Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703619-77.2023.8.07.0014.
REQUERENTE: JOCELIA BORGES GALVAO VALADARES
REQUERIDO: CLARO S.A. SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por JOCELIA BORGES GALVÃO VALADARES em desfavor de CLARO S.A. tendo por fundamento eventual falha na prestação do serviço e dano moral sofrido. A autora afirmou que a requerida negativou seu nome e cobra dívida indevidamente. Narrou que possuía contrato de fornecimento de TV e internet, mas, após mudar de residência, a requerida não fornecia o mesmo sinal para a nova localidade. Então, cancelou o serviço, inclusive, pagando multa pela rescisão, mas a ré ainda insiste em cobrar por período posterior ao cancelamento e negativou seu nome lhe causando dano moral. Assim, pediu a declaração de nulidade e inexigibilidade da dívida, e condenação da requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de dano moral. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (ID 164926994), uma vez que não foi possível a entabulação de acordo entre as partes. A requerida, em sua defesa (ID 164783451), alegou inexistir falha na prestação do serviço e não há provas das alegações da autora. Aduziu não estarem presentes os requisitos para a configuração do dano moral. A requerente, em réplica (ID 165630480), reafirmou os termos da inicial. É o resumo dos fatos. O relatório é dispensado pelo art. 38 da LJE. DECIDO.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidora, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie. A rescisão contratual e a cobrança de valores pela requerida são fatos incontroversos. A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se a cobrança de dívida é legítima ou se houve falha na prestação do serviço da requerida, bem como se configurou o alegado dano moral. A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão da requerente (art. 373, II do CPC), ou seja, apresentar prova de que a cobrança ocorreu de forma legítima, sem falha na prestação do serviço. A requerente afirmou ter rescindido o contrato no mês de novembro de 2021, tendo a requerida retirado o aparelho (modem) da sua residência em 25/11/2021, inclusive pagou multa pela rescisão contratual, e, mesmo assim, a requerida insiste em lhe cobrar valores inseridos e negociados na plataforma da Serasa. Os valores cobrados são de R$ 278,99, por dívida vencida em 25/12/2021, referente à fatura de número 276185526 e contrato nº 040051958278-276185526 (ID 165630490). Por outro lado, a requerida não comprovou a prestação do serviço no período cobrado (dezembro de 2021), diante da rescisão ocorrida em novembro, nem provou tratar de valores residuais referentes ao período em que o contrato esteve vigente, sequer trouxe aos autos a planilha, fatura ou discriminação do serviço posto à disposição da requerente. Pelo contrário, a requerente alegou, inclusive, ter pagado multa pela rescisão. Ressalte-se que, tratando-se de relação jurídica sob o pálio da legislação consumerista, a inversão do ônus da prova somente se dá quando verossímil a alegação ou demonstrada a hipossuficiência do consumidor (art. 6º, inciso VIII, CDC), e, conforme exposto acima, a alegação da autora é verossímil, visto que o valor cobrado se refere a período posterior à rescisão contratual. Assim, a cobrança da dívida é nula e inexigível. Noutro vértice, cabível, verificar se houve violação aos direitos de personalidade da autora, ou seja, se configurado o dano moral. Entendo que não. Em que pese haver o reconhecimento da nulidade da dívida cobrada, a requerente não comprovou a negativação do seu nome em órgão de proteção ao crédito, tendo em vista que o documento de ID 165630490 refere-se a negociação de dívida e, inclusive, há uma observação explicitando que “a conta atrasada não está inserida no cadastro de inadimplentes da Serasa e não pode ser vista por empresas que consultarem seu CPF na Serasa.” Ademais, a ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum. Aborrecimentos cotidianos ou fruto das vicissitudes inerentes à complexidade da vida em sociedade, bem como a falha na prestação do serviço, por si só, como a questão em tela, não são suficientes para a configuração do dano moral, o qual deve ser devidamente provado nos autos. Diante de tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para DECLARAR NULA e INEXIGÍVEL a dívida de R$ 278,99, com vencimento em 25/12/2021, referente à fatura nº 276185526, contrato nº 040051958278-276185526 (ID 165630490), e resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino à requerida que exclua a referida dívida da plataforma de cobrança e negociações da Serasa, sob pena de fixação de multa na fase de cumprimento de sentença. Julgo improcedente o pedido de reparação moral. Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para informar se tem interesse no cumprimento da sentença, e requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão. Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito