Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
24/02/2026, 18:34
Decorrido prazo de ERONDINA MIRANDA CABRAL em 19/02/2026 23:59.
22/02/2026, 02:22
Decorrido prazo de ERONDINA MIRANDA CABRAL em 29/01/2026 23:59.
30/01/2026, 02:23
Publicado Certidão em 26/01/2026.
27/01/2026, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2026
24/01/2026, 02:20
Juntada de Petição de petição
14/01/2026, 17:57
Juntada de Petição de petição
14/01/2026, 17:21
Expedição de Outros documentos.
07/01/2026, 14:55
Juntada de certidão
07/01/2026, 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
06/01/2026, 22:08
Documentos
Despacho
•27/04/2026, 19:31
Despacho
•27/04/2026, 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
24/02/2026, 18:34
Decorrido prazo de ERONDINA MIRANDA CABRAL em 19/02/2026 23:59.
22/02/2026, 02:22
Decorrido prazo de ERONDINA MIRANDA CABRAL em 29/01/2026 23:59.
30/01/2026, 02:23
Publicado Certidão em 26/01/2026.
27/01/2026, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2026
24/01/2026, 02:20
Juntada de Petição de petição
14/01/2026, 17:57
Juntada de Petição de petição
14/01/2026, 17:21
Expedição de Outros documentos.
07/01/2026, 14:55
Juntada de certidão
07/01/2026, 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
06/01/2026, 22:08
Recebidos os autos
06/01/2026, 22:08
Publicado Decisão em 09/12/2025.
10/12/2025, 03:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
09/12/2025, 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2025
09/12/2025, 03:04
Juntada de Petição de petição
05/12/2025, 10:07
Recebidos os autos
04/12/2025, 22:57
Expedição de Outros documentos.
04/12/2025, 22:57
Outras decisões
04/12/2025, 22:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
10/10/2025, 18:51
Juntada de Petição de petição
08/09/2025, 12:06
Publicado Certidão em 01/09/2025.
01/09/2025, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
30/08/2025, 02:39
Expedição de Certidão.
27/08/2025, 17:50
Juntada de Petição de petição
20/08/2025, 17:55
Juntada de Petição de petição
20/08/2025, 17:55
Expedição de Outros documentos.
15/08/2025, 09:07
Expedição de Certidão.
15/08/2025, 09:07
Juntada de Petição de petição
29/07/2025, 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
08/07/2025, 02:47
Publicado Decisão em 08/07/2025.
08/07/2025, 02:46
Recebidos os autos
04/07/2025, 17:32
Outras decisões
04/07/2025, 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
23/04/2025, 20:50
Juntada de Petição de petição
22/04/2025, 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
01/04/2025, 02:35
Publicado Decisão em 01/04/2025.
01/04/2025, 02:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
28/03/2025, 16:06
Recebidos os autos
26/03/2025, 20:00
Expedição de Outros documentos.
26/03/2025, 20:00
Indeferido o pedido de ERONDINA MIRANDA CABRAL - CPF: 858.569.671-00 (EXEQUENTE)
26/03/2025, 20:00
Juntada de Petição de petição
17/02/2025, 19:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
14/02/2025, 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
20/01/2025, 14:25
Juntada de Petição de petição
09/12/2024, 21:36
Decorrido prazo de ERONDINA MIRANDA CABRAL em 26/11/2024 23:59.
27/11/2024, 02:32
Publicado Certidão em 25/11/2024.
25/11/2024, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
22/11/2024, 02:27
Expedição de Certidão.
19/11/2024, 17:19
Juntada de Petição de petição
19/11/2024, 10:54
Publicado Decisão em 06/11/2024.
06/11/2024, 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
05/11/2024, 01:23
Juntada de Petição de petição
31/10/2024, 08:58
Expedição de Outros documentos.
30/10/2024, 17:19
Recebidos os autos
30/10/2024, 17:01
Outras decisões
30/10/2024, 17:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
01/10/2024, 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
27/09/2024, 11:31
Juntada de Petição de petição
27/09/2024, 09:27
Recebidos os autos
26/09/2024, 17:50
Expedição de Outros documentos.
26/09/2024, 17:50
Proferido despacho de mero expediente
26/09/2024, 17:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
12/09/2024, 18:54
Juntada de Petição de petição
05/09/2024, 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
01/08/2024, 23:44
Juntada de Petição de petição
01/08/2024, 21:30
Publicado Despacho em 01/08/2024.
01/08/2024, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
31/07/2024, 02:36
Recebidos os autos
29/07/2024, 18:23
Proferido despacho de mero expediente
29/07/2024, 18:23
Juntada de Petição de petição
28/06/2024, 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
17/06/2024, 17:30
Juntada de Petição de petição
14/06/2024, 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
14/06/2024, 03:25
Publicado Intimação em 11/06/2024.
14/06/2024, 03:25
Juntada de certidão
06/06/2024, 19:06
Juntada de certidão
06/06/2024, 19:05
Recebidos os autos
06/06/2024, 18:05
Proferido despacho de mero expediente
06/06/2024, 18:05
Decorrido prazo de ERONDINA MIRANDA CABRAL em 16/05/2024 23:59.
17/05/2024, 03:27
Juntada de Petição de petição
07/05/2024, 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
07/05/2024, 08:56
Juntada de Petição de petição
03/05/2024, 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
24/04/2024, 02:50
Publicado Decisão em 24/04/2024.
24/04/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718292-16.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: ERONDINA MIRANDA CABRAL
EXECUTADO: FABIO CARVALHO MOITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença com impugnação já rejeitada ID. 178820928 e intimada da penhora para comprovar a natureza alimentar da quantia penhorada ID. 185593543 sob pena de rejeição da impenhorabilidade apresentou a petição de ID. 187060528 e documentos anexos, permissão de taxista e "extratos" de conta bancária dos meses de setembro, outubro e novembro de 2023. Proferida nova decisão para que o executado comprove a origem dos créditos das verbas bloqueadas ID. 189022518 o executado apresentou a petição de ID. 190434292 na qual alegou, em apertada síntese, que já juntou os documentos que comprovam que sua única fonte de renda e sustento vem de sua atividade de taxista, conforme ID. 187061508. A regra da impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC tem por função preservar a dignidade humana, mas não pode servir de impedimento ao cumprimento da responsabilidade patrimonial assumida pelo executado, e deve ser lido conjuntamente com a primeira parte do art. 789 do CPC "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (...)".
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberação de penhora, uma vez que a parte executada não comprovou nos autos que a penhora recaiu sobre quantia impenhorável. Preclusa a presente decisão, libere-se a quantia em favor da exequente pelo meio adequado. BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024. ASSINATURA ELETRÔNICA 0
23/04/2024, 00:00
Recebidos os autos
22/04/2024, 14:15
Indeferido o pedido de FABIO CARVALHO MOITA - CPF: 990.372.971-53 (EXECUTADO)
22/04/2024, 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
19/03/2024, 10:46
Juntada de Petição de petição
19/03/2024, 10:35
Decorrido prazo de FABIO CARVALHO MOITA em 18/03/2024 23:59.
19/03/2024, 04:11
Publicado Despacho em 11/03/2024.
11/03/2024, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
08/03/2024, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0718292-16.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: ERONDINA MIRANDA CABRAL
EXECUTADO: FABIO CARVALHO MOITA DESPACHO A despeito da manifestação contida na petição de ID 187060528, ainda resta esclarecer se os valores bloqueados nos presentes autos decorrem, de fato, do trabalho do autor (taxista). Por seu turno, o extrato de ID 187061509 comprova a realização de diversas transferências via PIX na conta do executado, contudo, não restou esclarecida a origem dessas transferências, visto que existem creditamentos de valores que sugerem "viagens de táxi", a exemplo de R$ 50,00 e R$ 10,00, porém existem montantes que sugerem origens diversas, a exemplo de R$ 1.000,00 e R$ 570,00. Ademais, por se tratar da modalidade PIX, e não de depósito em conta, resta afastada, a priori, eventual alegação de recebimento de valores em espécie dos respectivos passageiros/clientes do executado, já que a transferência via PIX decorre de outra pessoa, diferente do depósito em conta. Sendo assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se pela última vez a parte executada a comprovar, em 5 dias, a origem laboral das verbas bloqueadas, juntando aos autos os comprovantes de crédito de cada uma das transferências via PIX recebidas no extrato de ID 187061509 (comprovante que demonstre o nome da pessoa que fez a transferência), assim como outros documentos aptos a comprovarem as alegações trazidas na petição de ID 187060528. Decorrido o prazo, concluam-se com urgência os autos para decisão, dada a alegação de bloqueio de verbas impenhoráveis. Brasília/DF, data registrada no sistema. Lucas Andrade Correia Juiz de Direito Substituto
08/03/2024, 00:00
Recebidos os autos
06/03/2024, 17:06
Proferido despacho de mero expediente
06/03/2024, 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
29/02/2024, 09:26
Decorrido prazo de ERONDINA MIRANDA CABRAL em 28/02/2024 23:59.
29/02/2024, 03:37
Publicado Certidão em 23/02/2024.
23/02/2024, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
22/02/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0718292-16.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: ERONDINA MIRANDA CABRAL
EXECUTADO: FABIO CARVALHO MOITA CERTIDÃO De ordem, fica a parte executada intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias, acerca da documentação apresentada pela contraparte. Ceilândia-DF, Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2024, às 15:19:32. RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/02/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
19/02/2024, 20:32
Publicado Despacho em 16/02/2024.
16/02/2024, 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
15/02/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0718292-16.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: ERONDINA MIRANDA CABRAL
EXECUTADO: FABIO CARVALHO MOITA DECISÃO A parte executada apresentou impugnação à penhora, alegando que o valor de R$ 1.781,44, bloqueado em diligência realizada no sistema Sisbajud, foi percebido em razão do exercício de seu trabalho. Afirmou que é taxista e que utiliza a conta atingida pelo bloqueio para depósito dos seus rendimentos, razão pela qual incide a hipótese de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Pugnou pelo reconhecimento da impenhorabilidade e liberação dos valores. Intimada, a exequente não se manifestou.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte executada para, no prazo de cinco dias, apresentar documentos que comprovem a natureza alimentar da quantia penhorada (extratos da conta atingida pelo bloqueio, referentes ao mês do bloqueio e aos dois meses anteriores, bem como documentos comprobatórios da origem dos valores nela depositados), sob pena de rejeição da alegação de impenhorabilidade. Se forem apresentados documentos, vista à exequente por cinco dias. Após, voltem conclusos para decidir. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. D
12/02/2024, 00:00
Recebidos os autos
08/02/2024, 15:14
Proferido despacho de mero expediente
08/02/2024, 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
01/02/2024, 10:03
Decorrido prazo de ERONDINA MIRANDA CABRAL em 31/01/2024 23:59.
01/02/2024, 04:02
Publicado Certidão em 24/01/2024.
24/01/2024, 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
23/01/2024, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0718292-16.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: ERONDINA MIRANDA CABRAL
EXECUTADO: FABIO CARVALHO MOITA CERTIDÃO De acordo com a Portaria 1/2016, intimo a parte exequente para que se manifeste acerca da Impugnação a Penhora, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Ceilândia-DF, Quarta-feira, 27 de Dezembro de 2023 17:02:48. RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
23/01/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
27/12/2023, 17:03
Juntada de Petição de petição
21/12/2023, 12:43
Juntada de Petição de impugnação
21/12/2023, 12:40
Decorrido prazo de ERONDINA MIRANDA CABRAL em 18/12/2023 23:59.
19/12/2023, 04:12
Decorrido prazo de FABIO CARVALHO MOITA em 18/12/2023 23:59.
19/12/2023, 03:53
Publicado Decisão em 13/12/2023.
13/12/2023, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
12/12/2023, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718292-16.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: ERONDINA MIRANDA CABRAL
EXECUTADO: FABIO CARVALHO MOITA DECISÃO Considerando as peculiaridades do caso, bem como a manifesta intenção do executado de realizar uma composição, reputo pertinente a designação de audiência de conciliação, a ser realizada com a presença deste magistrado. Digam as partes se preferem que a audiência seja realizada de forma virtual ou presencial. Prazo de 5 (cinco) dias. Após, designe-se audiência de conciliação a ser realizada na sala de audiências deste juízo. Sem prejuízo, aguarde-se o prazo da decisão de id 180109049. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. L
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/12/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição
11/12/2023, 10:05
Recebidos os autos
08/12/2023, 16:07
Outras decisões
08/12/2023, 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
07/12/2023, 16:03
Juntada de Petição de petição
07/12/2023, 15:43
Publicado Decisão em 05/12/2023.
05/12/2023, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
04/12/2023, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718292-16.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: ERONDINA MIRANDA CABRAL
EXECUTADO: FABIO CARVALHO MOITA DECISÃO A consulta realizada ao sistema SISBAJUD foi frutífera em parte e promovi, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco de Brasília - BRB, a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando tal instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência nº 0161 (Poder Judiciário - DF), como depositária fiel da quantia ora penhorada. Declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado. Considerando que o detalhamento de resposta à ordem judicial acostada aos autos contém todas as informações intrínsecas ao auto de penhora - indicação do dia, mês, ano e lugar, nome do credor e devedor e as descrições dos bens penhorados e já tendo sido nomeado depositário, conforme artigo 838 e 839 do Código de Processo Civil, esta decisão, com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, substitui o referido auto, tornando desnecessária sua lavratura. Fica o devedor intimado, por meio do seu patrono constituído para, caso queira, oferecer impugnação, no prazo de 15 dias. Caso o devedor não possua advogado constituído, intime-o pessoalmente nos termos do art. 854, §2º do CPC. Considerando o resultado parcialmente positivo da pesquisa Bacenjud e no intuito de conceder maior celeridade ao feito, realizei consulta aos sistemas RENAJUD, conforme protocolos em anexo. Ressalte-se que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7°-A do decreto-lei 911/1969, incluídas pela lei 13.043/2014. Realizei a pesquisa pelo sistema INFOJUD (apenas para pessoas físicas), que permanecerá à disposição da parte exequente para consulta online. Em razão do sigilo fiscal, efetuei sua juntada aos autos com restrição de sigilo, de forma que determino à secretaria a liberação de acesso do documento ao advogado da parte credora. Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta. Não obstante, tal ponto não causa prejuízo à parte, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis. Caso o prazo de impugnação à penhora transcorra em branco, transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX). Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e a apresentação de planilha de débito atualizada. Fica a parte exequente, desde já, advertida de que diligências já realizadas não serão reiteradas. Anoto, ainda, que todos os sistemas atualmente em uso foram consultados, que todas as providências que poderiam ser tomadas por este juízo já o foram e que não serão deferidos pedidos de ofício a outros órgãos. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. L
04/12/2023, 00:00
Recebidos os autos
30/11/2023, 19:00
Outras decisões
30/11/2023, 19:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
29/11/2023, 10:57
Publicado Decisão em 24/11/2023.
24/11/2023, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
24/11/2023, 02:47
Juntada de Petição de petição
23/11/2023, 22:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718292-16.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: ERONDINA MIRANDA CABRAL
EXECUTADO: FABIO CARVALHO MOITA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença. Alega o executado que há excesso na execução, pois o exequente incluiu indevidamente honorários da fase de cumprimento de sentença, ao passo que é beneficiário da gratuidade de justiça. Aduz que, nesse ponto, há um excesso de R$ 3.378,97. Aduz ainda que o valor colocado na planilha título de aluguel foi de R$ 750,00. Todavia, deveria ser considerando o aluguel de R$ 650,00 (50% de R$ 1.300,00). Assim, aduz que o valor devido é de R$ 30.380,17. Requer o reconhecimento do excesso de R$ 6.788,56. Intimado, o exequente se manifestou. Os autos foram enviados à Contadoria que apurou um débito de R$ 35.245,50 (id 175988541). Intimada, a parte executada reiterou que o aluguel a ser utilizado é no valor de R$ 650,00, e não R$ 750,00. A parte exequente se manifestou. DECIDO. No tocante ao valor do aluguel, sem razão a parte executada. A sentença foi expressa ao fixar o valor de R$ 750,00, devidos desde a data de citação (06 de Novembro de 2020). Confira-se: "b) condenar o réu ao pagamento de aluguéis em favor da autora, relativos ao imóvel situado na QNO 04, Conjunto L, Lote 32, Ceilândia/DF, no valor de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), desde a data de citação (06 de Novembro de 2020 – conforme ID 76458437) até a venda do imóvel ou até quando perdurar sua posse exclusiva sobre o bem, corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora a partir da citação".
Trata-se de questão transitada em julgada, sob a qual não cabe rediscussão, ainda que se trate de erro material. Tal ponto deveria ter sido suscitado via embargos de declaração, o que não se verificou na hipótese. Noutro norte, em relação aos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, de fato estes não se incluem no débito. O executado é beneficiário da gratuidade de justiça, e assim, as verbas sucumbenciais estão suspensas em relação a ele. Verifico que o exequente não incluiu tais honorários no pedido inaugural da fase de cumprimento de sentença (id 165311512), razão pela qual não há falar em excesso de execução. Por tais razões, tenho que os cálculos da Contadoria (id 175988541) estão corretos, razão pela qual, HOMOLOGO o débito em R$ 32.345,50 (atualizado até 23/10/2023, já incluída multa de 10% do art. 523, § 1º, do CPC).
Ante o exposto, REJEITO a impugnação. Prossiga-se na forma da decisão de id 168652212 (pesquisas). * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. L
23/11/2023, 00:00
Recebidos os autos
22/11/2023, 10:15
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
22/11/2023, 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
16/11/2023, 15:18
Juntada de Petição de petição
14/11/2023, 20:12
Publicado Despacho em 08/11/2023.
08/11/2023, 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
07/11/2023, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0718292-16.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: ERONDINA MIRANDA CABRAL
EXECUTADO: FABIO CARVALHO MOITA DESPACHO Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação de id 176839584, no prazo de 5 (cinco) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. L
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/11/2023, 00:00
Recebidos os autos
05/11/2023, 19:30
Proferido despacho de mero expediente
05/11/2023, 19:30
Juntada de Petição de impugnação
03/11/2023, 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
31/10/2023, 23:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
31/10/2023, 10:55
Decorrido prazo de ERONDINA MIRANDA CABRAL em 30/10/2023 23:59.
31/10/2023, 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
25/10/2023, 02:47
Publicado Certidão em 25/10/2023.
25/10/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0718292-16.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: ERONDINA MIRANDA CABRAL
EXECUTADO: FABIO CARVALHO MOITA CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 1/2016, deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 5 dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria. Ceilândia-DF, Segunda-feira, 23 de Outubro de 2023, às 15:57
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/10/2023, 00:00
Expedição de Certidão.
23/10/2023, 15:57
Recebidos os autos
23/10/2023, 15:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
23/10/2023, 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
11/10/2023, 15:52
Recebidos os autos
11/10/2023, 14:55
Proferido despacho de mero expediente
11/10/2023, 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
05/10/2023, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0718292-16.2020.8.07.0003.
EXEQUENTE: ERONDINA MIRANDA CABRAL
EXECUTADO: FABIO CARVALHO MOITA CERTIDÃO De acordo com a Portaria 1/2016, intimo a parte exequente para que se manifeste acerca da Impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Ceilândia-DF, Terça-feira, 03 de Outubro de
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/10/2023, 00:00
Juntada de Petição de petição
04/10/2023, 18:42
Expedição de Certidão.
03/10/2023, 14:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
02/10/2023, 18:37
Juntada de Petição de petição
27/09/2023, 00:27
Expedição de Certidão.
12/09/2023, 10:44
Decorrido prazo de ERONDINA MIRANDA CABRAL em 11/09/2023 23:59.
12/09/2023, 01:33
Juntada de Petição de petição
11/09/2023, 19:17
Publicado Decisão em 18/08/2023.
18/08/2023, 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
18/08/2023, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718292-16.2020.8.07.0003.
AUTOR: ERONDINA MIRANDA CABRAL
REU: FABIO CARVALHO MOITA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ERONDINA MIRANDA CABRAL em desfavor de FABIO CARVALHO MOITA. Reclassifique-se. Na forma do artigo 513, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executad
17/08/2023, 00:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/08/2023, 18:37
Recebidos os autos
16/08/2023, 10:23
Outras decisões
16/08/2023, 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
28/07/2023, 17:34
Juntada de Petição de petição
27/07/2023, 21:30
Publicado Despacho em 25/07/2023.
25/07/2023, 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
24/07/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0718292-16.2020.8.07.0003.
AUTOR: ERONDINA MIRANDA CABRAL
REU: FABIO CARVALHO MOITA DESPACHO Antes de apreciar a petição de ID 165311506, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a autora se manifestar acerca da petição de ID 164859515. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. Je
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/07/2023, 00:00
Recebidos os autos
20/07/2023, 10:26
Proferido despacho de mero expediente
20/07/2023, 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
14/07/2023, 12:36
Decorrido prazo de CIBRASEC-COMPANHIA BRASILEIRA DE SECURITIZACAO em 13/07/2023 23:59.
14/07/2023, 01:33
Juntada de Petição de petição
13/07/2023, 20:13
Decorrido prazo de ERONDINA MIRANDA CABRAL em 12/07/2023 23:59.
13/07/2023, 01:46
Juntada de Petição de petição
10/07/2023, 18:13
Publicado Certidão em 06/07/2023.
06/07/2023, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
05/07/2023, 00:42
Expedição de Certidão.
03/07/2023, 17:47
Recebidos os autos
03/07/2023, 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
17/02/2023, 18:36
Expedição de Certidão.
17/02/2023, 18:34
Juntada de Petição de contrarrazões
11/02/2023, 21:52
Publicado Certidão em 23/01/2023.
24/01/2023, 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
24/01/2023, 00:53
Juntada de Petição de contrarrazões
04/01/2023, 16:32
Expedição de Certidão.
19/12/2022, 10:51
Decorrido prazo de CIBRASEC-COMPANHIA BRASILEIRA DE SECURITIZACAO em 16/12/2022 23:59.
17/12/2022, 00:40
Decorrido prazo de ERONDINA MIRANDA CABRAL em 16/12/2022 23:59.
17/12/2022, 00:40
Juntada de Petição de apelação
16/12/2022, 16:34
Publicado Sentença em 24/11/2022.
24/11/2022, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
23/11/2022, 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
18/11/2022, 19:15
Recebidos os autos
18/11/2022, 19:15
Publicado Despacho em 04/10/2022.
04/10/2022, 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
03/10/2022, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
03/10/2022, 00:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
29/09/2022, 15:21
Proferido despacho de mero expediente
29/09/2022, 10:31
Recebidos os autos
29/09/2022, 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
22/09/2022, 16:30
Juntada de Petição de petição
21/09/2022, 17:44
Publicado Decisão em 15/09/2022.
15/09/2022, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
15/09/2022, 00:30
Recebidos os autos
13/09/2022, 10:13
Decisão interlocutória - recebido
13/09/2022, 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
09/09/2022, 15:08
Juntada de Petição de petição
08/09/2022, 18:05
Publicado Decisão em 26/08/2022.
26/08/2022, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
26/08/2022, 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
26/08/2022, 00:11
Publicado Decisão em 26/08/2022.
26/08/2022, 00:11
Recebidos os autos
24/08/2022, 11:19
Expedição de Outros documentos.
24/08/2022, 11:19
Decisão interlocutória - deferimento
24/08/2022, 11:19
Decorrido prazo de CIBRASEC-COMPANHIA BRASILEIRA DE SECURITIZACAO em 19/08/2022 23:59:59.
20/08/2022, 00:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
18/08/2022, 11:53
Juntada de Petição de petição
17/08/2022, 18:39
Juntada de Petição de petição
17/08/2022, 17:10
Publicado Despacho em 09/08/2022.
09/08/2022, 01:32
Publicado Despacho em 09/08/2022.
09/08/2022, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
08/08/2022, 00:37
Recebidos os autos
04/08/2022, 10:36
Proferido despacho de mero expediente
04/08/2022, 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
21/07/2022, 14:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
21/07/2022, 08:48
Decorrido prazo de ERONDINA MIRANDA CABRAL em 12/07/2022 23:59:59.
13/07/2022, 00:53
Juntada de Petição de petição
12/07/2022, 20:21
Juntada de Petição de petição
08/07/2022, 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
06/07/2022, 19:52
Publicado Decisão em 05/07/2022.
06/07/2022, 19:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
30/06/2022, 20:35
Expedição de Mandado.
30/06/2022, 20:35
Recebidos os autos
30/06/2022, 18:21
Decisão interlocutória - recebido
30/06/2022, 18:21
Juntada de Petição de petição
29/06/2022, 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
29/06/2022, 14:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 28/06/2022 23:59:59.
29/06/2022, 00:43
Juntada de Petição de petição
28/06/2022, 18:51
Expedição de Certidão.
28/06/2022, 17:11
Expedição de Ofício.
23/06/2022, 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
13/06/2022, 09:51
Recebidos os autos
06/06/2022, 09:46
Proferido despacho de mero expediente
06/06/2022, 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
03/06/2022, 18:34
Juntada de certidão
03/06/2022, 18:34
Expedição de Mandado.
02/06/2022, 15:40
Proferido despacho de mero expediente
02/06/2022, 11:23
Recebidos os autos
02/06/2022, 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
01/06/2022, 17:27
Expedição de Certidão.
01/06/2022, 17:25
Recebidos os autos
31/05/2022, 19:26
Proferido despacho de mero expediente
31/05/2022, 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
31/05/2022, 10:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 30/05/2022 23:59:59.
31/05/2022, 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
13/05/2022, 12:40
Expedição de Mandado.
11/05/2022, 17:06
Recebidos os autos
11/05/2022, 09:53
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
11/05/2022, 09:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
22/03/2022, 11:29
Recebidos os autos
22/03/2022, 10:19
Proferido despacho de mero expediente
22/03/2022, 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
08/03/2022, 10:38
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/03/2022 23:59:59.
08/03/2022, 01:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
16/02/2022, 07:09
Expedição de Mandado.
24/01/2022, 10:09
Recebidos os autos
19/01/2022, 09:54
Proferido despacho de mero expediente
19/01/2022, 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
12/01/2022, 20:59
Expedição de Certidão.
12/01/2022, 20:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
12/01/2022, 17:21
Expedição de Mandado.
29/11/2021, 07:35
Recebidos os autos
26/11/2021, 21:33
Proferido despacho de mero expediente
26/11/2021, 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
25/11/2021, 20:51
Expedição de Certidão.
25/11/2021, 20:51
Recebidos os autos
24/11/2021, 17:49
Proferido despacho de mero expediente
24/11/2021, 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
05/10/2021, 18:04
Proferido despacho de mero expediente
05/10/2021, 10:34
Recebidos os autos
05/10/2021, 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
27/09/2021, 15:02
Decorrido prazo de ERONDINA MIRANDA CABRAL em 09/08/2021 23:59:59.
10/08/2021, 02:55
Juntada de Petição de petição
09/08/2021, 21:58
Publicado Certidão em 02/08/2021.
02/08/2021, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
30/07/2021, 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
30/07/2021, 02:37
Expedição de Certidão.
28/07/2021, 14:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
27/07/2021, 22:52
Expedição de Mandado.
07/04/2021, 16:18
Juntada de Petição de petição
07/04/2021, 10:44
Publicado Decisão em 07/04/2021.
07/04/2021, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
06/04/2021, 03:06
Recebidos os autos
31/03/2021, 12:06
Decisão interlocutória - recebido
31/03/2021, 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
29/03/2021, 11:52
Recebidos os autos
29/03/2021, 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
29/03/2021, 11:51
Decorrido prazo de ERONDINA MIRANDA CABRAL em 26/03/2021 23:59:59.
27/03/2021, 02:27
Juntada de Petição de especificação de provas
26/03/2021, 15:02
Publicado Certidão em 19/03/2021.
19/03/2021, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
18/03/2021, 02:33
Expedição de Certidão.
16/03/2021, 14:51
Juntada de Petição de réplica
16/03/2021, 13:50
Publicado Certidão em 24/02/2021.
25/02/2021, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
23/02/2021, 02:47
Expedição de Certidão.
19/02/2021, 17:33
Juntada de Petição de contestação
19/02/2021, 12:07
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
26/01/2021, 15:10
Audiência Conciliação realizada para 26/01/2021 13:30 #Não preenchido#.
26/01/2021, 15:09
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
26/01/2021, 02:17
Juntada de certidão
11/01/2021, 14:01
Juntada de ar - aviso de recebimento
03/12/2020, 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
12/11/2020, 02:41
Publicado Certidão em 11/11/2020.
12/11/2020, 02:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
09/11/2020, 18:57
Expedição de Mandado.
09/11/2020, 18:57
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 1ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
07/11/2020, 11:09
Expedição de Certidão.
07/11/2020, 11:09
Audiência Conciliação designada para 26/01/2021 13:30 CEJUSC-CEI.
07/11/2020, 11:07
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)