Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
29/06/2017
Valor da Causa
R$ 59.777,67
Órgão julgador
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Partes do Processo
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
CNPJ
Autor
BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO
CNPJ
Autor
NPL II, FUNDO DE INVESTIMENTOS
Terceiro
EDGAR ROGERIO SOTERO DE OLIVEIRA
CPF
Reu
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
CNPJ
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
RODRIGO FRASSETTO GOES
OAB/SC 33416·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
OAB/SC 8927·CPF·Representa: Autor
DARIO BRAZ DA SILVA NETO
CPF·Representa: Autor
MARCELO MOREIRA DE SOUZA
OAB/SP 140137·CPF·Representa: Autor
MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA
OAB/SP 150793·CPF
Movimentações
Arquivado Definitivamente
05/10/2023, 16:00
Transitado em Julgado em 24/08/2023
05/10/2023, 15:59
·
Representa: Autor
MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA
OAB/SP 150793·CPF·Representa: Autor
POLYANA CRISTINA CURINGA DA SILVA
OAB/DF 52084·CPF·Representa: Réu
Juntada de Petição de petição
11/09/2023, 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
31/08/2023, 16:22
Publicado Sentença em 29/08/2023.
29/08/2023, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
28/08/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0037207-73.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
EXECUTADO: EDGAR ROGERIO SOTERO DE OLIVEIRA Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente (ID 169066731). Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios. À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
28/08/2023, 00:00
Recebidos os autos
24/08/2023, 23:02
Expedição de Outros documentos.
24/08/2023, 23:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
24/08/2023, 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA