Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735133-87.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: RAMON CARLOS MARTINS BARRETO NETO, NIVIAN PAULA BARROS VIANA BARRETO
EXECUTADO: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ação monitória, rito extremamente sumário que foi criado pela Lei 9.079/95, ainda na égide do CPC/73 e abarcado pela Lei 13.105/2015, tem como objetivo a satisfação de uma obrigação, a qual não possui força de título executivo. No caso em comento, afirma-se na inicial terem as partes celebrado, em 25/11/2020, contrato de construção por empreitada, para elaboração de projetos e construção por empreitada global, para a construção da casa dos requerentes, a ser edificada na SMDB, conjunto 13, Lote 04, unidade D, Brasília/DF. Narram os autores que se estipulou a previsão de execução integral da obra no prazo de até 12 (doze) meses, contatos da data da conclusão da perfuração das estacas de fundação, podendo ser prorrogado em até 60 (sessenta) dias, conforme necessidade da Contratada, sem incidência de penalidades contratuais previstas na cláusula 2.2.6. Relatam que, após a celebração de aditivos contratuais, a obra tinha previsão de entrega para 08/10/2022, com possibilidade de prorrogação automática de 60 (sessenta) dias, prazo final 08/12/2022. Alegam, contudo, inadimplemento contratual, pugnando pela condenação da requerida ao pagamento da multa contratual por atraso de entrega de obra, bem como multa rescisória pelo inadimplemento contratual. Com efeito, o Código de Processo Civil adota o rito monitório documental, cujas alegações autorais para embasar o procedimento especial da ação monitória devem estar fundadas em prova escrita que demonstrem à evidência o direito do autor (artigo 701 do Código de Processo Civil. Assim, a tutela monitória tem por escopo amparar as situações em que, “(...) embora não exista título executivo (em que não haja, abstrata e previamente, indicação de probabilidade do crédito a ponto de o próprio legislador haver autorizado desde logo a execução), há, concretamente, forte aparência de que aquele que se afirma credor tenha razão” (TALAMINI, Eduardo. Tutela Monitória: ação monitória – Lei 9.079/95. 2ª Edição: São Paulo: RT, 2001, pág. 28). “In casu”, o fundamento da presente ação monitória reside no alegado inadimplemento, pela requerida, de Contrato de Construção por Empreitada global, ao argumento de atraso na entrega da obra. Persiste lide subjacente ao próprio direito de crédito com a controvérsia. Nesse quadrante, reputo que o pleito monitório não se mostra evidente (artigo 701 do Código de Processo Civil), porquanto à lide com substanciosa controvérsia quanto ao ajuste firmado entre as partes, de maneira que as questões controvertidas devem ser dirimidas no processo de conhecimento, sendo inadequada a via especial da ação monitória para a formação do juízo quanto aos seus termos finais. Logo, no caso concreto, tenho que a propositura da ação monitória não está fundada em prova escrita capaz de demonstrar, à evidência, a verossimilhança da existência do crédito perseguido. Nos termos do art. 700, § 5º, do CPC, INTIMO a parte requerente para que apresente EMENDA À INICIAL, adaptando-a ao procedimento comum, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento. Advirto ao requerente que a emenda deverá ser apresentada na forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: MONITÓRIA (40)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735133-87.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: RAMON CARLOS MARTINS BARRETO NETO, NIVIAN PAULA BARROS VIANA BARRETO
EXECUTADO: ALVES LACERDA ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA - ME DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido de execução por quantia certa de contrato de construção por empreitada. Narra o exequente que contratou primeiramente com a empresa Albarce Engenharia e que após houve a cessão do contrato para a empresa ora executada. Explica que no instrumento de cessão restou pactuado que a empresa concluiria a obra em outubro de 2022, com possibilidade de prorrogação, sem custos, até 08/12/2022. No entanto, a obra não foi concluída na data aprazada, razão pela qual ajuizou a presente ação para cobrar a cláusula penal do pacto. Expõe que "o Contrato de Construção por Empreitada estabelece expressamente à Executada a obrigação de pagar aos contratantes, ora Exequentes, a quantia de 1% (um por cento) do valor global contratual, por mês consecutivo que exceder à data prevista para a conclusão da obra, senão vejamos: 2.2.6. Havendo atraso na entrega da obra, por exclusiva culpa da CONTRATADA, a mesma pagará ao CONTRATANTE multa de 1 % (um por cento) do valor global contratual por mês consecutivo que exceder à data prevista para conclusão da obra." Indica que "O prazo previsto de entrega da obra foi fixado em até 12 (doze) meses, a partir da data da perfuração das estacas de fundação, com possibilidade de prorrogação automática de 60 (sessenta) dias, sem incidência de multa, conforme previsão expressa do item 2.2.1". Além disso, "Conforme notificação da Exequente e resposta da Executada, resta incontroverso que no dia 08/10/2021, a Executada concluiu a perfuração das estacas da fundação, ocasionado assim o início do prazo de conclusão da obra, estipulado em 12 (doze) meses, com prorrogação automática de 60 (sessenta) dias. Com isso, o prazo contratual expressamente previsto para a conclusão da obra, contemplando o prazo automático de prorrogação, encerrou-se no dia 08/12/2022." Posto isso, requer o exequente o pagamento total de R$ 120.755,48 equivalente à multa contratual de 1% do valor global (R$ 14.934,72) para cada mês de atraso (janeiro/2023 a agosto/2023). Pois bem. Analisando o documento de ID 169515246, tem-se que o mesmo não atende os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade necessários para configuração do título executivo, nos termos do art. 784 do CPC. Com efeito, depende de comprovação a data inicial da obra, bem como a data de conclusão, conforme se vê da resposta da notificação de ID 169515256. Assim, ausente o requisito da liquidez, nos termos do art. 787 do CPC. Registra-se que não é possível o posterior preenchimento para convalidação do título, uma vez que o requisito da executividade deve estar comprovado quando do ajuizamento da ação executiva, sob pena de se constituir em vício insanável com o consequente indeferimento da inicial, em benefício e privilégio da segurança jurídica. Assim, ante a ausência de título líquido, certo e exigível, em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, faculto à parte exequente convolar o feito em ação de conhecimento. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)