Execução de Título ExtrajudicialCompromissoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
28/07/2017
Valor da Causa
R$ 112.306,54
Órgão julgador
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Partes do Processo
JOCEL PINHEIRO NOGUEIRA
CPF
Autor
JFE 18
Terceiro
JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Terceiro
JOAO FORTES S/A
Terceiro
JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE DOS SANTOS CAVALCANTE
OAB/DF 44234·CPF·Representa: Autor
JOEL COSTA DE SOUZA
OAB/RJ 167788·CPF·Representa: Réu
FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR
OAB/DF 33896·CPF·Representa: Réu
FERNANDO RUDGE LEITE NETO
OAB/DF 35977·CPF·Representa: Réu
JAYME SOARES DA ROCHA FILHO
OAB/RJ 81852·
Movimentações
Arquivado Definitivamente
09/02/2024, 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
09/02/2024, 16:19
CPF
·
Representa: Réu
Recebidos os autos
09/02/2024, 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
09/02/2024, 10:20
Transitado em Julgado em 30/01/2024
09/02/2024, 10:20
Decorrido prazo de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/01/2024 23:59.
30/01/2024, 04:05
Decorrido prazo de JOCEL PINHEIRO NOGUEIRA em 29/01/2024 23:59.
30/01/2024, 04:05
Publicado Sentença em 05/12/2023.
05/12/2023, 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
04/12/2023, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0719354-05.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOCEL PINHEIRO NOGUEIRA
EXECUTADO: JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de novação do crédito e habilitação do credor nos autos da Recuperação Judicial concedida em favor da parte executada (processo n.º 0085645-87.2020.8.19.0001, em trâmite na 4ª Vara Empresarial da Comarca Central do Estado do Rio de Janeiro) informada pelas partes (IDs 171826549 e 179228308). A Lei n.º 11.101/2005 estabelece que “O plano e recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias (...)” (art. 59). Ademais, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal, tem-se que a "decisão judicial que conceder recuperação judicial constituirá título executivo judicial", sujeito, em caso de descumprimento, à cobrança forçada perante o juízo recuperacional, mediante a deflagração de Cumprimento de Sentença. Neste cenário, ante a novação do crédito perseguido neste feito, e consequente perda superveniente do interesse de agir do credor, a extinção do feito é medida que se impõe. Posto isso, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC. Custas já recolhidas, sem a prática de outras diligências. Sem condenação em honorários, pois aqueles fixados quando da recebimento da inicial também se sujeitam ao plano de recuperação judicial da devedora. Após, o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
04/12/2023, 00:00
Recebidos os autos
30/11/2023, 14:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
30/11/2023, 14:08
Juntada de Petição de petição
23/11/2023, 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA