Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0735443-93.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES
EXECUTADO: PEDRO EMILIO BARBOSA SILVA, LILIANE MARIA COUTINHO BARBOSA SENTENÇA No ID 183492458, certificou-se a penhora de ativos financeiros dos réus, no valor total de R$ 151.673,10, resultante da somatória dos bloqueios efetuados em contas da executada Liliane Maria R$ 149.231,94 e Pedro Emílio (R$ 2.441,16), conforme demonstra a consulta sisbajud de ID 183492461. Pelo extrato acostado no ID 185192345, observa-se que o valor depositado nos presentes autos em razão da penhora supra (R$ 151.673,08) diverge do informado na referida pesquisa (R$ 151.673,10), porquanto o bloqueio judicial efetuado no Itaú Unibanco afetou depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários, de modo que o valor a ser efetivamente transferido para a conta judicial somente é conhecido na data de seu cumprimento pela instituição bancária. Lado outro, no ID 183767564, veio aos autos o acordo extrajudicial celebrado entre os litigantes para pagamento da dívida pelo valor total de R$ 157.500,00, sendo R$ 149.231,91 relativo à constrição judicial acima detalhada; R$ 768,06 mediante depósito complementar ao valor principal; e R$ 7.500,00 relativo aos honorários, também por meio de depósito, tudo nos termos das cláusulas 4.1 a 4.3 do acordo em questão.. Vê-se que a executada Liliane Maria comprovou, nos IDs 184186918 e 184186919, o depósito dos valores de R$ 768,06 e R$ 7.500,00, convencionados nos itens 4.2 e 4.3 do acordo, realizado diretamente o credor. Instado a se manifestar, a parte exequente informou, na petição de ID 184670596, a quitação do débito ora vindicado a partir da liberação do valor de R$ 149.231,94, penhorado no ID 183492461.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Custas finais pela parte requerida. Independentemente do trânsito em julgado, relativamente à quantia penhorada no ID 183492461, expeçam-se as seguintes ordens de levantamento: a. ofício de transferência no valor de R$ 149.231,94, em favor da parte autora, pois se trata de valor depositado para pagamento do débito, nos termos do acordo celebrado entre as partes; e b. alvará de levantamento no valor de R$ 2.441,14 em favor do executado Pedro Emílio; ou ofício de transferência, se apontados seus dados bancários ou do respectivo procurador, caso este tenha poderes para receber e dar quitação. Expedidas as diligências acima e transitada em julgado esta sentença, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor dos executados; e, após, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Documento Datado e Assinado Eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0735443-93.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: JUCELINO LIMA SOARES
EXECUTADO: PEDRO EMILIO BARBOSA SILVA, LILIANE MARIA COUTINHO BARBOSA SENTENÇA No ID 183492458, certificou-se a penhora de ativos financeiros dos réus, no valor total de R$ 151.673,10, resultante da somatória dos bloqueios efetuados em contas da executada Liliane Maria R$ 149.231,94 e Pedro Emílio (R$ 2.441,16), conforme demonstra a consulta sisbajud de ID 183492461. Pelo extrato acostado no ID 185192345, observa-se que o valor depositado nos presentes autos em razão da penhora supra (R$ 151.673,08) diverge do informado na referida pesquisa (R$ 151.673,10), porquanto o bloqueio judicial efetuado no Itaú Unibanco afetou depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários, de modo que o valor a ser efetivamente transferido para a conta judicial somente é conhecido na data de seu cumprimento pela instituição bancária. Lado outro, no ID 183767564, veio aos autos o acordo extrajudicial celebrado entre os litigantes para pagamento da dívida pelo valor total de R$ 157.500,00, sendo R$ 149.231,91 relativo à constrição judicial acima detalhada; R$ 768,06 mediante depósito complementar ao valor principal; e R$ 7.500,00 relativo aos honorários, também por meio de depósito, tudo nos termos das cláusulas 4.1 a 4.3 do acordo em questão.. Vê-se que a executada Liliane Maria comprovou, nos IDs 184186918 e 184186919, o depósito dos valores de R$ 768,06 e R$ 7.500,00, convencionados nos itens 4.2 e 4.3 do acordo, realizado diretamente o credor. Instado a se manifestar, a parte exequente informou, na petição de ID 184670596, a quitação do débito ora vindicado a partir da liberação do valor de R$ 149.231,94, penhorado no ID 183492461.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Custas finais pela parte requerida. Independentemente do trânsito em julgado, relativamente à quantia penhorada no ID 183492461, expeçam-se as seguintes ordens de levantamento: a. ofício de transferência no valor de R$ 149.231,94, em favor da parte autora, pois se trata de valor depositado para pagamento do débito, nos termos do acordo celebrado entre as partes; e b. alvará de levantamento no valor de R$ 2.441,14 em favor do executado Pedro Emílio; ou ofício de transferência, se apontados seus dados bancários ou do respectivo procurador, caso este tenha poderes para receber e dar quitação. Expedidas as diligências acima e transitada em julgado esta sentença, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor dos executados; e, após, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Documento Datado e Assinado Eletronicamente.