Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703581-48.2021.8.07.0010.
EXEQUENTE: PETRONILIA DE TORRES COSTA E SILVA
EXECUTADO: EDITH SOARES DE MORAES ACADEMIA LTDA - ME DECISÃO Regularmente intimada, a parte devedora deixou de efetuar o pagamento voluntário do débito, conforme certificado nos autos (ID 164996115).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte credora para apresentar planilha atualizada do débito, observando-se o disposto no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Prazo: 5 (cinco) dias. Feito, atualize-se o valor do débito no sistema PJE e proceda-se à pesquisa de bens via SISBAJUD e RENAJUD. Indefiro eventual pedido de pesquisa e-RIDFT, visto que a própria parte pode diligenciar junto aos cartórios extrajudiciais, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos, e requerer a pesquisa de bens imóveis existentes em nome da parte executada. Fica, desde já, a parte credora intimada para indicar bens penhoráveis. Eventual pedido de penhora de imóvel deverá vir acompanhado de certidão de matrícula atualizada do bem. Indefiro, desde já, eventual pedido de intimação do devedor para apresentar bens penhoráveis, porque tal medida consubstancia despesa processual e atrapalho burocrático ao andamento do feito e não se coaduna com os princípios da cooperação e da celeridade processuais. Não havendo bens passíveis de constrição judicial, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação. Faculto a expedição de certidão para fins de protesto (art. 517, CPC) e a inclusão do nome da parte executada/devedora nos cadastros de inadimplentes via SERASAJUD (art. 782, § 3º, do CPC). Requer a parte exequente a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER (petição retro). Registro que o SNIPER consiste na unificação da busca de fontes patrimoniais, cujas diligências são atualmente feitas individualmente por meio dos sistemas já disponíveis – SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF, além de outras funcionalidades, inclusive aquelas necessárias para o desenvolvimento de investigações criminais. É evidente que se busca, nos processos de execução, uma agilidade na localização de bens para satisfação do crédito. A celeridade é muito bem-vinda. Todavia, a despeito do anúncio de disponibilização, as ferramentas mencionadas não foram efetivamente integradas ao novo sistema, que traz, quanto às pessoas físicas, parcas informações e, quanto às jurídicas, dados de algumas, mas não de todas, estando ausentes as informações sobre bens na maioria dos casos, o que torna a medida ainda sem utilidade, ao contrário da busca de bens por uso pontual dos sistemas mencionados. Por fim, as informações de existência de vínculos societários dos devedores, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, muitas vezes com o simples uso de ferramentas de buscas da internet, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Assim, à míngua de utilidade ou efetividade, indefiro o pedido formulado na petição retro. (datado e assinado eletronicamente)