Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719740-93.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: SONY LATIN AMERICA, INC.
EXECUTADO: COPERSON AUDIO E VIDEO LTDA DECISÃO Ciente do acórdão proferido no agravo interno em embargos de declaração nº 0740209-95.2023.8.07.0000, que negou provimento ao recurso para manter a decisão que não conheceu do agravo de instrumento interposto, conforme termos do Ofício de id. 195152828. No id. 180827866, a executada compareceu aos autos, após nova determinação do Juízo, apresentando documentação relativa ao faturamento da empresa e comprovante de depósito que seria referente a 30% do faturamento mensal para cumprimento da determinação de penhora de id. 115267835. Para fins de cálculos do percentual a ser depositado em Juízo, a executada apresenta documentação atestando que o faturamento da empresa, no período de agosto a outubro de 2023, teria sido no montante R$ 35.726,34, após a dedução de receitas e despesas (id. 180827874), resultando no depósito da quantia de R$ 3.215,37, conforme id. 180827877. Pois bem. Analisando-se a documentação apresentada, apesar de a executada afirmar que depositou em juízo o equivalente a 30% do faturamento constrito, em cumprimento a anterior determinação judicial, claramente verifica-se, por meros cálculos aritméticos, que tal afirmação não condiz com a realidade. Além de a executada ter apresentado um relatório de faturamento trimestral, e não mensal, como determinado no decisum de id. 115267835 (apresentação de balancetes mensais), a quantia depositada de modo algum corresponde aos 30% estabelecidos (que equivaleriam ao montante de R$ 10.717,90); quando muito, a quantia depositada, de R$ 3.215,37, representa 9% (nove por cento) do valor referência de faturamento. Como se não bastasse, tendo o depósito em questão sido efetivado em 04/12/2023, até a presente data, a executada não comprovou a realização dos demais depósitos que lhe competem, em claro descumprimento à ordem judicial. Assim, ante o flagrante descumprimento da ordem de penhora emanada deste Juízo, aplico à executada a multa prevista no parágrafo único do art. 774 do CPC, fixando-a em 5% do valor devido, a qual reverterá em proveito do exequente, exigível na própria execução.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se, pessoalmente, BÁRBARA MAIA MUNDIM - CPF nº 033.723.221-00 para prestar as informações ao Juízo inerentes ao encargo de administradora depositária, devendo apresentar os balancetes mensais, bem como comprovar os depósitos mensais de 30% (trinta por cento) do faturamento da empresa executada, referentes aos meses de janeiro a maio de 2024, conforme decisum de id. 115267835, além de complementar o valor do depósito realizado no id. 180827876. Concedo-lhe, para tanto, o derradeiro prazo de 20 (vinte) dias, o qual deverá ser cumprido, sob pena da remessa dos autos ao Ministério Público para apuração do crime de desobediência e adoção de outras medidas constritivas a requerimento do credor. A diligência deverá ser cumprida no endereço constante de id. 119687649. Expeça-se. Independentemente de preclusão desta, expeça-se alvará de levantamento, em favor do credor, da quantia depositada nos autos. Fica facultada ao exequente a indicação dos dados bancários, no prazo impreterível de 05 dias, para expedição de ofício de transferência, caso prefira. Após o levantamento da quantia, o exequente deverá apresentar planilha atualizada do débito, fazendo constar dos cálculos a multa ora imposta. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719740-93.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: SONY LATIN AMERICA, INC.
EXECUTADO: COPERSON AUDIO E VIDEO LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por COPERSON AUDIO E VIDEO LTDA contra as decisões de ids. 146446952 e 152454785, sustentando que houve obscuridade, contradição e omissão no decisum de id. 152454785, no qual constou enquanto fundamento o suposto não cumprimento, pelo ora embargante, dos termos determinados na decisão de id. 146446952, no entanto, sem razão, uma vez que o executado/embargante não fora devidamente intimado, ante a ausência de publicação via DJe do decisum de id. 146446952. Pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração e consequente análise da documentação ora apresentada e concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Intimada, a parte embargada manifestou-se pelo desprovimento do recurso, id. 163388421. É o breve relatório. DECIDO. Ante a natureza da alegação, recebo os embargos enquanto pedido de reconsideração. De fato, assiste razão ao executado, uma vez que, em consulta ao expediente processual eletrônico, verifico, neste ato, que não foi dada a correta publicidade à decisão de id. 146446952, que oportunizou, à parte a comprovação da condição de hipossuficiência anteriormente alegada para fins de análise do preenchimento dos requisitos legais para concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A suposta inércia do executado culminou no indeferimento do benefício, todavia, repito, não foi o último intimado, de modo que se impõe seja tornada, em parte, sem efeito, a decisão de id. 152454785., no capítulo atinente à gratuidade de justiça requerida pela executada. Assim, passo a analisar a documentação apresentada no id. 154118146 e seus anexos neste ato. A gratuidade de justiça aos desprovidos de recursos financeiros possui matriz constitucional. Entretanto, a Constituição Federal, no seu artigo 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, de modo a contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. A condição para o deferimento da gratuidade da justiça, portanto, funda-se na insuficiência de recursos para custear o processo. Em se tratando de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, fará jus ao benefício desde que devidamente demonstrada a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481/STJ). Até mesmo em se tratando de massa falida, o benefício somente será concedido caso comprovada a hipossuficiência, pois não se presume (REsp 1.648.861). Nessa perspectiva, analisando-se toda a documentação juntada pela empresa executada, ora embargante, forçoso constatar a condição de hipossuficiência financeira alegada. Conforme consta da Declaração do Resultado do Exercício - DRE juntada no id. 154118148, a empresa executada, ora embargante, registrou um prejuízo líquido na monta de R$ 988.234,17 no ano de 2022. Assim, a partir da documentação apresentada, tenho por comprovada a situação de hipossuficiência, de forma que o deferimento do pedido de gratuidade judiciária é medida que se impõe.
Ante o exposto, revogo o primeiro parágrafo da decisão de id. 152454785, ao tempo em que defiro os benefícios da gratuidade de justiça à executada, ora embargante, mantendo os demais termos do decisum. Anotação realizada neste ato. Prossiga-se o feito, nos termos da decisão de id. 152454785, ficando a "parte executada intimada a dar cumprimento à determinação penhora do percentual de 30% do faturamento da devedora, devendo a administradora depositária, Sra. BÁRBARA MAIA MUNDIM - CPF nº 033.723.221-00, prestar as informações ao Juízo inerentes ao encargo, sobretudo comprovando o depósito do percentual mensal, no prazo de 15 dias. Intime-se a executada via publicação no DJe". DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL