Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705713-98.2023.8.07.0013.
REQUERENTE: R. A. P. F.
RÉU: CENTRO EDUCACIONAL D'PAULA LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por R. A. P. F., autor, contra CENTRO EDUCACIONAL D’PAULA LTDA, réu. Disse o autor que teria angariado aprovação em vestibular para ingresso em instituição de ensino superior, razão pela qual postulou provimento jurisdicional autorizando-o a frequentar o curso supletivo ministrado pelo réu, cuja matrícula lhe teria sido negada em virtude de não ostentar a idade mínima de 18 (dezoito) anos pressuposta pela Lei n.º 9.394/96. Citado (id 173814969), o réu deixou transcorrer “in albis” o prazo para resposta. Intervenção do Ministério Público, conforme artigo 178, inciso II. É a suma do necessário. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem. O feito comporta julgamento antecipado (CPC, artigo 355, incisos I e II). Quando o réu se recusou a matriculá-lo no curso supletivo por ele ministrado, o autor encontrava-se matriculado em estabelecimento de ensino médio, podendo, por conseguinte, demandar, na própria instituição de ensino que frequentava, a "progressão regular por série" e a "possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado", a que faz alusão o artigo 24, incisos III e V, alínea "c" da Lei n.º 9.394/96, com vistas à obtenção do diploma de conclusão do ensino médio e posterior ingresso na instituição de ensino superior em cujo vestibular ele obtivera aprovação. Logo, não assiste ao autor a invocação do sistema "Da Educação de Jovens e Adultos" disciplinado pelo artigo 37 e seguintes da Lei n.º 9.394/96, que é destinado, “in verbis”, "àqueles que não tiverem acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria", impondo-se, por conseguinte, o decreto de improcedência da pretensão deduzida na inicial. Nesse sentido, arestos dos Tribunais em casos parelhos, “in verbis”: "(...). 1. De acordo com a Lei 9.394/96, a inscrição de aluno em exame supletivo é permitida nas seguintes hipóteses: a) ser ele maior de 18 anos e b) não ter tido acesso aos estudos ou à continuidade destes, no ensino médio, na idade própria, de sorte que é frontalmente contrária à legislação de regência a concessão de liminares autorizando o ingresso de menores de 18 anos em curso dessa natureza. 2. É inadmissível a subversão da teleologia do exame supletivo, o qual foi concebido com o escopo de contemplar aqueles que não tiveram acesso ao ensino na idade própria ou, mesmo o tendo, não lograram concluir os estudos, não sendo por outra razão que o legislador estabeleceu 18 (dezoito) anos como idade mínima para ingresso no curso supletivo relativo ao ensino médio. 3. Lamentavelmente, a excepcional autorização legislativa, idealizada com o propósito de facilitar a inclusão educacional daqueles que não tiveram a oportunidade em tempo próprio, além de promover a cidadania, vem sendo desnaturada dia após dia por estudantes do ensino médio que visam a encurtar sua vida escolar de maneira ilegítima, burlando as diretrizes legais. (...)". (STJ - REsp 1262673/SE - Órgão julgador: 2.ª Turma - Data do julgamento: 28/08/2011 - Fonte: DJ-e 30/08/2011) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE MATRÍCULA E REALIZAÇÃO DE PROVAS DO ENSINO SUPLETIVO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. IDADE MÍNIMA. LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL. RESOLUÇÃO Nº 1/2010-CEDF. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O ensino supletivo destina-se àqueles alunos que não tiveram acesso aos estudos na idade própria, e não àqueles que pretendam ultrapassar prematuramente as etapas regulares do ensino. - A Lei n.º 9.394/1996 e a Resolução n.º 1/2010-CEDF especificam que os exames supletivos do ensino médio se destinam aos maiores de 18 anos. - Recurso desprovido. Unânime". (TJDFT - Acórdão n.º 669.528, 20120020270625AGI, 3.ª Turma Cível, Data de julgamento: 03/04/2013, Publicado no DJE: 17/04/2013, Pág.: 114)
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo improcedente o pedido (CPC, artigo 487, inciso I). Uma vez que, à época da propositura deste feito, o autor encontrava-se matriculado em estabelecimento do ensino médio, fazendo jus, por conseguinte, às medidas contempladas no artigo 24, incisos III e V, alínea "c" da Lei n.º 9.394/96, não prospera pretensão dele à - mediante invocação do sistema "Da Educação de Jovens e Adultos" disciplinado pelo artigo 37 e seguintes do diploma legal “supra” aludido - matrícula no curso supletivo ministrado pelo réu com vistas à obtenção do diploma de conclusão do ensino médio e posterior ingresso na instituição de ensino superior em cujo vestibular ele obtivera aprovação. Porque sucumbente, arcará o autor com custas processuais; sem condenação, porém, em honorários advocatícios sucumbenciais diante da contumácia do réu. Suspensa a exigibilidade dos encargos em questão, conforme artigo 98, § 3.º do Código de Processo Civil. P.R.I. Brasília - DF, 31 de outubro de 2023. Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito