Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710620-83.2022.8.07.0003.
AUTOR: MARCOS SOARES DE SENA
REU: EMERSON RAMOS CORTES SENTENÇA
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, proposta por MARCOS SOARES DE SENA em desfavor de EMERSON RAMOS CORTES partes qualificadas nos autos. Alegou o requerente que, em junho de 2021, o réu deu início a uma construção, demolindo a casa vizinha a sua, utilizando o muro divisório dos lotes, sem aviso ou autorização, e escorando a construção na divisa entre os terrenos. Afirmou que a obra causou transtornos e barulho intenso, situação que, além de tirar o seu sossego e o de sua família, interferiu na tranquilidade dos seus inquilinos que residiam em duas quitinetes existentes no seu lote, mas pediram o desfazimento do contrato de aluguel devido aos transtornos provocados pela obra. Relatou que a construção causou danos no interior de sua residência (infiltração e queda de revestimento de paredes). Requereu a condenação do réu ao pagamento de danos materiais no valor de R$5.600,00, para reparo dos prejuízos, de R$5.000,00 a título de perdas e danos decorrentes da utilização da parede como anteparo da obra, além de R$6.000,00 de lucros cessantes, referentes aos aluguéis das quitinetes, e ainda, reparação de R$4.000,00 por danos morais. Postulou, por fim, que o réu seja compelido a apresentar o alvará de construção referente à obra erigida. Citado, o réu apresentou contestação em que suscitou a preliminar de ilegitimidade ativa, alegando que o autor não é proprietário do imóvel que ocupa. No mérito, alegou que a reforma foi realizada em horários permitidos para não causar incômodo aos vizinhos. Argumentou que no local onde houve a queda de cerâmica na casa do autor, assim como no local onde foram apontadas infiltrações, não foram realizadas obras, somente trabalho de impermeabilização e pintura. Em relação aos danos, asseverou que o requerente não juntou documentos para comprovar os valores supostamente dispendidos, somente orçamentos. Quanto aos lucros cessantes, afirmou que o requerente sequer produziu prova da locação. Houve réplica (ID 136376596), em que o requerente trouxe aos autos a notícia de que o requerido instalou uma cerca elétrica no muro divisório, pretendendo que o réu seja compelido a comprovar que adotou as medidas de segurança necessárias para utilização do equipamento. Em audiência de instrução foram ouvidas três testemunhas, colhendo-se, ainda, o depoimento pessoal do requerido. As partes apresentaram razões finais escritas. Após, na decisão de ID 159334360, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora. O benefício também foi concedido ao réu, na decisão de ID 162764427. É o relatório. Decido.
Trata-se de pretensão de reparação material e moral em razão de supostos danos causados por obra realizada em lote vizinho ao do autor e em virtude dos ruídos decorrentes da alegada demolição e construção realizadas no imóvel. Preliminar de ilegitimidade ativa O réu articulou a preliminar de ilegitimidade ativa dizendo que o autor não é proprietário do imóvel em que reside. É incontroverso que o autor e o réu são vizinhos e que o autor reside no imóvel em relação ao qual pleiteia a reparação de danos materiais. Ademais, há nos autos certidão do imóvel (ID 133524785) demonstrando que o bem pertencia à pessoa de Lúcia Soares dos Santos, falecida genitora do autor, cujo óbito foi comprovado. Como se sabe, o instituto denominado princípio da saisine consiste em ficção jurídica que importa na transferência automática do patrimônio do autor da herança para seus herdeiros, sem a necessidade de qualquer ato por parte destes. Logo, a legitimidade do autor está demonstrada. Ademais, as condições da ação são aferidas abstratamente por ocasião do recebimento da inicial, à luz da narrativa dos fatos pela parte autora, exame adstrito à possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado, por força da Teoria da Asserção, albergada pelo ordenamento jurídico pátrio. Rejeito, portanto, a preliminar. Ultrapassada a preliminar, passo ao exame do mérito Mérito Conforme o disposto no art. 1.277 do Código Civil, o proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Por outro lado, o art. 1.299 estabelece que o proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos. O exame do acervo probatório não permite concluir que a reforma levada a efeito pelo réu tenha causado os danos à propriedade do autor, conforme por este afirmado. As fotografias juntadas aos autos não são, por si só, suficientes para comprovar o nexo de causalidade entre a reforma e os danos mostrados nas fotografias. A relação de causalidade entre os estragos e a obra realizada pelo réu demandavam prova consistente. A prova testemunhal produzida nos autos não foi capaz de demonstrar o vínculo causal entre as avarias e a reforma levada a cabo pelo requerido. Logo, à míngua de prova convincente, não é possível relacionar a queda de cerâmicas e revestimentos na parede da cozinha da casa do autor com a reforma realizada pelo requerido. Observa-se que a casa do autor também foi construída alicerçada no muro divisório, estando, portanto, sujeita a acomodações e assentamentos das construções e reformas realizadas pelos confinantes. Quanto às infiltrações, especialmente, impõe registrar que são comuns em casas e que podem decorrer por várias causas, especialmente por umidade do solo. Não há nos autos elementos de convicção que confiram suporte às alegações do autor de que a infiltração em seu imóvel tenha sido causada pela obra na casa vizinha. Importa consignar que o autor, no documento de ID 122396342, destacou o local do cômodo de sua casa em relação ao imóvel vizinho e ao muro divisório, onde afirmou terem ocorrido os danos. Verifica-se, pelas fotos, que o requerido de fato promoveu a alteração da planta da casa que havia, suprimindo paredes em seu terreno e erigindo reforços. Ocorre que tais providências não lhe eram vedadas e não há evidências concretas de modificações estruturais capazes de provocar as trincas e quedas das cerâmicas ou as infiltrações apontadas pela parte autora. As fotos anexadas revelam que a estrutura da casa que existia no local foi mantida em sua maior parte, tendo sofrido acréscimos e reforços. Essa circunstância foi corroborada pela prova oral colhida. Deve-se consignar, ainda, que não há vedação a que o réu demolisse a casa, para a construção de outra, desde que isso efetivamente não causasse danos ao imóvel vizinho. Ao que consta nos autos, as reformas não causaram os danos alegados, e os ruídos não excederam a normalidade. Vale reiterar que as testemunhas foram unânimes em confirmar que foi realizada uma reforma e não a demolição completa da residência antes existente. Quanto à eventual necessidade de anuência da administração para a realização da reforma, embora em regra se exija, em conformidade com as normas pertinentes, não compete ao Juízo verificar a regularidade da obra no que se refere à existência de autorizações do poder público e de órgãos fiscalizadores. A questão administrativa somente tem relevância sob o ponto de vista da composição do acervo probatório como elemento de prova. De outra parte, embora o autor tenha juntado uma declaração por instrumento público emitida por pessoa que teria alugado uma quitinete no lote do requerente, dizendo que optou por sair do imóvel locado em virtude da obra que se desenrolava, não há prova de que os ruídos produzidos tenham extrapolado os limites estabelecidos, tampouco que os horários de execução de obras não tenham sido observados. Essa prova também competia ao autor, que não se desincumbiu do ônus de produzi-la. Não se desacredita que o inquilino possa ter optado por deixar o imóvel alugado porque não pretendia tolerar os ruídos rotineiros da reforma. Contudo, isso não é suficiente para que se estabeleça a responsabilidade civil do réu em indenizar o requerente por lucros cessantes se não foi provado que as obras excederam os limites de ruídos e de horários estabelecidos nas normas de regência. Por fim, no que tange à colocação elétrica pelo réu sobre o muro divisório, não há demonstração da prática de ato ilícito. Existe norma legal local regulando as cercas eletrificadas (Lei Distrital n. 3.297/2004) e não foi demonstrada desconformidade da instalação do equipamento com a norma regulamentadora ou que o dispositivo de segurança exponha a perigo os moradores dos terrenos adjacentes. Assim, tem-se que o requerente não se desonerou do encargo que lhe impõe o art. 373, inciso I, do CPC, situação que conduz à improcedência dos pedidos formulados. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, resolvendo o mérito com amparo no art. 487, inciso I, do CPC. Face à sucumbência, a parte autora arcará com as despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais por ser beneficiário da gratuidade de justiça. Transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento dos autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.