Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712077-19.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: AMORIX ALIMENTOS LTDA - EPP
REQUERIDO: PANIFICADORA E MERCEARIA TOP LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – FORÇA DE MANDADO
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o requerimento de “buscar via sisbajud e renajud em nome da pessoa física, do proprietário da empresa”, visto a separação patrimonial existente entre os bens da sociedade executada e os bens do sócio que a administra. Indefiro, também, o pedido de bloqueio de “valores de vendas feitas via cartão de credito e debito”, visto que o exequente não comprovou minimamente a efetividade de tal medida, não se admitindo transferir ao Poder Judiciário o ônus da busca de bens penhoráveis do devedor. Por outro lado, defiro a penhora de bens do devedor, tantos quantos bastem para a satisfação da dívida. Cumpra-se a presente decisão com força de mandado de penhora, avaliação, remoção e intimação, a ser diligenciado no endereço do devedor Nome: PANIFICADORA E MERCEARIA TOP LTDA Endereço: SHSN CHACARA 5 ESTRELA, CJ F, LOTE 02 - CEILANDIA/DF. Valor da dívida: R$ 8.697,16, a ser atualizado quando do pagamento Nomeio depositário o credor, nos termos do art. 840, § 1º do CPC, que deverá entrar em contato com o oficial de justiça para fornecer os meios necessários para remoção dos bens. Efetuadas a penhora e a avaliação, REMOVAM-SE os bens. Após, INTIME(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s) da penhora e da avaliação realizadas para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da ciência do ato (§1º, art. 917, CPC). O executado poderá, ainda, no prazo de 10 (dez) dias úteis contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, do CPC). O(a)(s) executado(a)(s) deverá(ão) constituir advogado ou defensor público para realizar sua defesa. O advogado ou o depositário fiel deverá consultar o oficial de justiça para o qual o mandado foi distribuído: 1) acessar a página -https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ 2) inserir o número completo do processo eletrônico e selecionar o campo “Não sou um robô” Após a remoção, independentemente de nova intimação, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se o credor acerca do seu interesse na adjudicação do bem (art. 876 do CPC) ou alienação por iniciativa própria ou em leilão judicial (art. 881 do CPC). CONCEDO FORÇA DE MANDADO A ESTA DECISÃO. Cumpra-se. Ceilândia-DF, 30 de setembro de 2023, às 17:04:00. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. OBSERVAÇÕES: 1) Não encontrando o executado, mas encontrados os bens contristáveis, promova-se o ARRESTO na forma do art. 830 do CPC; 2) Deve o Sr. Oficial de Justiça observar as limitações insertas na Lei n.8.009/90 quanto aos bens passíveis de penhora. 3) A parte executada, caso a parte credora não forneça os meios para a remoção, deverá ser designada como depositária fiel dos bens penhorados. 4) Fica deferido ao Sr. Oficial de Justiça o acesso às informações contidas nas certidões de ônus perante os Cartórios de Registros de Imóveis, devendo estes fornecerem cópias para o Sr. Oficial. 5) O Sr. Oficial deve observar que as avaliações deverão ser realizadas no local. 6) Caso o oficial de justiça não encontre bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência, nos termos do art. 836, § 1º do CPC. 7) Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 846 e 212, §2º, do CPC. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 156279110 Petição Inicial Petição Inicial 23042100134507300000143874204 156279111 1 - INICIAL Petição 23042100134529900000143874205 156279112 2 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 23042100134551300000143874206 156279113 3 - CONTRATO SOCIAL - Anexos da petição inicial 23042100134567800000143874207 156279114 3.1- CONTRATO SOCIAL Anexos da petição inicial 23042100134585500000143874208 156279115 4 -ADM - Contrato Social Anexos da petição inicial 23042100134606600000143874209 156279116 4.1 -ADM - Contrato Social Anexos da petição inicial 23042100134623200000143874210 156279117 4.2 - ADM - Contrato Social Anexos da petição inicial 23042100134638800000143874211 156279118 5 - BOLETOS Anexos da petição inicial 23042100134660500000143874212 156279119 6 - INSTRUMENTO DE PROTESTO Anexos da petição inicial 23042100134677800000143874213 156279120 6.1 - INSTRUMENTO DE PROTESTO Anexos da petição inicial 23042100134694700000143874214 156279121 6.2 - INSTRUMENTO DE PROTESTO Anexos da petição inicial 23042100134712200000143874215 156279122 7 - NOTAS FISCAIS DE VENDA Anexos da petição inicial 23042100134730200000143874216 156279123 8 - CANHOTO DE RECEBIMENTO ASSINADO Anexos da petição inicial 23042100134748100000143874217 156279124 9 - CARTA DE PREPOSTO - AMORIX Anexos da petição inicial 23042100134764900000143874218 156279125 9.1 - CARTA DE PREPOSRO ADM. Anexos da petição inicial 23042100134784000000143874219 156279126 10.0 - CAUCAO Anexos da petição inicial 23042100134801600000143874220 156279127 11 - CONSULTA CENPROT PANIFICADORA E MERCEARIA TOP EIRELI 280323 Anexos da petição inicial 23042100134819900000143874221 156279128 12 - CONSULTA SERASA PANIFICADORA E MERCEARIA TOP EIRELI 280323 Anexos da petição inicial 23042100134839100000143874222 156279129 13 - CALCULO ATUALIZADO DA DIVIDA Anexos da petição inicial 23042100134870000000143874223 156279130 14 - BOLETO CUSTA INICIAL. Anexos da petição inicial 23042100134890100000143874224 156279131 15 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO CUSTA INICIAL Anexos da petição inicial 23042100134909300000143874225 156981015 Decisão Decisão 23042818055179000000144507747 156981015 Decisão Decisão 23042818055179000000144507747 157311425 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23050300432109800000144792283 158351591 Petição Petição 23051116291326700000145716829 158351594 PROCURAÇAO - ASSINADA Procuração/Substabelecimento 23051116291361700000145716832 158475719 Decisão Decisão 23051215275286000000145825127 158475719 Decisão Decisão 23051215275286000000145825127 158748061 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23051600590898200000146068652 160531938 Diligência Diligência 23053111081547000000147655726 161668898 Certidão Certidão 23061214152452600000148663847 164070436 Diligência Diligência 23070317025012100000150790958 164070437 Anexo Anexo 23070317025053700000150790959 165313988 Decisão Decisão 23071413230861700000151884235 165313989 1124 - protocolo bloqueio SISBAJUD - PANIFICADORA E MERCEARIA TOP LTDA Consulta SISBAJUD 23071413230880500000151890786 169707688 Decisão Decisão 23082419503984000000155779218 169707688 Decisão Decisão 23082419503984000000155779218 169707691 Ordem de Bloqueio - SISBAJUD - PANIFICADORA E MERCEARIA TOP LTDA Consulta SISBAJUD 23082419504006300000155779219 169709599 RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores - PANIFICADORA E MERCEARIA TOP LTDA Consulta RENAJUD 23082419504021400000155779224 169998803 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23082802542182400000156037644 171929239 Petição Petição 23091413595622200000157749732 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0712077-19.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: AMORIX ALIMENTOS LTDA - EPP
REQUERIDO: PANIFICADORA E MERCEARIA TOP LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi TOTALMENTE INFRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo. Em consulta ao sistema Renajud, não foram localizados veículos registrados em nome do(a) devedor(a). Desde já fica indeferida a consulta ao sistema ERIDF, porquanto compete ao credor indicar, objetivamente, os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Poder Judiciário a iniciativa de realizar diligências em busca da satisfação do crédito. Além do mais, a parte credora pode promover a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF ou ao SREI sem necessidade de intervenção judicial. Não será deferido pedido de consulta ao INFOJUD por não se mostrar adequado a localização de bens de pessoas jurídicas, pois, como é cediço, a DIPJ - Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - não inclui relação de bens. As pessoas jurídicas não prestam informação à Receita Federal acerca dos bens que compõem seu patrimônio. Ao credor para indicar à penhora bens do devedor livres e desembaraçados, no prazo de 30 dias. Fica desde já a parte credora ciente de que não será deferido nova tentativa de penhora on-line via SISBAJUD (antigo BACENJUD) se não for comprovada nova situação financeira do devedor. Segue precedente do STJ neste sentindo: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF. II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional. III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente. Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional. IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado. Precedentes. V - Recurso especial improvido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.284.587 - SP (2011/0227895-6) RELATOR: MINISTRO MASSAMI UYEDA) Para obstar o arquivamento do feito não será suficiente a formulação de pedido de suspensão ou mero pedido de vista dos autos, mas necessária indicação de forma clara e objetiva de providência apta a garantir a satisfação do débito. Ainda, o arquivamento dos autos não importará em baixa do nome do devedor na Distribuição, porque ainda pendente a dívida objeto dos autos. I. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
Número do Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)