Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707131-50.2023.8.07.0020.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: PATRICK SOSTENES DE SOUZA FERREIRA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 18 de setembro de 2023, à hora designada, nesta cidade de Águas Claras/DF e na sala de audiência virtual deste juízo, em formato telepresencial a pedido das partes, perante a MM. Juíza de Direito Substituta, Dra. GISELE NEPOMUCENO CHARNAUX SERTÃ, presentes o representante do Ministério Público, a Dra. ISABELLA ANGÉLICA DOS SANTOS CHAVES e, pelo acusado, o Dr. MARCELO ALESSANDRO DA SILVA - OAB DF25851. Presente a vítima E. S. D. J. e a testemunha E. S. D. J., que informaram não ter constrangimento em depor na presença do réu. Presente o réu PATRICK SOSTENES DE SOUZA FERREIRA. Aberta a audiência de instrução, procedeu-se à oitiva da vítima, na presença do acusado. Na sequência, as partes dispensaram a oitiva da testemunha Ida Grazia L. Ritondale e a Defesa dispensou a oitiva da testemunha Maria Tereza Corrêa De Souza. Ato contínuo, passou-se ao interrogatório do réu. Logo após, as partes manifestaram não ter requerimentos na fase do art. 402 do CPP. Posteriormente, o Ministério Público e a Defesa apresentaram alegações orais, as quais foram gravadas através da plataforma TEAMS. Em seguida, a MM. Juíza proferiu a seguinte Sentença: “I. Relatório.
Ata - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Cuida-se de ação penal pública condicionada à representação, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de PATRICK SOSTENES DE SOUZA FERREIRA, imputando-lhe a prática da infração penal prevista no art. 147 do Código Penal, no contexto de incidência da Lei nº 11.340/2006. A denúncia foi recebida no dia em 25 de abril de 2023 (ID nº 156585760). O réu foi citado pessoalmente (ID nº 158075450) e apresentou sua resposta escrita à acusação (ID nº 162620365). O feito foi saneado (ID nº 162648793), oportunidade na qual, não sendo o caso de absolvição sumária do réu, determinou-se a designação de audiência de instrução e julgamento. A audiência una de instrução e julgamento ocorreu na forma atermada na presente ata, ocasião em que foi ouvida a vítima. As partes desistiram da oitiva das testemunhas. Em seguida, o réu foi interrogado. Na fase do artigo 402 do CPP, as partes nada requereram. As partes se manifestaram em alegações finais oralmente. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. O processo não ostenta vícios, restando concluído sem que tivesse sido verificada, até o momento, qualquer eiva de nulidade ou de ilegalidade que pudesse obstar o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional. As provas encontram-se judicializadas, tendo sido colhidas com a observância de todos os princípios norteadores do devido processo legal, e sob as luzes do princípio constitucional da ampla defesa. Destarte, presentes as condições imprescindíveis ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais legalmente exigidos, e não havendo questões prefaciais ou prejudiciais arguidas, avanço ao exame do mérito. Da análise dos autos, verifica-se que os elementos colhidos não são seguros para comprovar a materialidade e a autoria da infração penal descrita na denúncia, traduzindo-se, por conseguinte, em conjunto probatório insuficiente a embasar a condenação. Vislumbra-se que o réu, em seu interrogatório judicial, negou a prática da conduta delituosa que lhe foi imputada. Disse que se relacionou com Rafaella desde 2018 e possui uma filha com ela de 03 anos. À época dos fatos, não estava se relacionando com Rafaella. Houve desentendimento com Rafaella sobre horário de visitas. No dia dos fatos, havia marcado de buscar a criança meio-dia, mas ela havia acordado tarde. Após esperar uma hora e meia, na região do prédio de Rafaella, ela lhe pediu para buscar no restaurante. Havia já uma programação para fazer com sua filha e já estava atrasado. Deu o almoço para Laura e pretendia levá-la a um shopping, mas Rafaella somente queria permitir se ela fosse junto. Houve a discussão no dia dos fatos. Rafaella ficou nervosa, chamou a polícia. Quando chegou na delegacia, foi preso, não foi ouvido. Sua versão não serviu de nada. Teve que pagar fiança por conta de uma acusação falsa. Rafaella é uma excelente mãe, mas tudo tem que ser do jeito dela. Não pode confrontar Rafaella, se não gera confusão. Às vezes não cumpre muito os horários, mas tenta fazer o seu melhor. Sua filha sente muita sua falta. Gostaria de passar mais tempo com Rafaella em sua casa. Não tinha notícia sobre regulamentação de guarda e visitas judicialmente. Teve contato com Laura somente por videochamada. Rafaella falou que Laura está sentido muito sua falta. Negou ter ameaçado Rafaella. Havia testemunhas de que ele não havia proferido ameaça. A negativa do acusado não destoa das provas colhidas na instrução processual, as quais são insuficientes para condenação. Em juízo, a vítima apresentou versão distinta do declarado na fase inquisitorial, tendo afirmado que não foi ameaçada pelo réu. Informou que já morou junto com o réu, conhecendo-o desde 2018. Possui uma filha com ele de nome Laura, que tem 3 anos. No dia os fatos, já estavam separados há algum tempo. Disse que tinha um horário combinado para entregar para o acusado. A filha acordou tarde no dia. E no horário de entrega, a filha ainda estava almoçando. O réu é desligado com os horários. Estava tendo crises de ansiedade, tendo feito acompanhamento com psiquiatra. O réu pegou a filha às 15h30. A programação que o réu queria fazer era outra. Não estava bem no dia e acredita que tenha exagerado um pouco. Falou algumas coisas para o réu e ele respondeu. Disse que o réu não lhe gera medo. Ele foi buscar seu filho no restaurante da Dona Cleide. O réu não a ameaçou. Estava a base de Rivotril, por conta de ansiedade excessiva. Estava perturbada. Disse que o réu não a ameaçou. A questão da guarda já foi resolvida com definição de convivência com o genitor. Está tranquila com o convívio do acusado com a filha Laura. O convívio foi estabelecido judicialmente com a filha. A discussão com o acusado, no dia dos fatos, iniciou-se por conta do horário de visitas. Ele nunca foi agressivo com a depoente. Não teve medo do acusado. A guarda e visita foram estabelecidos judicialmente. Não vê mais riscos à sua filha o contato do genitor. Não há investigação de abuso sexual contra sua filha envolvendo o acusado. As brigas eram por não cumprimento da rotina. Não tem mais interesse nas medidas protetivas em seu favor, tampouco em relação a sua filha. Todavia, constata-se que, a despeito dos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo, a palavra da vítima colhida na fase inquisitorial restou isolada no contexto probatório, não tendo sido corroborada por quaisquer outros elementos de convicção produzidos em juízo, sequer o seu próprio depoimento judicial. Assim, o réu negou a prática dos delitos, o que foi corroborado pela própria vítima em juízo. Vale dizer, neste particular, que a formação da convicção judicial deve ser lastreada em provas produzidas sob o crivo de todos os princípios norteadores do devido processo legal e sob as luzes dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, ante o disposto no artigo 155, "caput", do Código de Processo Penal. Nesse contexto, se das investigações policiais restaram apurados indícios de que o réu tenha ameaçado a vítima, consoante descrito na denúncia, tais elementos, embora tivessem prestado para sustentar a acusação, restaram enfraquecidos sob o crivo das garantias constitucionais, afastando a possibilidade de condenação. Dessa forma, prevalece aqui a dúvida quanto aos elementos constitutivos do tipo penal pelo qual se vê processado o acusado, e tal dúvida deve militar em favor deste, não havendo como impor a ele um decreto condenatório, sob pena de violação ao princípio da presunção de inocência. No tocante às medidas protetivas, a vítima requereu a revogação, inclusive no que tange às deferidas em favor de sua filha, dizendo que não tem mais necessidade e que as questões de guarda e alimentos já foram resolvidas judicialmente.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para ABSOLVER PATRICK SOSTENES DE SOUZA FERREIRA, já qualificado nos autos, com relação às imputações que lhe pesavam neste processo, por falta de provas, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Não há bens vinculados ao processo. Restitua-se a fiança ao prestador. Expeça-se alvará de levantamento. Oficie-se ao I.N.I., noticiando a absolvição em primeiro grau de jurisdição. Diante do depoimento da vítima em audiência, REVOGO as medidas protetivas que foram fixadas nos autos, inclusive em relação a filha menor do acusado. Sem custas. Sentença lida e publicada em audiência. Intimados os presentes, inclusive o acusado. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.” O Ministério Público e a Defesa não manifestaram interesse em recorrer da sentença. Transitada em julgado nesta data. Intimados os presentes, inclusive o autor do fato. O(s) depoimento(s), o interrogatório e as alegações orais foram gravados através da plataforma MICROSOFT TEAMS com a anuência das partes. Exibida em suas respectivas telas, as partes concordaram com a presente ata. Nada mais havendo, encerrou-se o presente. Eu, Lucivan Lima da Cruz, o digitei. Presente(s) nesta audiência o(s) estudante(s) de Direito: Daniel Martins Moreira Lana - RA22252078 – CEUB.