Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009442-59.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: HERCILIO DE AZEVEDO AQUINO
EXECUTADO: ODILSON SERRA NUNES, PARGEL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de impugnação à penhora que incidiu sobre 15 % (quinze por cento) do salário líquido do(s) executado(s) ODILSON SERRA NUNES (id. 163094505). Alegou o executado, em síntese, que a penhora sobre percentual de seu salário é indevida, pois afetará sua subsistência e de sua família, porquanto aufere mensalmente a quantia líquida de R$ 5.391,89. Requereu a concessão da gratuidade de justiça e a desconstituição da penhora. Intimado o exequente se manifestou no id. 165648490. É o relatório. DECIDO. Da impugnação à penhora de id. 149138425 Segundo o c. Superior Tribunal de Justiça, é possível a penhora sobre salário do devedor, desde que: i) o percentual de incidência seja razoável e não prejudique o sustento digno do executado e, ii) a penhora seja imprescindível, ante a inexistência de outras fontes e formas de satisfazer a dívida. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 1.1. Derruir as conclusões do Tribunal local, no sentido de aferir a razoabilidade do percentual do salário penhorado, demandaria reanálise do acervo probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.(Grifo nosso, AgInt no REsp n. 1.990.171/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO. PENHORABILIDADE. ART. 833, IV, CPC/2015.ENTENDIMENTO FIRMADO NOS ERESP N. 1.582.475/MG. DECISÃO MANTIDA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (grifo nosso. AgInt no AgInt no AREsp 1531550/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (Grifo ministerial. EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) No caso em apreço, a dívida exequenda alcança o montante de R$ 1.726.804,69. O executado, por sua vez, é Vereador, auferindo o salário bruto de R$ 12.015,00 e líquido de R$ 5.391,89, considerando os descontos realizados em sua folha de pagamento. Com efeito, embora o salário líquido seja consideravelmente inferior ao bruto, é certo, conforme esclarecido pelo executado na petição de id. 163094518, que o valor é alcançado após os descontos realizados em sua folha de pagamento por decisão judicial para o adimplemento de outras obrigações contraídas pelo executado. Ora, os descontos realizados em seu salário para pagamento de dívidas inadimplidas não podem servir de escudo ao não pagamento do débito, pois é necessário algum nível de responsabilidade financeira e esforço por parte de quem as contraiu. Ademais, não há provas de que o executado seja o único responsável pelo sustento de sua família, tampouco que seus gastos ordinários extrapolem o limite recebido mensalmente pelo exercício de sua função. Pelo contrário, na declaração de ajuste anual de id. 37017081 não constam pagamentos efetuados pelo executado que indiciem o comprometimento de sua renda mensal, tampouco apresentou qualquer prova nesse sentido. Por outro lado, em razão dos descontos outros operados em folha havidos no salário do Impugnante, tenho que se mostra razoável reduzir a penhora salarial a fim de que o desconto seja reduzido ao patamar de 10% (dez por cento), tudo com vistas a compatibilizar a constrição à dignidade da pessoa humana do devedor.
Ante o exposto, acolho, em parte, a impugnação, para mantendo a penhora sobre o salário do devedor, reduzi-la ao percentual de 10% (dez por cento) do valor líquido mensalmente percebido pelo executado, o qual não prejudicará a subsistência do devedor e de sua família e contribuirá, ainda que de forma reduzida, para a satisfação da dívida. Expeça-se ofício ao órgão empregador do devedor a fim de que o último proceda a redação dos descontos salariais a serem operados na folha de pagamento do executado para a fração de 10% (dez por cento) do valor salarial, o qual deverá se operar após a dedução dos descontos compulsórios, a título de IRPF e previdência social. Confiro à presente decisão força de ofício. Por fim, confiro ao Executado os benefícios da justiça gratuita. Anoto no presente ato. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL