Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708770-34.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: LAYLA ALVES DE LIMA COSTA GOUVEIA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução fundada em contratos de prestação de serviços advocatícios. Opostos embargos à execução, a sentença proferida julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados para declarar "a) a nulidade das multas contratuais no valor de dez mil reais cada uma, prevista na cláusula 5 dos contratos de prestação de serviços advocatícios (ID 94316653, 94316654 e 94316655); b) a inexigibilidade da cobrança das taxas de manutenção relativas ao contrato de prestação de serviços advocatícios firmado em 03/07/2018 (ID 94316653)", conforme id. 155942236. A sentença dispôs, ainda, que "ante a sucumbência recíproca não equivalente, condeno a parte embargada ao pagamento de 70% das custas e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da causa devidamente atualizada, de forma conjunta para os embargos e a execução (CPC, art. 85, §2º). Caberá ao embargante arcar com o percentual de 30% das verbas acima". Interposto recurso de apelação, a este negou-se provimento, estabelecendo que "com fulcro no art. 85, § 11 do CPC, considerando a sucumbência recursal do apelante/embargado, em relação a este, majoro a verba honorária de 15% (quinze por cento) para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa, na mesma proporção de 70% (setenta por cento) fixada na sentença. Sem alteração dos honorários devidos pela embargante/recorrida, mantida a base de cálculo de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, respeitada a sucumbência proporcional de 30% (trinta por cento) estabelecida pelo magistrado de origem". Intimado a apresentar nova planilha de débito, nos termos estabelecidos nos julgados, o exequente apresentou os cálculos no id. 158832967 e seus anexos, os quais contemplaram os valores relativos à "taxa de manutenção (R$ 814,66), honorários (R$ 8.399,28) e renegociação (R$ 2.717,92)", acrescendo-se, ainda, custas processuais (R$ 593,10) e honorários advocatícios no percentual de 10%, perfazendo o total de R$ 13.777,45. A parte executada, então, apresentou a petição de id. 159292340 impugnando os valores apresentados, uma vez que a sentença não teria abarcado os valores correspondentes à renegociação do débito, bem como que o exequente estaria cobrando a totalidade do valor relativo às custas processuais, quando deveria limitar-se ao percentual de 30% estabelecido na sentença dos embargos. Diz que o valor devido correto, nos termos apresentados pelo credor, seria tão somente de R$ 8.399,28 referente às parcelas dos honorários devidos; R$ 814,66 relativos à taxa de acompanhamento; R$ 177,93 relativos ao percentual de 30% das custas processuais; e R$ 1.754,68 relativos aos honorários sucumbenciais no percentual de 15% sobre os 30% do valor da causa, totalizando, portanto, R$ 11.146,55. Em manifestação, o exequente admitiu a não observância do percentual de 30% relativo à sucumbência quanto à cobrança das custas processuais (R$ 177,93), mantendo irretocável os demais termos dos cálculos, entendendo que o débito representaria a quantia de R$ 12.152,74 (taxa de manutenção, honorários e renegociação) acrescido das custas, totalizando R$ 12.330,67 atualizado até 18/07/2023, conforme id. 165859503. O exequente decotou, também, o valor correspondente ao honorários sucumbenciais, para posterior instauração da fase do cumprimento de sentença correlato, conforme noticiado. Eis o relato necessário. Passo a decidir. As partes controvertem quanto às parcelas que compõem o débito objeto da presente execução após prolação da sentença nos embargos à execução conexos. Da análise das manifestações, infere-se que o valor atualizado da condenação pode ser facilmente obtido a partir de meros cálculos aritméticos, ou seja, prescinde completamente de qualquer conhecimento específico na área contábil, inclusive, mediante as ferramentas de cômputo de atualização monetária e juros disponibilizadas pelo Tribunal em seu sítio eletrônico: https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo. Tal providência, a toda evidência, não exige conhecimento técnico especializado, de tal modo que os valores das planilhas apresentadas pelas partes podem ser confrontados por mera comparação com o estabelecido na sentença dos embargos à execução nº 0719781-60.2021.8.07.0001. Assim, no caso em apreço, despicienda a remessa dos autos à Contadoria Judicial, haja vista que a indicação do valor atual do débito remanescente requer tão somente a elaboração de simples cálculos aritméticos, os quais, a propósito, podem ser obtidos por sistema fornecido pelo próprio Tribunal de Justiça. Dito isto, prossigo. De acordo com a sentença prolatada, que julgou procedente, em parte, os embargos à execução, foram excluídos da pretensão executória tão somente os valores correspondentes às multas contratuais (R$ 20.000,00 no total) e os valores referentes às taxas de manutenção relativas ao contrato de prestação de serviços advocatícios firmado em 03/07/2018, permanecendo íntegros os demais termos da pretensão executiva, como bem asseverou o exequente na manifestação de id. 165859503. Assim, tem-se por legítima a exigência dos valores referentes à taxa de manutenção dos demais contratos, honorários contratuais e renegociação de débito, que constituem o objeto da execução. Lado outro, assiste razão à impugnante quanto ao valor relativo às custas processuais, alegação relativamente à qual se sucedeu reconhecimento jurídico do pedido conforme manifestação de id. 165859503), oportunidade na qual excluiu o valor correspondentes aos honorários sucumbenciais. Do exposto, acolho, em parte, a impugnação aviada, para fins de reduzir os cálculos inicialmente apresentados pelo exequente atinente às custas processuais. Todavia, tendo em vista o reconhecimento, pelo próprio exequente sobre o ajuste do valor nominal das custas, homologo os cálculos apresentados em id. 165859503 e fixo a importância das custas, no valor incontroverso de R$ 177,93. Atente-se o patrono do Exequente, todavia, que acaso queira perseguir valores que lhe são devidos a título de verbas sucumbenciais reconhecidas nos embargos à execução, tais deverão ser acrescidos ao débito exequendo, mais precisamente ao cálculo ora homologado à luz da literalidade do art. 85, §13, do CPC, não havendo que se falar em cumprimento de sentença de sua parte no bojo dos embargos à execução. Expeça-se ofício de transferência, em favor do credor, da quantia depositada no id. 154501253 decorrente da penhora no rosto dos autos nº 0704830-90.2019.8.07.0014 - 25ª Vara Cível de Brasília, independentemente de preclusão desta, cujos dados bancários seguem: Banco Bradesco Agência: 2918-1 Conta Corrente 0011750-1 Titularidade: Max Kolbe Advogados Associados CNPJ:13.250.889/0001-07. Feito, apresente o exequente planilha atualizada do débito nos termos da presente decisão e decotado da importância levantada. Quanto aos demais termos do petitório do exequente, tem-se que os autos apenas poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem efetivamente a existência de bens penhoráveis ou modificação da situação financeira do devedor. Conforme consignado na decisão que determinou o arquivamento, "já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12)". E nesse aspecto, é oportuno colacionar trecho de julgamento do STJ, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, no sentido de que "...reiteração da diligência deve obedecer ao critério da razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado..." (REsp. 1199967/MG, DJe 12/06/2012)."
Ante o exposto, indefiro o pedido de realização de consulta SISBAJUD na modalidade "teimosinha". Após expedição do ofício de transferência de valores, com ou sem apresentação de planilha atualizada, tornem, os autos, ao arquivo provisório, pelo prazo da prescrição intercorrente. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL