Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703451-87.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: ANDREA DE FATIMA DUARTE PAIXAO
REQUERIDO: RAFAEL APARECIDO BISPO LIMA, WILLIAM DOS SANTOS SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de reparação de danos, submetida ao procedimento instituído pela Lei 9.099/95, ajuizada por ANDREA DE FATIMA DUARTE PAIXAO em desfavor de RAFAEL APARECIDO BISPO LIMA e WILLIAM DOS SANTOS SILVA, partes já qualificadas nos autos. Verifico que o Requerido WILLIAM compareceu à audiência de conciliação realizada (ID 174850560), ocasião em que foi intimado a oferecer contestação, tendo quedado inerte. Diante do comparecimento à audiência designada, ainda que sem o oferecimento da contestação no prazo concedido, deixo de aplicar a revelia, pois conforme o disposto no art. 20 da Lei 9.099/95 é necessário o não comparecimento da parte demandada para que os fatos alegados na exordial sejam reputados como verdadeiros. Procedo, assim, com o julgamento antecipado dos pedidos, com fulcro no art. 355, II, do Código de Processo Civil. De início, a preliminar de ilegitimidade passiva de RAFAEL APARECIDO BISPO LIMA merece prosperar. O 1º Requerido, ao tempo da colisão, não era mais o proprietário do veículo. Conforme se observa do documento de ID 162775186, é possível verificar que se trata de transferência de veículo modelo Fiat Palio entre Rafael Aparecido e William dos Santos, o qual foi devidamente autenticado em cartório no dia 14 de setembro de 2021. Além disso, a tradição do veículo antes do acidente é também corroborada pela cadeia dominial fornecida pelo Detran (ID 187902851). O simples fato de o vendedor não ter tido o cuidado de comunicar ao DETRAN a venda do veículo a terceiro, nos termos do art. 134, CTB, não o faz solidariamente responsável por colisões ocasionadas por outrem. Danos materiais devem ser suportados por quem efetivamente deu causa. Diante disso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e extingo o feito, sem resolução do mérito, em relação à RAFAEL APARECIDO BISPO LIMA, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Passo ao julgamento do mérito tão somente quanto ao 2ª Requerido WILLIAN DOS SANTOS SILVA. A matéria posta é sobre a responsabilidade civil extracontratual, decorrente de acidente de trânsito, de forma que a solução da controvérsia reside na apuração sobre o responsável pelo acidente, uma vez que o causador do dano é obrigado a repará-lo, conforme dispõe o artigo 927 do Código Civil. A dinâmica do acidente está bem demonstrada no croqui apresentado pela Requerente (ID 183225672), a qual não foi impugnada e, assim reputo como verdadeira. Verifica-se que a via pela qual transitava a Requerente era preferencial. O Requerido William deveria aguardar a passagem do veículo conduzido pela Requerente e, só então, ingressar na via. O fato de o choque ter ocorrido é indicativo de que o Requerido William não agiu com a cautela necessária, ingressando imprudentemente na via preferencial na qual trafegava a Requerente. Desse modo, tendo o Requerido William causado o acidente culposamente, deve reparar os danos causados à Requerente (art. 187 e 927, do Código Civil). No que concerne à extensão dos danos, a Requerente juntou três orçamentos, no qual o de menor valor foi de R$1.200,00 (ID 155600653). A descrição dos serviços se amoldam aos danos sofridos no veículo, conforme fotografia de ID 155600654 - p 6. Assim, fixo o valor de R$1.200,00 (mil e duzentos reais), que será corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, tudo a contar do evento danoso.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação à RAFAEL APARECIDO BISPO LIMA, devido à ilegitimidade passiva, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No mais, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para condenar o Requerido, WILLIAM DOS SANTOS SILVA, a pagar à Requerente, ANDREA DE FATIMA DUARTE, a quantia de R$1.200,00 (mil e duzentos mil reais), que será corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros legais de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ). Declaro resolvido o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias, contados da intimação desta sentença (artigo 42 da Lei 9.099/95), que deverá ser elaborado por advogado. Eventual pedido de gratuidade da justiça no caso de interposição de recurso dependerá da efetiva comprovação da hipossuficiência financeira. Se houver o cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora. Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação. Não havendo requerimento, os autos serão arquivados. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Santa Maria/DF, 27 de fevereiro de 2024. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito