Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702986-07.2016.8.07.0016.
EXEQUENTE: LUAN DA SILVA FREITAS
EXECUTADO: AMANDA CHUEIRI DE CAMARGO SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB cl 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Execução de Sentença que condenou a executada em reparação por danos morais, cujo trânsito em julgado se deu em 13/06/2016, conforme certificado no id. 2881399. O art. 206, inciso V do Código Civil estabelece o prazo prescricional de 03 (três) anos para pretensão de reparação civil. Por sua vez, a Súmula 150 do STF assim dispõe: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". A Jurisprudência pacificou-se no sentido de que o prazo prescricional, no que se refere às sentenças, começa a fluir a partir da data do seu trânsito em julgado. Vejamos: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CERTIDÃO DE CRÉDITO. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA 150 STF. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte exequente em face de sentença que julgou extinto o processo, com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da execução. 3. Em suas razões recursais, argumenta que a sentença prolatada não deve prosperar, tendo em vista que a presente execução tem por objetivo a cobrança de multas/astreintes arbitradas pelo Juízo após o trânsito em julgado da sentença, devido ao não cumprimento pelos executados/recorridos da obrigação de fazer imposta pela sentença em 07/04/2003. Afirma que o prazo prescricional para a execução das astreintes deve ter seu início a partir do efetivo cumprimento da obrigação de fazer, ocorrido em abril de 2014. Requer a reforma da sentença e retorno dos autos à origem para a retomada dos atos executórios. 4. Sem razão. A execução definitiva da multa cominatória (astreintes) inicia-se com o trânsito em julgado, sobretudo na espécie, em que o recurso inominado não possui efeito suspensivo, assim, a obrigação de fazer já deveria ter sido cumprida desde a intimação da sentença, correndo, em paralelo, a multa pelo descumprimento, a qual, inclusive, poderia ser cobrada provisoriamente desde o descumprimento da referida obrigação imposta em sentença, nos termos do art. 537, § 3º, do CPC. Portanto, o termo inicial da prescrição da pretensão de executar definitivamente as astreintes se dá com o trânsito em julgado da sentença condenatória, e não do efetivo cumprimento da obrigação. Aliás, quanto mais cedo se impor a execução da multa cominatória, maior a pressão psicológica para o cumprimento da obrigação, entendimento que se mostra em consonância com o termo inicial da prescrição executiva a partir do trânsito em julgado. 5. Nesse ínterim, considerando que o trânsito em julgado da sentença que impôs obrigação de fazer à parte ora recorrida se perfez em 24/04/2003, tem-se por prescrita a execução das astreintes, vez que escoado o incontroverso prazo decenal. Com efeito, tal posicionamento filia-se ao entendimento consagrado na súmula 150 do STF. Portanto, reiterando-se, o termo inicial é a data do aperfeiçoamento do trânsito em julgado, pois desde então o credor está revestido de lastro para exercitar, definitivamente, a pretensão executória que o assiste, não podendo sobejar situação de direito estabelecida de forma indefinida. 6. Conheço do recurso e lhe nego provimento. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. 7. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. (Acórdão 1380219, 07188680420198070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 15/10/2021, publicado no DJE: 4/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Logo, considerando todos os aspectos acima abordados, tenho que se operou a prescrição da execução nos presentes autos.
Ante o exposto, reconheço a prescrição e por conseguinte JULGO EXTINTO o processo de execução, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, II, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Sem custas e sem honorários (artigo 55, "caput" da Lei 9.099/95). Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente)