Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711203-25.2023.8.07.0006.
AUTOR: LAZARO COELHO DE DEUS LIMA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO INTERMEDIUM SA, BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., BANCO DO BRASIL S/A, REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO ORIGINAL S/A, BANCO PAN S.A, BANCO DE BRASÍLIA SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ITAU UNIBANCO S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA LAZARO COELHO DE DEUS LIMA ajuíza ação contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros. O pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor foi indeferido e determinado o recolhimento das custas processuais. O autor pediu a inclusão de um réu e apresentou documentos, mas não comprovou o recolhimento de custas. Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) para pagamento das custas, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de seu advogado, não as recolheu no prazo assinalado. Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional. A decisão de emenda foi suficientemente clara ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do CPC. Diante de todo o exposto, CANCELO A DISTRIBUIÇÃO, com fundamento no artigo 290 do CPC. Caso não seja possível o cancelamento, arquivem-se sem o recolhimento de custas. Transito em julgado que ocorre com a publicação. Arquivem-se oportunamente. Sobradinho, DF, 25 de setembro de 2023 19:11:58. LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/09/2023, 00:00