Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0733561-04.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VISION WORK & LIVE
EXECUTADO: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") SENTENÇA 1. Conforme certidão acostada no ID 182255565, na publicação do despacho acostado no ID 164060024 e decisões subsequentes não constou o nome dos advogados indicados pela executada para constar no DJe, sendo que foram cadastrados apenas no ID 179603154. No entanto, não houve ato processual a ser desfeito com o reconhecimento da irregularidade, devendo-se apenas considerar a inexistência de omissão do executado em atender o quanto determinado no aludido despacho, devendo-se ressaltar que a penhora de imóveis ainda sequer foi deferida. 2. Intimada para manifestar-se acerca da declaração do administrador judicial (ID 181092158) que informa que o crédito vindicado foi incluído na relação de credores, o exequente nada disse. 3.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução ajuizada em 13/10/2020, quanto ao débito decorrente de cotas condominiais (ID 74419979). Vê-se no ID 181092158, que em 27/04/2020 a empresa executada ajuizou pleito de recuperação judicial (ID 106964895), que tramita perante Juízo da 4ª Vara Empresarial do Rio e Janeiro, sob o nº 0085645-87.2020.8.19.0001). O processamento da recuperação judicial foi deferido em 11/05/2020 (ID 106964896) e a recuperação judicial foi concedida em 10/10/2020 (ID 106964900). Ora, nos termos do art. 49 da Lei de Falências e de Recuperações de Empresas (LFRE – Lei n.º 11.101/2005), vê-se que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Verifica-se, portanto, que o crédito em questão se encontra submetido à recuperação judicial e, tendo a parte executada obtido a aprovação de seu Plano de Recuperação Judicial pela Assembléia Geral de Credores, bem como a homologação do PRJ pelo Juízo competente, conclui-se que se operou a “novação dos créditos anteriores ao pedido”, obrigando o devedor e todos os credores sujeitos ao Plano de Recuperação Judicial (art. 59 da LFRE). Assim, tendo havido a novação do crédito executado, vê-se que o título exequendo se encontra desprovido de certeza e liquidez, já que novadas suas condições de pagamento, estando ausente assim pressuposto necessário à constituição válida do processo executivo, ainda que por causa superveniente ao ajuizamento da execução, devendo o presente feito se extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 783, c.c. o art. 771, parágrafo único, ambo do CPC.
Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Custas finais pela parte executada, em razão do Princípio da Causalidade. Sem honorários, pois o ajuizamento da execução foi posterior ao ajuizamento do pleito de recuperação judicial, o que demonstra que a parte ré já buscava meios de cumprir sua obrigação. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF, Segunda-feira, 04 de Março de 2024, às 14:44:08. Documento Assinado Digitalmente