Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708087-72.2023.8.07.0018.
EXEQUENTE: LUIZ CARLON BEZERRA GALVAO, ANTONIO JOSE PEREIRA DOS SANTOS, ANDRE MEDEIROS MACEDO
REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por LUIZ CARLON BEZERRA GALVÃO em face do DISTRITO FEDERAL. O pedido foi recebido ao ID nº 182488757, oportunidade em que foi determinada a intimação do Ente Distrital para apresentação de impugnação. Certidão de ID nº 189304921 atestou o decurso do prazo concedido ao Executado para oferta de peça impugnativa. Cálculos atualizados pela Contadoria Judicial ao ID nº 194543457. Em seguida, sob o ID nº 195542361, a parte credora pleiteou a expedição de RPV´s, observando-se o teto de 20 salários-mínimos, estabelecido pela Lei Distrital nº 6.618/2020, e apresentou renúncia em relação aos valores que, por ventura, ultrapassarem esse limite. É o breve relatório. DECIDO. DA ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS - CONTADORIA JUDICIAL Intimados a se manifestar, nenhuma das partes apresentou insurgência em relação à atualização dos valores procedida pela Contadoria Judicial. Diante disso, HOMOLOGO os cálculos de ID nº 194543457. DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE RPV - 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS Noutro giro, a parte credora vindica a expedição de RPV no limite estabelecido pela Lei Distrital nº 6.618/2020. Sem razão a parte credora. O STF, por ocasião do julgamento do RE 729.107/DF, estabeleceu como marco temporal o trânsito em julgado da sentença para enquadramento do crédito como obrigação de pequeno valor (RPV). Nos termos do voto do Ministro Marco Aurélio Mello, relator: "(...) Na hipótese presente, o Tribunal recorrido aplicou a lei distrital de modo retroativo. Isso porque a norma foi editada em 18/7/2005, e o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 21/2/2005. Logo, ainda que a execução tenha sido deflagrada em 1º/12/2009 (e-STJ, fl. 164), não se admite a incidência da lei superveniente quanto a situações jurídicas consolidadas sob o pálio do trânsito em julgado do título executivo. (...)" Em outras palavras, o marco temporal é a formação do título executivo judicial. Não é outro o entendimento desta e. Corte de Justiça, senão vejamos. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. AUMENTO DO LIMITE PELA LEI Distrital nº 6.618, de 8-junho-2020. INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES ORIUNDAS DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA NORMA (TEMA 792/STF). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda" (RE 729.107/DF, TEMA 792/STF). 2. Quanto ao marco temporal para enquadramento do crédito como obrigação de pequeno valor, esclareceu o voto condutor do RE 729.107/DF (provido, à unanimidade) que deve ser o trânsito em julgado da sentença, com a formação do título executivo judicial. 3. A ação coletiva em questão transitou em julgado muito antes da entrada em vigor da Lei Distrital 6.618, de 8-junho-2020, que elevou de 10 (dez) para 20 (vinte) salários-mínimos o teto para expedição de RPV no âmbito do Distrito Federal, e a execução individual também foi proposta em período anterior, tornando-se inaplicável ao caso a nova disciplina. 4. Agravo interno desprovido. (Acórdão 1392457, 00147054120178070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Conselho Especial, data de julgamento: 7/12/2021, publicado no PJe: 31/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Outrossim, é preciso destacar que este Tribunal já declarou a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 6.618/2020, que estabelecia o teto de 20 salários mínimos para a expedição de RPV´s no âmbito do Distrito Federal. DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 6.618/2020. INICIATIVA PARLAMENTAR. ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE "OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR". MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. SEGURANÇA JURÍDICA. I. Padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a Lei Distrital 6.618/2020, que estabelece nova definição de "obrigação de pequeno valor", tendo em vista a franca violação à competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária, nos termos dos artigos 71, § 1º, inciso V, e 100, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. II.
Trata-se de norma jurídica de iniciativa parlamentar que repercute diretamente no planejamento orçamentário do Distrito Federal, sobrepondo-se à iniciativa legislativa cometida exclusivamente ao Governador do Distrito Federal e por isso traduzindo ofensa ao primado da independência e harmonia entre os Poderes locais prescritas no artigo 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal. III. Ante o implemento de várias requisições de pequeno valor com base na Lei Distrital 6.618/2020, a retroatividade da declaração de inconstitucionalidade atentaria contra a segurança jurídica, circunstância que autoriza a modulação de efeitos na forma do artigo 27 da Lei 9.868/1999, conforme autoriza o § 5º do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e o artigo 160 do Regimento Interno. IV. A eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade, imanente à nulidade da norma jurídica declarada inconstitucional, cede ao imperativo da segurança jurídica quando puder afetar a estabilidade de atos processuais e impor devolução de valores percebidos legitimamente. V. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes. (Acórdão 1696701, 07068777420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto: (1) HOMOLOGO os cálculos de ID nº 194543457; (2) INDEFIRO o pedido formulado pela parte credora ao ID nº 195542361, e mantenho o limite de 10 salários-mínimos; (3) determino a intimação da parte credora para justificar e minudenciar o pedido de renúncia, apresentado ao ID nº 195542361. Para cumprimento do desiderato, concedo o prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708087-72.2023.8.07.0018.
AUTOR: LUIZ CARLON BEZERRA GALVAO
REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança proposta por LUIZ CARLON BEZERRA GALVAO em face do DISTRITO FEDERAL, visando a condenação deste ao "pagamento no valor de R$ 184.267,10 (duzentos e oitenta e quatro mil, duzentos e sessenta e sete reais e dez centavos), referente ao retroativo do abono permanência, último item da Declaração anexa, reconhecido pelo processo administrativo nº 00060- 00067406/2020-19, devendo sobre os mesmos incidir juros e correções monetárias". Em contestação de ID 169240267 o DISTRITO FEDERAL alega, tão somente, prejudicial de prescrição. Réplica em ID 169440129. É o relatório. Decido, nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal. De partida, destaco que os precedentes colacionados em réplica não se amoldam perfeitamente ao caso. É que no documento de ID 165254009 consta expressa menção de que a Administração Pública não analisou a prescrição quinquenal. Dito isso, sabe-se que o art. 906 do CPC estabelece que "os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente". Assim, colaciono o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.RESSALVA POSTA NO TERMO DE RECONHECIMENTO QUANTO À NÃO FEITURA DA ANÁLISE DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS NELE RELACIONADOS. PREJUDICIAL DE MÉRITO PARCIALMENTE ACOLHIDA. PROIBIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS GRATUITOS, SALVO DISPOSIÇÃO LEGAL. ART. 124 DA LC 840/2011. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS VINDICADAS NÃO ACOBERTADAS PELA PRESCRIÇÃO. 1. Conquanto invocada a ausência de interesse processual, ante o reconhecimento administrativo do débito, tal preliminar não merece amparo, pois, tendo em vista que não restou efetuado o pagamento do quantum reconhecidamente devido nem há previsão para sua concretização, mostra-se presente a necessidade-utilidade da tutela jurisdicional pretendida. Preliminar rejeitada. 2. Dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem". 2.1. Não obstante o dispositivo legal supracitado, não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la (art. 4º do citado Decreto), sendo que, uma vez interrompida a prescrição, esta recomeçará a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo (art. 9º do mesmo Decreto), tendo o STJ firmado entendimento no sentido de que o termo inicial de cobrança de créditos contra a Fazenda Pública, no caso de remuneração de servidor, é a data de cada pagamento efetuado a menor, devendo, entretanto, ser reconhecida a interrupção da prescrição, quando há o reconhecimento administrativo do direito pleiteado (AgInt no REsp 1572163/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2022, DJe 30/03/2022). 2.2. Na espécie, verifica-se a existência de reconhecimento administrativo do direito do autor, datada de 17/11/2021, do que se poderia extrair, em tese, a renúncia tácita à prescrição, em observância ao art. 191 do CC. No entanto, restou constatada no citado reconhecimento administrativo a consignação de ressalva de que não havia sido analisada a prescrição quinquenal dos créditos nele relacionados, conforme previsto no Decreto nº 20.910/1932. 2.2.1. Levando-se em consideração que a cobrança envolve diferenças relacionadas ao período de janeiro/2016 a outubro/2016, sendo que a interrupção do prazo prescricional apenas se observou em 17/11/2021, por meio do reconhecimento administrativo do débito, quando a cobrança dos respectivos valores já estava abrangida pelo manto da prescrição, imperioso o seu reconhecimento em relação a tais valores, devendo-se o feito prosseguir em relação às diferenças não acobertadas pelo referido instituto. 3. À luz do art. 124 da Lei Complementar n 840/2011, "é proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei", sob pena de configuração de enriquecimento sem causa, o que não é permitido em nosso ordenamento jurídico (art. 884 do CC). Visto isso, cabível a condenação do réu ao pagamento das diferenças de abono de permanência a partir de 11/2016. 4. Remessa necessária parcialmente provida. (Acórdão 1431464, 07094731120218070018, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2022, publicado no DJE: 1/7/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Negritei) Dessa forma, nos termos da fundamentação acima destacada, reputo que, no caso concreto, estão prescritas todas as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Contudo, quanto ao abono permanência, cuja data inicial é 02/2016, reputo que não há prescrição, visto que o processo administrativo de pagamento foi aberto em 2020, ou seja, dentro do prazo prescricional e esta, no caso concreto, não corre durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la, nos termos do art. 4º do Decreto n. 20.910/32. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Autor para condenar o DISTRITO FEDERAL ao pagamento das parcelas indicadas em ID 165254009 - pág. 1, salvo aquelas denominadas como "Nº PEDIDO 39/2005, 86/2006 e 478/2009", que estão prescritos. Os valores históricos deverão ser corrigidos (atualização monetária e juros de mora a contar da citação) com base nos índices indicados no REsp 1.492.221 até novembro de 2021, sendo que após (dezembro de 2021) deverá incidir a SELIC sobre o valor consolidado, tudo conforme estabelecido na Res. n. 303/2019 do CNJ. EXTINGO o feito com base no art. 487, I e II do CPC. Por considerar que houve sucumbência majoritária do DISTRITO FEDERAL, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor atualizado da condenação (a ser apurado em cumprimento de sentença através de simples cálculos), na forma do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, haja vista a simplicidade da demanda. O DISTRITO FEDERAL é isento de custas (art. 1º do Decreto-Lei n. 500/69). Sentença não sujeita à remessa necessária. Transitada em julgada esta sentença e não havendo requerimentos em 3 (três) dias, arquivem-se os autos. LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito