Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720848-89.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRUNO GOMES DE SOUZA
EXECUTADO: CONDOMINIO JARDIM DAS MANGABEIRAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA i. Desde as alterações introduzidas pela Lei nº 12.322/2010, os embargos à execução são distribuídos por dependência, autuados em apartado, e devem ser instruídos com cópia das peças processuais relevantes. O vigente CPC/2015 manteve a mesma disposição legal. Além disso, uma vez que o processamento se dará pelo sistema PJe, resta impossibilitado o apensamento destes autos à execução correlata, que ficará apenas associada. Daí a relevância da correta e suficiente instrução dos embargos do executado com as peças processuais relevantes para sua defesa, além daquelas essenciais para consulta: a) petição inicial executiva; b) título que a embasa; c) planilha da dívida que a fundamenta d) cópia da procuração outorgada pela parte exequente; e) decisão que admitiu a execução f) documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado, se houver, além da cópia da certidão de eventual penhora. Não obstante, diante da quantidade de documentos que devem instruir os Embargos, faz-se necessário que estes documentos estejam no formado.PDF, para fins de consulta no próprios autos. Caso contrário, se os documentos permanecerem nos formatos.jpg ou.png, faz-se necessário download dos documentos toda vez que for necessária a consulta aos autos, demandando tempo diante de algo que poderia ser revertido mediante a simples juntada dos documentos no formato adequado. Emende-se a inicial para juntada dos documentos acima, os quais deverão ser juntados no formado.pdf. ii. Ademais, para fins de concessão da gratuidade da justiça, esclareço que o deferimento implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais. Desse modo, é necessário fazer prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar. Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais. Emende-se a inicial para juntada de documentos que comprovem a hipossuficiência econômica. iii. Incabível também, no bojo dos embargos à execução, pedidos condenatórios, tais como condenação por danos morais e materiais, uma vez que os embargos se revestem de caráter eminentemente defensivo. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESENTES. DEFERIMENTO. PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a emenda à inicial para a exclusão do pedido de condenação do requerido em repetição de indébito, sob pena de indeferimento da inicial. 2. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos". Outrossim, o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil preceitua presumir-se ?[...] verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural?. Contudo, não se pode emprestar à alegação de insuficiência veracidade absoluta, permitindo-se, ao revés, ao julgador, em análise do caso concreto, desconstituí-la, desde que haja nos autos elementos a evidenciar a ausência dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade de justiça. 3. O magistrado deve considerar não apenas a renda mensal, mas também, e principalmente, o contexto financeiro a demonstrar que a parte não ostenta capacidade para custear as despesas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família, como ocorre na espécie. 4. O deferimento do benefício da gratuidade de justiça não induz à isenção do pagamento das custas processuais, e sim à suspensão da exigibilidade por até 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão que concedeu o beneplácito. 5. Os Embargos à Execução têm natureza constitutiva negativa, possuindo característica eminentemente defensiva, com fundamentação subordinada às hipóteses alinhavadas no artigo 917 do CPC, motivo pelo qual não comporta o pedido de repetição de indébito em seu bojo. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF 07374641620218070000 DF 0737464-16.2021.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 09/03/2022, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/03/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Emende-se a inicial para decotar os pedidos condenatórios. v. De outra parte, deve o Embargante se atentar quanto ao valor da causa. O valor da causa nos embargos à execução deve corresponder ao proveito econômico almejado, traduzindo o benefício econômico pretendido. Se os embargos visam a desconstituição do título executivo, tal como o fez, atacando a execução em sua totalidade - por meio da prejudicial de prescrição -, o valor da causa deverá corresponder ao valor da execução. Emende-se a inicial para corrigir o valor da causa. vi. Prazo: 15 (quinze) dias para o Exequente proceder com as emendas acima, apresentando nova exordial, sob pena de indeferimento. Em relação à gratuidade, a parte poderá recolher as custas, caso não consiga comprovar a hipossuficiência econômica, o que implicará a renúncia ao pedido de gratuidade. vii. Ao distribuir os presentes Embargos à Execução, foi atribuído número incorreto em relação ao processo de execução, motivo por que não foi possível proceder com a adequada associação. Esclareço que o processo de execução corresponde aos autos de nº 0733966-11.2018.8.07.0001. Assim, ao CJUVETECA para que realize a associação deste feito com os autos da execução, de nº 0733966-11.2018.8.07.0001. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)