Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Cuida-se de ação de embargos à execução (nº 0711298-03.2019.8.07.0004) movida por BENTO JURIVAL MOREIRA DOS SANTOS em desfavor de MARIA REINALDA DA SILVA, na qual a parte embargante postula o reconhecimento de nulidade do título executivo. Afirma que teria havido nulidade da citação nos autos da execução, posto que a citação foi feita por meio de aplicativo. Quanto ao mérito, afirma que a nota promissória que instrumenta a execução não seria instrumento válido posto que não teria sido juntada a “causa debendi” pelo exequente, razão pela qual “título capaz de expressar eventual dívida contraída pela parte Embargante,”. Alegou, ainda, que a “Embargada não comprovou a insolvência do devedor”.Pugnou pela extinção da execução e pelos benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. O embargante recolheu as custas. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo. Em impugnação apresentada (id14904055), a embargada defendeu a legalidade da citação por aplicativo, impugnou o pedido de suspensão da dívida e defendeu a legitimidade da nota promissória como título executivo formal e argumentou pela evidência do inadimplemento do réu. Pugnou pela improcedência dos embargos. O embargante se manifesRéplica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DA NULIDADE DA CITAÇÃO VIA APLICATIVO Em primeiro lugar, ressalte-se que o executado já havia sido citado por edital (id 123835681 – p.83), tendo sido reiterada a tentativa de localização do ora embargante, ocasião em que houve a citação por meio eletrônico, conforme certidão da Sra. Oficiala de Justiça - id 123835681 – p.131). Ademais, o dia e a hora da citação foram detalhados na certidão cujo conteúdo tem presunção de veracidade. Ressalte-se que o embargante apresentou embargos tempestivos. Afasto, assim, a nulidade de citação aventada. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA No presente caso o embargante recolheu as custas. Quanto ao mérito, não merecem acolhida os embargos. É certo que a nota promissória é título de crédito (art. 784, inciso I do Código de Processo Civil) previsto no Decreto n. 2044/1908 e no Decreto n. 57.663/1966 ("Lei Uniforme de Genebra"). São seus requisitos formais (art. 54 do Decreto n. 2044/1908 e art. 75 no Decreto n. 57.663/1966): denominação "nota promissória" inserta no próprio título ou termo correspondente expresso na língua em que for emitida; promessa de pagar a quantia indicada na época e no lugar anotados; nome da pessoa a quem ou à ordem de quem deve ser paga; data e lugar onde foi passada; e, por fim, assinatura do emitente ou do mandatário especial. No presente caso a nota juntada cumpre todos os requisitos de título de crédito, não tendo o embargante indicado qualquer defeito ou falta de requisito do título a amparar o pedido de nulidade. No caso em exame, a nota promissória está apta a amparar a execução, tratando-se de título líquido, certo e exigível, sendo certo que o fato do título estar em poder da exequente já indica o inadimplemento do embargante.
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os embargos. Resolvo o processo com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Arcarão os embargantes com as custas e com os honorários da parte embargada, que fixo em 10% sobre o valor da ação. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se.