Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702356-68.2022.8.07.0006.
REQUERENTE: JOSE RICARDO GIRARDI JUNIOR
REQUERIDO: BX CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL E FINANCEIRA LTDA, AUTIBANK PAGAMENTOS S.A. REPRESENTANTE LEGAL: YURI MEDEIROS CORREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA JOSÉ RICARDO GIRARDI JÚNIOR ajuíza ação contra BX SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA e AUTIBANK PAGAMENTOS S/A. O autor relata ter recebido das rés proposta de investimento, sendo que caberia ao autor celebrar um contrato de empréstimo pessoal, transferir a integralidade do valor obtido com a operação para a parte ré para ser investido, cabendo às rés pagarem o empréstimo realizado. Narra o autor terem sido firmados dois contratos: o primeiro em 28/09/2020, pelo qual o autor contraiu empréstimo no BRB no valor de R$ 35.000,00, a ser pago em 60 parcelas de R$ 1.317,15, tendo o autor repassado esse valor à primeira ré; o segundo contrato foi celebrado em 02/03/2021, tendo o requerente contraído empréstimo no valor de R$ 50.300,27, a ser pago em 96 parcelas de R$ 1.177,95, tendo o autor transferido esse valor para a segunda ré. Foi ajustado com a primeira ré o pagamento das parcelas do contrato de financiamento, mais 12 parcelas de R$ 875,00, sendo que o contrato de financiamento seria integralmente quitado em 12 meses. Foi ajustado com a primeira ré o pagamento das parcelas do contrato de financiamento, mais 12 parcelas de R$251,50, sendo que o contrato de financiamento seria integralmente quitado em 12 meses. Relata que as rés realizaram os pagamentos até dezembro de 2021. Pondera fazer jus à rescisão do contrato e à devolução da quantia investida, R$ 85.300,27. Pontua que a conduta das rés lhe causou dano moral. Pede, em antecipação de tutela, o bloqueio de ativos financeiros das rés no valor de R$ 85.300,27. Em definitivo, pretende a confirmação da tutela antecipada e a condenação da parte ré a pagar compensação pelo dano moral causado, cujo valor estima em R$ 15.000,00. A inicial foi instruída com documentos. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos ao autor (Id Num. 117867537). Pela petição de Id Num. 119503508, o autor declarou ter recebido da a quantia de R$ 44.310,55. Reitera o pedido de antecipação de tutela. Deferida a antecipação de tutela (Id Num. 121015389). A consulta pelo Sisbajud foi infrutífera (Id Num. 121608014). Apresentada emenda à petição inicial para desconsiderar a personalidade jurídica e incluir os sócios o polo passivo. O pedido foi indeferido (Id Num. 127639341). As rés não foram encontradas, apesar das diligências realizadas para citação pessoal. Citação por edital ao Id Num. 154948851. Como não foi apresentada resposta, foi nomeada a Curadoria Especial para representar as rés. Contestação por negativa geral ao Id Num. 162143222. Solicitada a gratuidade de justiça. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Converto o julgamento em diligência. O autor deverá juntar aos autos o comprovante de transferência de valores à parte ré. Prazo: 15 dias. Após a juntada do documento e manifestação da Curadoria Especial, os autos devem retornar conclusos para sentença. Sobradinho, DF, 23 de agosto de 2023 18:25:32. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)