Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711347-21.2022.8.07.0010.
AUTOR: SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 04
REU: DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA REVEL: JULIO CESAR GONCALVES DE LIMA SENTENÇA I) RELATÓRIO:
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança fundada em inadimplência de taxas condominiais, proposta pelo SETOR TOTAL VILLE - CONDOMINIO 04 em desfavor de DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA e JULIO CESAR GONCALVES DE LIMA, todos qualificados nos autos. O autor alega que a primeira ré é a construtora da unidade D-401 do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIVE LA VIE, enquanto o segundo réu é o adquirente da mesma unidade. Afirma que o segundo réu foi emitido na posse do referido imóvel em fevereiro de 2019. Aduz que os réus estão inadimplentes com as taxas condominiais, cabendo a primeira ré o pagamento do débito vencido até fevereiro de 2019, e a partir de então, ao segundo réu. Ao final, requer a condenação dos réus ao pagamento no valor das prestações vencidas devidamente atualizadas. Citada, a primeira ré apresentou contestação (ID 151047236), na qual alegou que a unidade foi vendida ao segundo réu, em fevereiro de 2019, sendo do proprietário, desde a assinatura do contrato, a responsabilidade pelo pagamento das taxas do condomínio. Assim, em preliminar, suscitou a sua ilegitimidade passiva. No mérito, requereu a improcedência do pedido inicial. Réplica à contestação (ID 170175617). O segundo réu foi citado (ID 171292023), mas não apresentou contestação (ID 180191539). Intimadas acerca de eventual interesse em produzir provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. II) FUNDAMENTAÇÃO: Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos preconizados no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de outras provas. Pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas à luz das afirmativas do autor na petição inicial, ou seja, a relação jurídica é apreciada in status assertionis, competindo, no mérito, averiguar a correspondência entre o alegado e a realidade. Ademais, a parte autora requereu a condenação da construtora em relação ao período anterior da alienação do imóvel, razão pela é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Posto isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Não há nenhuma nulidade ou vício que acarrete óbice à transposição ao mérito da demanda. Estão presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo, razão pela qual passo ao exame do mérito propriamente dito.
Cuida-se de ação de cobrança de taxas condominiais. O vínculo dos réus com o imóvel, que é a fonte da sua obrigação de pagar os valores que estão sendo cobrados, configura-se, nos termos do art. 1.334, § 2º, do Código Civil, com a propriedade ou a titularidade de direitos de promitente comprador ou de cessionário, o que se reputa existente no caso em exame, por meio do documento de ID 144864450. No caso, tratando-se de condomínio edilício regular, cuja convenção encontra-se averbada junto à matrícula do imóvel, aplicam-se as normas do Código Civil que disciplinam o condomínio em geral e o condomínio edilício, estabelecidas no art. 1314 e seguintes. A obrigatoriedade de contribuir para as despesas comuns decorre, ademais, do princípio geral estabelecido nos arts. 1.315 e 1.340 do Código Civil, no sentido de que as despesas relativas à coisa ou áreas comuns devem ser custeadas por quem delas se serve. Os débitos dos réus estão relacionados na planilha que instrui a inicial, conforme ID 144864448 e ID. 144864449. A obrigação de pagar as taxas condominiais relativas à unidade imobiliária de condomínio possui natureza propter rem, ou seja, vincula-se ao bem, e não à pessoa que as contraiu, por se tratar de obrigação imposta em razão do direito real de propriedade exercida sobre o bem. No entanto, nos casos de contrato de promessa compra e venda de imóvel, o c. Superior Tribunal de Justiça, no Tema 866, de observância obrigatória, firmou o entendimento de que o promissário comprador somente será responsável pelo pagamento das cotas condominiais a partir do momento em que for imitido na posse do imóvel, com entrega das chaves ou, no caso de compromisso de compra e venda não levado a registro, a circunstância de cada caso e a ciência inequívoca do condomínio acerca da transação: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador (STJ, Tema 866, REsp 1345331/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ENTREGA INCOMPLETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TAXA CONDOMINIAL. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. LUCROS CESSANTES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. DISPOSITIVOS INDICADOS COMO VIOLADOS INSUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR A TESE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alteração da conclusão do Tribunal de Justiça acolhendo a pretensão de descaracterizar o inadimplemento contratual das empresas, demandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7 do STJ. 3. É assente no STJ o entendimento segundo o qual o promitente comprador só passa a ser responsável pelas despesas de condomínio a partir da efetiva posse, o que se dá com a entrega das chaves pela construtora. 4. É inadmissível o inconformismo, por deficiência na fundamentação, quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão e os dispositivos de lei federal indicados como violados não possuem conteúdo normativo suficiente para embasar a tese recursal. Incidência da Súmula nº 284 do STF. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.6. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1712985/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020). Na espécie, a primeira ré reconheceu em contestação que o segundo réu apenas foi imitido na posse do imóvel em fevereiro de 2019, o que é corroborado pelo Termo de Entrega de Chaves (ID 144864451). Neste contexto, a responsabilidade pelos débitos anteriores a fevereiro de 2019 compete ao primeiro réu (Direcional Taguatinga). A partir da imissão na posse, a responsabilidade pelo pagamento deve recair sobre o segundo réu (Julio Cesar) Saliente-se, por fim, que os documentos acostados aos autos demonstram a aquisição do imóvel pelo segundo réu, de modo que, aliada à revelia, impõe-se o acolhimento do pedido inicial. III) DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré DIRECIONAL TAGUATINGA ENGENHARIA LTDA ao pagamento das taxas condominiais vencidas entre 10/12/2017 a 10/02/2019, conforme planilha de ID 144864449, acrescidos de multa, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, os quais deverão incidir a partir da data do vencimento de cada parcela; b) CONDENAR o réu JULIO CESAR GONCALVES DE LIMA ao pagamento das taxas condominiais vencidas a partir de 10/03/2019, conforme planilha de ID 144864448, acrescidos de multa, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, os quais deverão incidir a partir da data do vencimento de cada parcela. Nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, em relação ao réu Júlio, a condenação incluí o pagamento das taxas condominiais vencidas durante o curso do processo e após o trânsito em julgado, até a data do efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação imputada a cada um deles, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos e recolhidas as custas finais apuradas, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente