Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701916-42.2022.8.07.0016.
REQUERENTE: NAZARE DE FATIMA FERREIRA LIMA MATOS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara de Família de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de ação de prestação de contas proposta pelo(a) curador(a) NAZARÉ DE FÁTIMA FERREIRA LIMA MATOS, relativas ao exercício da curatela de ANA ELVIRA LIMA. A interdição do(a) curatelado(a) foi decretada nos autos do processo nº 0025587-35.2012.8.07.0001, por este Juízo, cuja sentença determinou a prestação de contas a cada 02 ano(s). A presente prestação de contas refere-se ao período compreendido entre outubro/2019 e setembro/2021. A petição inicial veio instruída com documentos. O Ministério Público anexou parecer do seu Setor de Perícias, ID 169799969, e oficiou pela aprovação das contas apresentadas, conforme manifestação de ID 170795057. Decido. A prestação de contas constitui dever inarredável de quem exerce a curatela, conforme disposto no artigo 1755 c/c artigo 1774 do Código Civil, competindo ao curador a obrigação de declinar e discriminar as receitas percebidas pelo interditado, bem como as despesas realizadas no período de sua administração, acompanhadas dos documentos comprobatórios, sob pena de ser condenado a restituir ao curatelado os valores gastos pendentes de comprovação. No presente caso, a curadora atendeu adequadamente os comandos legais, pois demonstrou que a interditada percebeu uma média de rendimentos mensais no valor de R$11.729,47 e teve gastos mensais médios no valor de R$30.055,92, com decréscimo comprovado do saldo final das contas de investimentos de 27,87%, havendo saldo em setembro de 2021 de R$140.022,54. Não havendo impugnação das contas apresentadas e com elas concordando o Ministério Público, com base no parecer técnico emitido pelo órgão, as contas devem ser julgadas boas. Nesse sentido ensina Álvaro Villaça Azevedo: "Proposta a ação, não havendo impugnação das contas, pelos interessados ou pelo representante do Ministério Público, o juiz aprovará, imediatamente, as contas que forem prestadas ou exigidas."(In Comentários ao Código Civil, Editora Saraiva, São Paulo, 2003, Volume 19, pág.403). Ressalto que inexiste qualquer indício de irregularidade e que as contas foram objeto de apreciação pelo departamento de perícias do Ministério Público, conforme parecer técnico juntado, cuja conclusão é a seguinte: “ 8. Diante destas constatações verificamos que as receitas foram integralmente consumidas pelas despesas. Em nossa análise a média de despesas mensais foi de R$ 30.055,92 e a média de receitas mensais foi de R$ 11.729,47. 9. O decréscimo do saldo final das contas de investimentos foi de 27,87% em relação ao saldo inicial das contas bancárias de titularidade da interditada, tendo em vista a compensação das despesas em relação as receitas:... 10. O saldo do investimento BrasilPrev (VGBL) no final do período foi de R$ 264.655,48. 11. Salientamos para o contido no parágrafo 7º, a respeito do beneficiário do Brasilprev (VGBL) para análise dessa Promotoria.”
Ante o exposto, JULGO BOAS AS CONTAS PRESTADAS, referentes ao período compreendido de outubro/2019 a setembro/2021, conforme arts. 1757, parágrafo único, e 1781, do Código Civil, e, consequentemente, resolvo o processo com apreciação de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da interdição nº. 0025587-35.2012.8.07.0001. Deverá a curadora, caso ainda não tenha tomado tal providência, distribuir a prestação de contas do período de outubro/2021 a setembro/2023. Após o trânsito em julgado, ausentes outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS Juiz de Direito