recursal e não pode ser apreciada, sob pena de violação ao art. 1.014 do CPC e de supressão de instância. II - O CDC não é aplicável às situações em que o financiamento bancário obtido por pessoa jurídica é destinado ao incremento de sua atividade empresarial, pois, conforme jurisprudência do STJ, não se trata de relação de consumo, bem como não se vislumbra na pessoa da empresa tomadora do empréstimo a figura do destinatário final, art. 2° do CDC. (...) (Acórdão 1439368, 07259466020208070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no DJE: 16/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada). Ademais, é indefensável a ilegalidade do vencimento antecipado da dívida e necessidade de prévia constituição do devedor em mora em obrigação que tem natureza "ex re" (art. 397 do Código Civil), como no caso presente. E, na mesma linha, não houve nenhuma ofensa ao direito de informação, pois o embargante livremente subscreveu os termos do contrato e estava ciente do vencimento antecipada da dívida e dos efeitos da mora. A propósito, eis o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. (...) VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. LEGALIDADE. MULTA. RECURSO PROTELATÓRIO. SUCESSÃO PROCESSUAL. (...). A previsão contratual de vencimento antecipado da dívida é autorizada pelo art. 28, §1º, III da Lei nº 10.931/2004. 11. Do inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo certo, advém a mora ex re, ou seja, aquela que independe de qualquer ato do credor para se constituir de pleno direito. Inteligência do art. 397 do Código Civil. (...). (Acórdão 1625189, 07332744120208070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2022, publicado no PJe: 13/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada). Noutro giro, o embargante traz a lume alegações genéricas quanto à aplicação da teoria da imprevisão, em face da Covid-19, sem descrever, de forma pontual, em que consistiram esses supostos impactos nas suas atividades empresariais e quais foram os fatos que impossibilitaram o pagamento. Portanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
cuida-se de conjecturas, sem nenhuma potencialidade de alterar a obrigação, pois não há menção de fato concreto a esse respeito na inicial, que se revela a flacidez do tema. Em caso assemelhado, convém trazer à bala os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. (...). PANDEMIA DE COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. (...) PRINCÍPIO DA LIBERDADE ECONÔMICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 4. A teoria da imprevisão pode justificar apenas a resolução do contrato, e não a determinação de repactuação dos seus termos. A simples alegação de onerosidade excessiva e redução do faturamento no período da crise sanitária do Covid-19, sem qualquer comprovação destas alegações, não autoriza a intervenção judicial no negócio jurídico firmado. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Acórdão 1629263, 07084115020228070001, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2022, publicado no PJe: 26/10/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). APELAÇÃO CÍVEL (...). CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA (COVID-19). NÃO INCIDÊNCIA. PARCELAS REGULARMENTE CONTRATADAS. (...) 3. A alteração das condições financeiras de uma das partes contratantes, com fundamento na crise econômica gerada pela pandemia, não possui o condão, por si só, de ensejar a revisão do contrato de financiamento livremente pactuado entre partes. 4. O desequilíbrio contratual que autoriza a revisão ou descumprimento do contrato, é aquele que torna excessivamente onerosa a obrigação, assim considerada em face da contraprestação ajustada, devendo ser aferido em face do objeto do contrato, não da modificação das condições econômicas dos sujeitos envolvidos. (Acórdão 1385296, 07057338420218070005, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no PJe: 22/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). De mais a mais, está evidente que o pedido do demandante encarta alegação de excesso de execução. Contudo, ele nem sequer apresentou memória do cálculo, conforme lhe impõe o § 3º do art. 917 do CPC, que reza: § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. Esse cenário atrai a regra do § 4º, I, do art. 917, do CPC. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; Portanto, não há lugar para oportunizar emenda à inicial, senão rejeitar de pronto os embargos à execução. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO. INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. I. Quando o fundamento dos embargos do devedor for excesso de execução, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento (art. 739-A, §5o, do CPC/1973 e art. 917, §§3º e 4º, CPC/2015), não sendo admitida a emenda da inicial. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. II. Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1270157, 00276018420158070001, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 17/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Grifei. APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIDA. REJEIÇÃO LIMINAR. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. APELO NÃO PROVIDO. 1. O indeferimento da realização de perícia contábil não configura cerceamento de defesa, porquanto possível aferir a correção ou não do valor executado pela elaboração de cálculo aritmético. 2. Nos termos do art. 917, § 3º, do CPC, quando o executado alegar excesso de execução nos embargos à execução, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do débito. 3. O pedido de produção de prova pericial não retira do embargante o dever de indicar o valor e apresentar o demonstrativo de cálculos. 4. Apelo não provido. (Acórdão 1356380, 07322333920208070001, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2021, publicado no DJE: 30/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei. Convém sobrelevar que o a Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de ser incabível emenda à inicial em caso no casos em que o embargante olvida-se de apontar na inicial o valor correto, com apresentação de memória discriminada de cálculo: PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CPC/1973. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DA JUNTADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS.REJEIÇÃO. DESCABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o estatuto processual de 2015 para o presente Agravo Interno, embora o Recurso Especial estivesse sujeito ao Código de Processo Civil de 1973. II - O acórdão recorrido está em confronto com a orientação desta Corte segundo a qual, fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória discriminada de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial. Precedentes. III - Sob a égide do CPC/1973, é indevida a fixação de honorários advocatícios quando rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (REsp 1.134.186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, j. 01/08/2011, DJe 21.10.2011). IV - Uma vez indeferidos liminarmente os Embargos à Execução, ante a ausência de juntada de memória de cálculos, a decisão recorrida, ao tornar definitiva a verba honorária arbitrada na origem, não destoa do disposto na Súmula n. 345 desta Corte ("São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas"). V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.507.561/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.) Em suma, par ser manifestamente protelatórios e ainda por estarem desacompanhados do demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo com o valor que o embargante entende devido, estes embargos devem ter sua trajetória prematuramente interceptada, para evitar a prática de atos processuais desnecessários. Posto isso, rejeito liminarmente estes embargos, com fundamento nos incisos I e II do art. 918 combinados com o § 4º, I, do art. 917, todos CPC. Sem custas e sem honorários. Traslade-se cópia da sentença para os autos da execução. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT__PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT __PRESENT__PRESENT __PRESENT__PRESENT __PRESENT __PRESENT