Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0713412-55.2023.8.07.0009.
REQUERENTE: RODRIGO DE SOUZA BRITO
REQUERIDO: OI S.A. ("EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL") S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porque a questão de mérito é unicamente de direito. No mais, diante da inexistência de questões preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando-se que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (anterior à apresentação de eventual recurso), de pedido em primeira instância e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput). A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações do autor, corroborada pela prova documental acostada aos autos, a saber, que a requerida manteve seu nome restrito, mesmo após pagamento. Ao final, pugnou pela condenação da parte ré a indenizar os danos morais sofridos. Foi deferido o pleito liminar no ID 171304023, e o SPC informou no ID 172708437 que a negativação já não constava nos seus registros. A parte ré contestou os pedidos (ID 175167892) e afirmou, em suma, que a dívida relacionada ao produto em questão foi localizada e devidamente paga pelo autor, bem como já teria sido baixada. Delineado este contexto, observo que há verossimilhança nas alegações do autor, a saber, que quitou o débito por meio de um acordo realizado na plataforma do SERASA - sendo certo que para tanto, desembolsou o valor de R$ 110,82 em 10.10.2022 (comprovante no ID 169477378 - Pág. 1). Ocorre que apesar de ter pago a dívida, até o presente momento, 11 meses após, ela ainda consta negativada no CPF do autor no SERASA, pelo valor de R$ 217,51, em razão de débito com vencimento em 02.04.2020 (ID 169477382 - Pág. 1), o que não foi impugnado pela parte requerida. Nessa esteira de considerações, a indenização se legitima, pois a manutenção da restrição se revelou indevida por culpa da ré. Consigno que o valor da indenização será fixado pelos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto. Com essas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a medida liminar e CONDENAR o réu a PAGAR ao requerente a título de danos morais, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente e com juros de mora a partir da prolação desta sentença. Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência. Adote o cartório as providências de estilo. Havendo oportuno requerimento de execução,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a parte ré para cumprimento voluntário no prazo de 15 dias e, desde já, havendo o cumprimento da obrigação, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 05 dias (se o caso), e arquivem-se os autos. No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95). Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal. Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 05 dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito. Intimem-se. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
13/11/2023, 00:00