Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725262-43.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: FERRAGENS PINHEIRO LTDA
EXECUTADO: M & M PAINEIS ELETRICOS LTDA Decisão Inicialmente,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro os benefícios da justiça gratuita ao requerido MARCELO PATRICIO LESSA LOPES, petição ID 12691813, anote-se.
Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica aviado pelo exequente no dia 29/11/2021 (ID 108339835), instaurado no dia 06/12/2021 (ID 110379955), na qual alega que a confusão patrimonial está configurada entre a executada M & M PAINEIS ELETRICOS LTDA (citada por comparecimento - ID 145343484) e USIBRA METALURGICA LTDA - ME (citada por edital - ID 151661435) por constituírem os mesmos sócios, MARCIA CELESTE SOUZA LESSA (citada em 11/05/2022 - ID 124258069 - gratuidade de justiça no ID 133739483) e MARCELO PATRICIO LESSA LOPES (citado em 11/05/2022 - ID 12425806), em que pretende alargar os limites subjetivos da lide, para fins de expropriar o patrimônio dos sócios da sociedade empresária executada e da empresa correlata. O exequente alega que é credor da empresa M & M PAINEIS ELETRICOS LTDA, a qual compartilha os sócios Maria Celeste e Marcelo Patrício com a empresa USIBRA METALURGICA LTDA - ME - CNPJ: 05.080.441/0001-64. Destaca que a existência de diversos processos judiciais envolvendo cobrança em relação aos mesmos requeridos, que foram criadas várias outras sociedades pelos sócios, todas sem movimentação financeira, endividadas e com desvios de finalidade para fins fraudulentos, que os meios de contatos das sociedades são idênticos e atuam no mesmo ramo (CNAES), o que demonstra ligação bastante significativa, suficiente para se constatar que se trata de uma coisa só, devendo aplicar a teoria da aparência e encará-las como partes de um único organismo. M & M PAINEIS ELETRICOS LTDA não apresentou contestação no prazo legal, Marcelo (03/06/2022 - ID 126918134) e Marcia Celeste (07/06/2022 - ID 127213412) apresentaram contestações, as quais foram reputadas validas (ID 182431258) e novas contestações em 10/03/2023 (Marcelo no ID 151957355 e Marcia Celeste no ID 151957362) das quais, o exequente veio em manifestação (ID 161492687) e os interessados vieram em defesa (ID 171490320) por fim, as duas peças foram consideradas preclusas (ID 182431258). Os dois interessados alegam que não exauriram-se os meios para localizar bens da executada M&M PAINEIS ELETRICOS LTDA e que estão ausentes os requisitos do art. 50 do CC, pressupostos essências à desconsideração de personalidade jurídica e requer a improcedência do pedido, a produção de provas por toda forma admitida em direito e a condenação em sucumbências. USIBRA METALURGICA LTDA - ME, pela Curadoria Especial, apresentou contestação (ID 185150447) pelo uso da prerrogativa da negativa geral e a condenação em custas e honorários. Relatado, decido, O artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, ao tratar do incidente da desconsideração, preconiza que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Já o artigo 50 do Código Civil, regra matriz de nosso ordenamento jurídico em tema de desconsideração da personalidade jurídica, estabelece que: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) É bem verdade que a simples inexistência de bens passíveis de penhora não autorizam a instauração do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, tampouco a desconsideração da personalidade jurídica. Impõe-se que o exequente demonstre fatos que configurem o preenchimento dos requisitos legais específicos da fraude. De igual, (...) o encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil, conforme amalgamou o STJ (EREsp 1306553/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 2ª Seção, DJe 12/12/2014). Grifei. No presente caso, todavia, estão incontroversos os fatos narrados na inicial, quanto à confusão patrimonial, o que está corroborado pelos efeitos da revelia de USIBRA METALURGICA, presumindo-se verdadeiras as matérias fáticas aduzidas na peça de ingresso (art. 344 do CPC). Com efeito, a executada M & M PAINEIS ELETRICOS, foi encerrada por liquidação voluntária (consulta CNPJ anexa), mesmo sem a quitação da dívida, a impor a responsabilidade pessoal dos sócios MARCELO PATRICIO e MARCIA CELESTE, com aplicação analógica do art. 110 do CPC. Para além disso, MARCELO PATRICIO e MARCIA CELESTE mantém vínculos de sociedade com ambas as pessoas jurídicas (ID 109859864 e consultas anexas), as quais atuam no mesmo ramo e compartilham telefones de contato (consulta SNIPER anexa), sendo plausível a possibilidade de ocultação patrimonial para lesar o credor, a ensejar o deferimento do pedido. Em face do exposto, defiro o pedido para incluir no polo passivo desta execução os requeridos MARCIA CELESTE SOUZA LESSA - CPF: 564.726.841-20, MARCELO PATRICIO LESSA LOPES - CPF: 584.965.481-04 e USIBRA METALURGICA LTDA - ME - CNPJ: 05.080.441/0001-64. Depois de publicada esta decisão, altere-se a autuação. A seguir, façam-se as pesquisas de bens pertinentes na forma da decisão que recebeu a inicial (ID 16477197) Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente