Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707832-41.2023.8.07.0010.
EMBARGANTE: FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA
EMBARGADO: TELEVISAO ANHANGUERA S/A DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Defiro o processamento dos presentes embargos do devedor, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos, a teor do art. 919 do CPC. O c. STJ já se pronunciou acerca da necessidade de garantia do juízo para concessão de efeito suspensivo. Confira-se: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme entendimento desta Corte, a garantia do juízo é condição necessária para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1689171 SP 2020/0083958-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021) Por outro lado, a jurisprudência do e. TJDFT vem admitindo a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução ainda que sem garantia do Juízo quando a alegação é de inexigibilidade da dívida, por falsidade do título, amparada em prova inequívoca da alegação. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. INCIDENTE DE FALSIDADE. CONCESSÃO EXCEPCIONAL. I - Em regra, para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, deverão estar presentes, concomitantemente, os requisitos para concessão da tutela provisória e a garantia do Juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, art. 919, § 1º, do CPC. II - A jurisprudência tem admitido, em hipóteses excepcionalíssimas, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, mesmo sem a garantia do Juízo, quando a alegação é de inexigibilidade da dívida, por falsidade do título, amparada em prova inequívoca da alegação. O embargante-agravado suscitou a falsidade de assinatura do título executivo e juntou documentos que conferem verossimilhança à sua alegação, razão pela qual a concessão do efeito suspensivo à peça defensiva deve ser mantida. III - Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07042272020238070000 1691777, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/04/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/05/2023) Contudo, os fundamentos dos embargos não permitem a concessão excepcionalíssima do efeito suspensivo com dispensa da garantia legal. Portanto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime(m)-se o(as) embargado(as), por meio de seu(s) advogado(s), para impugnar, em 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial. Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes. No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel. Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo. Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução nº 0745424-83.2022.8.07.0001. Decisão datada e assinada eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707832-41.2023.8.07.0010.
EMBARGANTE: FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA
EMBARGADO: TELEVISAO ANHANGUERA S/A DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Defiro o processamento dos presentes embargos do devedor, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos, a teor do art. 919 do CPC. O c. STJ já se pronunciou acerca da necessidade de garantia do juízo para concessão de efeito suspensivo. Confira-se: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme entendimento desta Corte, a garantia do juízo é condição necessária para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1689171 SP 2020/0083958-3, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021) Por outro lado, a jurisprudência do e. TJDFT vem admitindo a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução ainda que sem garantia do Juízo quando a alegação é de inexigibilidade da dívida, por falsidade do título, amparada em prova inequívoca da alegação. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. INCIDENTE DE FALSIDADE. CONCESSÃO EXCEPCIONAL. I - Em regra, para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, deverão estar presentes, concomitantemente, os requisitos para concessão da tutela provisória e a garantia do Juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, art. 919, § 1º, do CPC. II - A jurisprudência tem admitido, em hipóteses excepcionalíssimas, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, mesmo sem a garantia do Juízo, quando a alegação é de inexigibilidade da dívida, por falsidade do título, amparada em prova inequívoca da alegação. O embargante-agravado suscitou a falsidade de assinatura do título executivo e juntou documentos que conferem verossimilhança à sua alegação, razão pela qual a concessão do efeito suspensivo à peça defensiva deve ser mantida. III - Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07042272020238070000 1691777, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/04/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/05/2023) Contudo, os fundamentos dos embargos não permitem a concessão excepcionalíssima do efeito suspensivo com dispensa da garantia legal. Portanto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime(m)-se o(as) embargado(as), por meio de seu(s) advogado(s), para impugnar, em 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial. Intimem-se as partes para manifestarem-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021. Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes. No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel. Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo. Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução nº 0745424-83.2022.8.07.0001. Decisão datada e assinada eletronicamente