Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703606-05.2023.8.07.0006.
AUTOR: JOAO GABRIEL OLIVEIRA MACHADO
REU: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL"), TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A SENTENÇA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JOÃO GABRIEL OLIVEIRA MACHADO em desfavor de OI S/A e TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES, partes qualificadas nos autos. Em síntese, narrou a parte autora que é cliente da empresa requerida, tendo contratado o serviço de internet. Disse que a velocidade inicial era de 400Mb, mas que solicitou o aumento para 500Mb e alteração de endereço. Explicou que houve atraso na realização do serviço, tendo que entrar em contato com a demanda por diversas vezes. Afirmou que agendou a mudança para 07/12/2022, pois trabalha remotamente para uma empresa estrangeira, necessitando, assim, da internet para realizar seu serviço. Salientou que o sinal de internet foi desligado sem prévio aviso em 06/12/2022, o que lhe prejudicou em seu trabalho. Destacou que, após inúmero contato com a ré, um técnico compareceu em sua residência em 09/12/2022, porém não foi feita a alteração de endereço, mas sim a instalação de um novo pacote de internet na velocidade de 400 Mb, que deixou de funcionar poucos minutos após a saída do funcionário da ré. Argumentou que a falha na prestação de serviço por parte das demandadas lhe causou inúmeros prejuízos e transtornos. Requereu, a título de antecipação de tutela, a suspensão do contrato de prestação de serviço de internet que não está sendo disponibilizado ao autor e expedição de ofício à ré Oi S/A para que se abstenha de negativar seu nome. Pediu, em provimento definitivo, a confirmação do provimento antecipatório da tutela, bem como: (i) a rescisão contratual; (ii) a condenação das requeridas para ressarcir em dobro as quantias pagas relativas ao serviço que foi suspenso em 06/12/2022; (iii) a condenação das rés para pagar R$12.576,00 relativos a lucros cessantes e R$10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais. A inicial veio instruída com documentos. Foi indeferido o pedido de tutela antecipada, conforme Decisão de ID 153366374. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera. A requerida OI S/A apresentou contestação acompanhada de documentos. Não suscitou preliminares. No mérito, explicou que a parte autora solicitou a mudança para o novo endereço, todavia não foi possível concretizar a mudança de endereço, pois consta que a nova localização não possui viabilidade técnica para instalação de internet fibra. Destacou que a linha reclamada (61) 11116-3366 de contrato 2028327022 esteve ativa na base OI dentro do período de 15/01/2022 a 20/03/2023 e hoje se encontra cancelado por inadimplência. Afirmou que o cliente possui débito em aberto na linha reclamada no valor de 227,63 referente às faturas 12/2022 e 01/2023, as quais são devidas. Ressaltou a inexistência de lucros cessantes e de danos morais. Requereu a improcedência dos pedidos. A requerida TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A apresentou contestação acompanhada de documentos. Suscitou preliminares. No mérito, explicou que, em 09.12.2022, a TELEMONT recepcionou um chamado da OI S/A para ir à residência do requerente para realização a instalação da internet, sendo concluída a execução. Ressaltou que o serviço foi realizado nos termos determinados pela OI S/A. Disse que no dia seguinte foi enviada mais uma ordem de serviço para verificação de problemas. Por último, em 21/03/2023, a ré verificou uma ordem de serviço para cancelamento do serviço, o qual foi realizado automaticamente pela OI S/A sem qualquer interferência da demandada. Ressaltou a inexistência de comprovado de danos materiais e de danos morais. Pleiteou o acolhimento das preliminares e, acaso ultrapassadas, a improcedência dos pedidos formulados na exordial. Em réplica, o autor refutou os argumentos trazidos pela requerida na peça de defesa e reiterou os termos da petição inicial. É o relatório. D E C I D O. Inicialmente, não prospera a preliminar de inépcia da inicial porque não é possível declará-la inepta quando a narração dos fatos denota razoável compreensão da causa de pedir e do pedido. A Lei dos Juizados Especiais foi sancionada com o intuito de oferecer aos jurisdicionados uma justiça célere, razão por que estabeleceu como princípios norteadores a simplicidade, informalidade e a celeridade. Rejeito, pois, a preliminar aventada. No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva da corré TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES, esta merece acolhimento, visto que a requerida não é fornecedora dos serviços de telefonia e internet operados pela requerida OI S/A, sendo apenas uma empresa contratada pela concessionária para a execução de serviços de instalação e manutenção para redes de serviço de telecomunicação. A ré TELEMONT é apenas responsável por realizar as ordens de serviços determinadas pela OI S/A, o que foi corroborado pelo depoimento colhido em audiência. Não há, portanto, nexo de causalidade entre o dano decorrente da não entrega dos serviços prestados pela ré OI S/A. Ultrapassadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. Assim, julgo antecipadamente a lide, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º do Código de Defesa do Consumidor. Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC. No curso do processo, foi informado pelas requeridas (ID 158846674 - Pág. 3 e ID 159196397 - Pág. 7 e 8) que o serviço de internet foi cancelado, o que não foi impugnado pelo consumidor. Dessa forma, caracterizada está a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de rescisão do contrato, razão pela qual seu mérito não será analisado. Em relação ao pedido de restituição dos valores pagos das faturas, diante das provas carreadas aos autos, tenho que o autor se desincumbiu de seu encargo probatório de demonstrar que o sinal de internet não foi disponibilizado conforme contratado. A requerida OI S/A, por sua vez, não apresentou nenhuma prova de que os serviços estavam sendo prestados devidamente. No caso em apreço, o sinal de internet estava indisponível desde 06/12/2022. Assim, diante da ausência da prestação do serviço, é indevida a cobrança das faturas realizadas após essa data. Considerando que não houve a comprovação do pagamento de R$227,63 relativo as faturas de 12/2022 (ID 158846682) e 01/2023 (ID 158846683), não há se falar em restituição de tais valores. No que tange ao pedido de lucros cessantes, para que haja a procedência, faz-se necessária a demonstração do prejuízo direto e imediato decorrente do ilícito praticado e o que razoavelmente deixou de lucrar (artigos 402 e 403. Código Civil). No caso dos autos, o autor não logrou em demonstrar e comprovar – o que lhe incumbia diante da prescrição do art. 373, I, CPC – os valores que deixou de auferir no período indicado. Ademais não há nenhum elemento probatório que assegure que o demandante realmente alcançaria a meta estabelecida para receber o bônus. Por fim, passo a análise dos pedidos de danos morais. Diante da situação fática narrada, apesar dos aborrecimentos e incômodos vivenciados pelo requerente, entendo que tal situação não ingressa no campo da angústia capaz ensejar reparação. O dano moral existe quando advém de ato que agride de forma intensa a dignidade da pessoa humana, fazendo com que a pessoa se sinta diminuída ou aniquilada em sua existência jurídica, o que, definitivamente, não se confunde com meros contratempos ou simples aborrecimentos do dia a dia. Não se deve banalizar o instituto jurídico, cuja excepcionalidade deve ser preservada. Certo é que qualquer pessoa pode se julgar vítima de dano moral, mas somente estará caracterizada juridicamente situação digna de reparação pecuniária a título de compensação, o dano efetivamente sofrido que afeta de modo intenso e duradouro a chamada dignidade da pessoa humana, não restando alternativa para reparar a grave lesão sofrida. Portanto, em atenção às definições dadas ao instituto do dano moral, entendo que, no caso dos autos, não restou configurada situação passível de gerar a indenização pleiteada pela parte autora, vez que não verifico efetiva lesão a qualquer de seus direitos da personalidade ou outra situação passível de gerar o direito ao ressarcimento pleiteado. Diante do exposto: a) acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da ré TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. b) extingo o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em relação ao pedido de rescisão do contrato estabelecido entre as partes, tendo em vista que já houve o cancelamento. c) em relação à ré OI S/A, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial tão somente para declarar a inexistência de débito de R$227,63 (duzentos e vinte e sete reais e sessenta e três centavos), relativo às faturas de 12/2022 e 01/2023 do contrato 402259143757, e condená-la para que abstenha de incluir o nome da requerente em quaisquer cadastros de inadimplência em virtude das dívidas objeto destes autos, restituindo ao autor o respectivo valor, caso este tenha pagado, adicionado de correção monetária e juros legais de mora desde a data do respectivo pagamento, tudo de forma simples. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença assinada e registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo, o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95, ou pela Defensoria Pública. Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão. Ficam, as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo. Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
28/08/2023, 00:00