Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
DISPOSITIVO PRINCIPAL
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para: Declarar a nulidade do substabelecimento firmado entre os réus de ID 104780637 - Pág. 2, datado em 14/05/2020, lavrada pelo 1º Ofício do Serviço de Notas e Protesto de Ceilândia/DF (Livro 2928, Fls. 079, Prot: 73566). Determinar a retificação do substabelecimento de ID 104783645 - Pág. 3, datada em 09/11/2015, lavrada pelo 5º Ofício de Notas de Taguatinga/DF (Livro 2628, Fls. 121, Prot: 705110) para que passe a constar a qualificação do casal, constando a autora como companheira do primeiro réu. Resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno as partes requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da causa (art. 85, §2º, do CPC). Suspendo a cobrança dos encargos de sucumbência devidos pelas rés, haja vista os benefícios da justiça gratuita já deferidos. RECONVENÇÃO Julgo IMPROCEDENTES os pedidos reconvencionais. Resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno a segunda requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da reconvenção (art. 85, §2º, do CPC). Suspendo a cobrança dos encargos de sucumbência devidos pela ré, haja vista os benefícios da justiça gratuita já deferidos. DISPOSIÇÕES FINAIS Ficam as partes cientificadas de que a interposição de embargos de declaração eventualmente rejeitados por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material pode levar ao reconhecimento de expediente protelatório e atrair a incidência de multa, na forma do art. 1.026, § 2°, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios: ao 1º Ofício do Serviço de Notas e Protesto de Ceilândia/DF (Livro 2928, Fls. 079, Prot: 73566), para fins de cancelamento do referido substabelecimento entre CARLOS ROBERTO MIRANDA e NEUZA MARTA MIRANDA (ID 104780637 - Pág. 2); e ao 5º Ofício de Notas de Taguatinga/DF (Livro 2628, Fls. 121, Prot: 705110), para fins de retificação do estado civil do primeiro réu e qualificação da autora como sua companheira nos termos do dispositivo. Não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente.