Arquivado Definitivamente08/02/2024, 19:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.08/02/2024, 16:53
Recebidos os autos08/02/2024, 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria05/02/2024, 09:22
Transitado em Julgado em 01/02/202405/02/2024, 09:22
Decorrido prazo de CAROLINE RODRIGUES PANTOJA DE PADUA em 31/01/2024 23:59.01/02/2024, 03:48
Decorrido prazo de WANDLER DE PADUA FILHO em 31/01/2024 23:59.01/02/2024, 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/202307/12/2023, 02:39
Publicado Sentença em 07/12/2023.07/12/2023, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0735140-79.2023.8.07.0001.
EMBARGADO: CAROLINE RODRIGUES PANTOJA DE PADUA, WANDLER DE PADUA FILHO SENTENÇA Em 22/8/2023 a parte embargante ajuizou os presentes embargos à execução. Os presentes embargos à execução, entretanto, foram interpostos de forma intempestiva. Com efeito, o prazo para a apresentação dos embargos é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915, do CPC, verbis: Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. § 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado: I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens; II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4o deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo. § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229. § 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante. No caso em tela, conforme consigando na decisão de ID 172881995, o Espólio foi citado como sucessor processual do falecido, recebendo o processo no estado em que se encontrava, tendo em vista que o executado comparecera espontaneamente nos autos da execução em 06/10/2022 apresentando exceção de pré-executividade (ID138700956 daqueles autos) e considerando ainda que o executado apresentara os embargos à execução n.º 0737448-25.2022.8.07.0001, ajuizados em 03/10/2022, nos quais houve determinação de cancelamento da distribuição na data de 16/11/2022 em razão da ausência do recolhimento das custas de ingresso Os presentes embargos, todavia, só foram ajuizados em 22/8/2023, superando o prazo de 15 dias para o seu ajuizamento. Vele reiterar que a substituição do representante do espólio indicado na inicial da ação de inventário comprovada no ID 157209053, implica na citação para o novo administrador provisório responder à habilitação, não na reabertura do prazo para oposição de embargos à execução. Até porque se assim fosse, a cada substituição de administrador provisório do espólio, os autos da execução retornariam indefinidamente à fase de citação para pagamento e oposição de embargos. Ademais, a citação para pagamento da dívida ocorreu por meio da decisão de ID 157666427 do feito executivo, datada de 5/5/2023, a respeito a qual o espólio foi citado em 15/5/2023 (ID 158572622 dos autos da exeução), tendo decorrido o aludido prazo. Acrescente-se que a alegada nulidade de citação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: JOSE DA SILVA CRUZ REPRESENTANTE LEGAL: ZILA NEVES
trata-se de preliminar que pode ser arguida por meio de exceção de pré-executividade nos autos da execução. Assim sendo, os embargos devem ser rejeitados liminarmente (art. 918, inc. I do CPC), sem resolução de mérito, por falta de um de seus pressupostos para a constituição válida. Por todas as razões expostas, declaro os embargos extintos sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inc. IV, c/c art. 918, inc. I do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas do processo. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão de trânsito para os autos da execução e, recolhidas as custas finais, se não houver outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do Eg. TJDFT. Documento Datado e Assinado Digitalmente
Decorrido prazo de JOSE DA SILVA CRUZ em 06/11/2023 23:59.07/11/2023, 04:09
Publicado Sentença em 10/10/2023.10/10/2023, 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/202309/10/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0735140-79.2023.8.07.0001.
EMBARGADO: CAROLINE RODRIGUES PANTOJA DE PADUA, WANDLER DE PADUA FILHO SENTENÇA Em 22/8/2023 a parte embargante ajuizou os presentes embargos à execução. Os presentes embargos à execução, entretanto, foram interpostos de forma intempestiva. Com efeito, o prazo para a apresentação dos embargos é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915, do CPC, verbis: Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231. § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. § 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado: I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens; II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4o deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo. § 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229. § 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante. No caso em tela, conforme consigando na decisão de ID 172881995, o Espólio foi citado como sucessor processual do falecido, recebendo o processo no estado em que se encontrava, tendo em vista que o executado comparecera espontaneamente nos autos da execução em 06/10/2022 apresentando exceção de pré-executividade (ID138700956 daqueles autos) e considerando ainda que o executado apresentara os embargos à execução n.º 0737448-25.2022.8.07.0001, ajuizados em 03/10/2022, nos quais houve determinação de cancelamento da distribuição na data de 16/11/2022 em razão da ausência do recolhimento das custas de ingresso Os presentes embargos, todavia, só foram ajuizados em 22/8/2023, superando o prazo de 15 dias para o seu ajuizamento. Vele reiterar que a substituição do representante do espólio indicado na inicial da ação de inventário comprovada no ID 157209053, implica na citação para o novo administrador provisório responder à habilitação, não na reabertura do prazo para oposição de embargos à execução. Até porque se assim fosse, a cada substituição de administrador provisório do espólio, os autos da execução retornariam indefinidamente à fase de citação para pagamento e oposição de embargos. Ademais, a citação para pagamento da dívida ocorreu por meio da decisão de ID 157666427 do feito executivo, datada de 5/5/2023, a respeito a qual o espólio foi citado em 15/5/2023 (ID 158572622 dos autos da exeução), tendo decorrido o aludido prazo. Acrescente-se que a alegada nulidade de citação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: JOSE DA SILVA CRUZ REPRESENTANTE LEGAL: ZILA NEVES
trata-se de preliminar que pode ser arguida por meio de exceção de pré-executividade nos autos da execução. Assim sendo, os embargos devem ser rejeitados liminarmente (art. 918, inc. I do CPC), sem resolução de mérito, por falta de um de seus pressupostos para a constituição válida. Por todas as razões expostas, declaro os embargos extintos sem resolução de mérito nos termos do art. 485, inc. IV, c/c art. 918, inc. I do CPC. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas do processo. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão de trânsito para os autos da execução e, recolhidas as custas finais, se não houver outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e demais cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do Eg. TJDFT. Documento Datado e Assinado Digitalmente
Recebidos os autos05/10/2023, 23:34
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais05/10/2023, 23:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA04/10/2023, 23:34
Juntada de Petição de petição04/10/2023, 21:53
Publicado Decisão em 27/09/2023.27/09/2023, 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/202326/09/2023, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735140-79.2023.8.07.0001.
EMBARGADO: CAROLINE RODRIGUES PANTOJA DE PADUA, WANDLER DE PADUA FILHO DECISÃO Diante do recolhimento das custas iniciais, julgo prejudicado o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. Concedo à parte embargante o derradeiro prazo de 15 dias para corrigir o valor da causa, tendo em vista a alegação de nulidade do título executivo, o que implica em oposição à dívida em sua integralidade. No mesmo prazo, manifeste-se a parte autora sobre a tempestividade dos presentes embargos, considerando que o Espólio foi citado como sucessor processual do falecido, recebendo o processo no estado em que se encontrava, tendo em vista que o executado comparecera espontaneamente nos autos da execução em 06/10/2022 apresentando exceção de pré-executividade (ID138700956 daqueles autos) e considerando ainda que o executado apresentara os embargos à execução n.º 0737448-25.2022.8.07.0001, ajuizados em 03/10/2022, nos quais houve determinação de cancelamento da distribuição na data de 16/11/2022 em razão da ausência do recolhimento das custas de ingresso. Ao CJU: 1. Exclua-se dos autos os documentos ID 169520507 ao ID 169520509, conforme determinado na decisão precedente (ID 169529458). Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: JOSE DA SILVA CRUZ REPRESENTANTE LEGAL: ZILA NEVES26/09/2023, 00:00
Desentranhado o documento25/09/2023, 13:54
Desentranhado o documento25/09/2023, 13:54
Desentranhado o documento25/09/2023, 13:53
Recebidos os autos22/09/2023, 15:23
Determinada a emenda à inicial22/09/2023, 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA21/09/2023, 14:01
Juntada de Petição de emenda à inicial20/09/2023, 19:30
Publicado Decisão em 29/08/2023.29/08/2023, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202328/08/2023, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735140-79.2023.8.07.0001.
EMBARGADO: CAROLINE RODRIGUES PANTOJA DE PADUA, WANDLER DE PADUA FILHO DECISÃO A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc. LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc. IX, da CF. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais. De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: JOSE DA SILVA CRUZ REPRESENTANTE LEGAL: ZILA NEVES
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar. Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade. Lado outro, verifico que a parte autora acostou cópia integral do feito executivo, no total de 325 páginas (IDs 169520507 a 169520509), sendo a maioria dispensada à apreciação dos presentes embargos. A juntada de inúmeras páginas sem utilidade à apreciação do feito, torna volumoso o processo e morosa a análise dos autos. Feitas essas considerações, no mesmo prazo acima conferido, sob pena de indeferimento, emende-se a inicial para trazer aos autos tão somente as peças a seguir elencadas, extraídas dos autos da execução: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia integral do título executivo; d) cópia integral do demonstrativo de débito; e) cópia da decisão que determinou a citação; f) cópia do mandado e da certidão de citação; g) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação; h) cópia da certidão de penhora, se houver e, g) manifestar-se quanto à adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT. Sem prejuízo, proceda o CJU à exclusão dos IDs 169520507 a 169520509. Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
Recebidos os autos23/08/2023, 19:27
Determinada a emenda à inicial23/08/2023, 19:27
Distribuído por dependência22/08/2023, 20:07