Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720767-20.2022.8.07.0020.
AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REVEL: REJANE BARROSO DE SOUSA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Trata-se de ação de busca e apreensão. O autor requereu a busca e apreensão do veículo descrito nos autos, alienado a ele, fiduciariamente, pela parte ré, em garantia de empréstimo. Todavia, relata que a parte ré descumpriu o ajuste, pois não efetuou o pagamento das prestações vencidas. Afirma que, mesmo notificado da mora, a parte devedora permaneceu inerte quanto ao adimplemento de sua obrigação. Conclui pedindo, com fulcro no art. 3º do Decreto-lei 911/69, a concessão de medida liminar de busca e apreensão do veículo e, após o cumprimento desta, a citação do réu para fins de apresentação de resposta ou pagamento da integralidade da dívida, nos prazos legalmente estabelecidos. Ao final, pugna pela procedência do pedido para ver definitivamente consolidada a posse e propriedade do bem. Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão. Deferida a medida liminar (id. 143261857), o bem descrito na inicial foi apreendido (id. 167130629). A restrição RENAJUD não foi efetivada, pois ainda constava a propriedade da revendedora (ids. 143744503 e 143240614). Citada (id. 167130629), a parte ré permaneceu inerte. É o breve relatório. Decido. Verifico presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Observo, ainda, a ausência de apresentação de contestação pela parte ré, razão pela qual decreto sua revelia. O pedido foi devidamente instruído, corroborando as alegações do autor no que tange ao mútuo e à alienação fiduciária em garantia, sendo que a mora está devidamente comprovada pelos documentos acostados aos autos. Com efeito, nos termos do artigo 422 do Código Civil, "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé", preceito esse, no entanto, desrespeitado pela parte ré, que descumpriu injustificadamente sua parte da avença. Por outro lado, o réu deixou, também, de fazer uso do permissivo legal para quitação da integralidade do débito, hipótese em que o veículo lhe seria restituído sem ônus, na forma do § 2º, do art. 3º, do Decreto Lei 911/1969, com a redação dada pela Lei 10.931/2004. Dessa forma, operou-se a consolidação do autor na propriedade e posse plena do veículo descrito na inicial, 5 (cinco) dias após a efetivação da apreensão, restando, tão somente, sua declaração por esta sentença.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar a rescisão contratual operada de pleno direito, bem como a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo marca GM - CHEVROLET modelo CRUZE LT 1.8 16V FLE, ano fabricação 2013, chassi 9BGPB69M0DB342590, placa OQO2D35, cor CINZA e Renavam nº 000564645095 no patrimônio do credor fiduciário, com fulcro no § 1º do art. 3º do Decreto-lei 911/1969, alterado pela Lei 10.931/2004, cabendo à repartição competente expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Transitado em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2023 07:47:47. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito