Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709639-72.2023.8.07.0018.
AUTOR: JONATAS EVANGELISTA SILVA SOUSA
REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO QUADRIX SENTENÇA I – RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por JONATAS EVANGELISTA SILVA SOUSA contra o DISTRITO FEDERAL e o INSTITUTO QUADRIX, partes qualificadas nos autos. Pretende o requerente a revisão de nota de sua prova discursiva majorando-a, e assim, seja convocado para as demais fases do concurso. Alega a parte autora ter sido aprovada na prova objetiva para o provimento do cargo de Professor EB – Ciências Naturais, dos quadros de pessoal da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, concurso regido pelo Edital de Abertura de nº 31, de 30 de junho de 2022, passando, assim, para a segunda etapa do certame, com a correção da prova discursiva. Sustenta terem ocorrido erros e equívocos na correção de sua prova discursiva, bem como que a atribuição de sua nota foi desprovida de razoabilidade, resultando em notas discrepantes ao que considera devido. Discorre que nos critérios CS (Coesão), LG (Linguagem) e TT (Tema), o Requerente deveria ter obtido nota superior, contudo a banca reconheceu apenas notas parciais. Acompanham a exordial os documentos constantes da folha de rosto dos autos. A tutela de urgência foi indeferida, conforme decisão de ID 169916639, contra qual foi interposto agravo de instrumento, tendo sido indeferida a tutela recursal (ID 172152551). Citada, o réu Instituto Quadrix apresentou contestação em ID 174684680. No mérito, afirma que a Banca Examinadora é soberana em suas decisões, sendo defeso ao Judiciário substituir-se em suas funções. Sustenta que a correção elaborada por si foi técnica e de acordo com as regras do Edital. O réu DF ofertou contestação de ID 174233282. No mérito, destaca ser defeso ao Poder Judiciário julgar a correção ou não dos critérios de avaliação adotados por bancas examinadoras de concursos públicos, apenas sendo possível examinar aspectos referentes à legalidade do certame. Réplica de ID 176510733. As partes não formalizaram requerimentos probatórios. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, inc. I do CPC, não há necessidade de produção de outras provas. Estão presentes os pressupostos processuais consistentes no interesse de agir e legitimidade das partes – art. 17 do CPC. Do Mérito À vista dos fatos e provas acarreadas, não assiste razão ao demandante no particular. A parte autora pretende a modificação de sua nota na correção da prova discursiva realizada pela banca examinadora no concurso público em questão, sob o fundamento de existirem erros e discrepâncias praticados pela banca na correção. Especificamente no que se refere à prova discursiva, o edital normativo regulava a matéria da seguinte forma: 15.7.3 A prova discursiva será avaliada quanto ao domínio do conteúdo do tema abordado, bem como quanto à capacidade de expressão na modalidade escrita, por meio do uso das normas do registro formal culto da Língua Portuguesa. O candidato deverá produzir, conforme o comando da questão, texto dissertativo, primando pela coerência e pela coesão. (...) 15.7.4 A prova discursiva será corrigida conforme os critérios a seguir: 15.7.4.1 Aspectos formais e linguísticos (AFL) a) Apresentação (AP), com pontuação máxima limitada ao valor de 2,00 pontos: serão avaliados o respeito às margens delimitadoras do texto, a estruturação dos parágrafos (sobretudo a indicação de parágrafos) e a legibilidade. b) Coerência (CR), com pontuação máxima limitada ao valor de 2,00 pontos: serão avaliados a clareza do texto e o nexo entre as ideias apresentadas. O texto deve ser construído com linguagem adequada e clara, de modo que a compreensão não seja prejudicada por obstáculos como obscuridade, contradições, falta de articulação entre ideias e falha na construção de sentidos. c)Coesão (CS), com pontuação máxima limitada ao valor de 2,00 pontos: será avaliada a conexão entre os elementos formadores do texto (parágrafos, ideias, períodos, orações e argumentos). A conexão deve ser estabelecida pelo emprego adequado e diversificado dos mecanismos linguísticos necessários para a construção do texto. d)Tipo Textual (TT), com pontuação máxima limitada ao valor de 2,00 pontos: será avaliado o atendimento ao tipo textual dissertativo, o que inclui a estruturação adequada do texto, o qual deve apresentar, de forma bem definida, introdução, desenvolvimento e conclusão. O texto não deve apresentar divisão em itens ou tópicos, e não devem ser feitas menções diretas às partes que o compõem. e)Linguagem (LG), com pontuação máxima limitada ao valor de2,00 pontos: será avaliado o uso adequado da língua portuguesa em seu padrão culto. 15.7.4.1.1 Desta forma, AFL(Aspectos formais e linguísticos)= AP+ CR+ CS+ TT+ LG. No caso em tela, o postulante se irresigna contra a correção da prova discursiva para o cargo que postula, sustentando diversos argumentos acerca das informações e critérios de conteúdo que, ao seu sentir, deveriam ter sido considerados no texto que elaborou, atribuindo à correção realizada pela banca falta de razoabilidade baseado nos fundamentos que discorre sobre a regularidade da resposta dada por si. Conforme já explanado na decisão que indeferiu o pedido de tutela nos autos, a parte autora não pretende seja realizado um juízo de legalidade do ato administrativo, mas sim, promover a revisão do gabarito de questão subjetiva aplicada em concurso público, o que denota verdadeira substituição da banca examinadora do certame por decisão judicial. O Poder Judiciário tem competência para averiguar se as questões cobradas na prova do concurso estão em consonância com a matéria exigida no Edital. Contudo, realizar análise da correção das questões, seja ela do enunciado ou da resposta, seria extrapolar suas prerrogativas, posto que não apreciaria a legalidade do ato e sim os critérios de formulação de questões, de correção e de atribuição de notas aos candidatos, matéria cuja responsabilidade é da banca examinadora do concurso. Raciocínio diverso implicaria verdadeira substituição da autoridade competente para tal mister pelo Poder Judiciário, o que não é cabível em razão do princípio da Separação dos Poderes. Nesse contexto, a parte autora não questionou em nenhum momento violação ao Edital, - até porque uma rápida análise das questões e do conteúdo programático permite verificar a adequação das primeiras a este último –, limitando-se a impugnar o ato de correção da prova, requerendo, de forma desarrazoada e desproporcional, diga-se, a revisão de sua nota. A análise da correção da prova do requerente na forma como pretendida implicaria em intervenção judicial muito além do mero controle objetivo do ato, com inserção nos critérios técnicos utilizados para a formulação do enunciado da prova e a atribuição dos pontos na prova discursiva de acordo com os critérios previstos no edital, o que desborda dos limites da atuação jurisdicional. Promover nesta ação nova correção da prova implicaria em reanalisar a redação elaborada pelo candidato, com verificação da pertinência do texto ao assunto proposto, adequação das ideias nele lançadas, desenvolvimento do texto e outros aspectos que fogem à alçada própria do controle judicial do ato administrativo. Nesse sentido, anote-se entendimento promanado do c. Superior Tribunal de Justiça e deste e. TJDFT, in verbis: ““(...) 1. Este Sodalício possui jurisprudência no sentido de que os critérios de correção de provas e de atribuição de notas são insidicáveis pelo Poder Judiciário cuja atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público. Precedentes. 2. No caso em concreto, não houve desrespeito ao instrumento vinculatório consubstanciado no edital do concurso, uma vez que os critérios levados a cabo pela autoridade administrativa estão de acordo com os requisitos previstos no edital, nos termos acima elencados. Isso porque, os documentos apresentados pelas três recorrentes prescindiram das exigências que foram previstas no edital do concurso, quais sejam, a necessidade de apresentação do contrato de prestação de serviço. (...)” (RMS 35.595/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 16/04/2013) “(...) 2. O Poder Judiciário não é competente, como regra, para examinar critérios de formulação e correção de provas. Em casos excepcionais, é possível anular a questão quando se verifica flagrante ilegalidade, como ausência de observância às regras prevista no edital, com base no Princípio da Legalidade. Precedentes. 3. O Tribunal a quo concluiu que "ao Judiciário não se figura lícito imiscuir-se nos critérios de avaliação efetivados pela instituição realizadora do concurso público, muito menos lhe é facultado ingressar no mérito de correção da prova respectiva, salvante nas hipóteses de flagrante ilegalidade e abuso de poder, o que não se materializa na hipótese", visto não ser possível atestar que as indigitadas questões padeçam de vícios que cheguem às raias da ilegalidade (e-STJ fl. 256). (...)” (AgRg no AREsp 276.526/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2013, DJe 02/04/2013) “(...) A atribuição de notas em concurso público constitui responsabilidade da respectiva comissão, e está fora do controle judicial; no entanto, o procedimento da comissão de concurso está sujeito ao crivo judicial sempre que contrarie as regras do edital. (...)” (RMS 39.102/RO, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 25/03/2013)” “CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE CONSULTOR TÉCNICO-LEGISLATIVO. CATEGORIA INSPETOR DE POLÍCIA LEGISLATIVA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEÚDO PREVISTO EM EDITAL. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. LIMITES DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL. INVASÃO AO MÉRITO ADMINISTRATIVO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Presidente da Câmara Legislativa do DF, com o fito de que seja anulado o item nº 34 da prova tipo 02, para o cargo de Consultor Técnico-Legislativo, categoria Inspetor de Polícia Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com a consequente concessão de pontuação ao impetrante, possibilitando sua participação nas demais etapas do certame com a devida correção de sua prova discursiva. 2. O mérito do ato administrativo, em cujo conteúdo incluem-se os critérios de correção de provas de concurso público, a princípio não se subordina ao controle jurisdicional encartado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dada a limitação que emana do postulado da separação dos poderes consagrado no art. 2º da mesma Lei Maior. 2.1. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo para substituir ou rever parâmetros de correção adotados pela banca examinadora do concurso público, ressalvados aspectos de legalidade. 2.2. Haveria mesmo grave afronta ao postulado da separação dos poderes se no plano jurisdicional pudessem ser revistos atos praticados no ambiente discricionário que permeia a atividade administrativa. 2.3. Daí a cautela quanto ao controle judicial dos atos da banca examinadora relativos à elaboração e correção de provas de concurso público. 3. Seja como for, não se pode, a pretexto de corrigir eventual ilegalidade de atos ou omissões administrativas, suprimir o próprio núcleo do mérito administrativo, sob pena de aberta violação do princípio da separação dos poderes. 3.1. Assim, não compete ao Poder Judiciário, em substituição à comissão examinadora do concurso público, ingressar no mérito de questões de prova, atribuindo-lhes valores e critérios diversos. 3.2. Admite-se tal análise, excepcionalmente, somente na hipótese de evidente erro material, o que não é o caso da presente ação. 4. No caso dos autos, em que pese a argumentação do impetrante de que a matéria cobrada no enunciado da questão em discussão encontra-se fora da matéria prevista em edital, por exigir conteúdo diverso da Constituição Federal, não é possível verificar a existência de ilegalidade capaz de ensejar a anulação pretendida, uma vez que a questão em debate está diretamente ligada às funções e órgãos da Justiça Eleitoral, que está englobada dentro do Poder Judiciário, bem como, intrinsecamente ligada aos direitos políticos e sua aquisição, temas que encontram previsão no texto Constitucional. 4.1. Nada obstante, não é demais assentar que não se exige das bancas examinadoras que as respostas apresentadas sejam verdadeiras reproduções ipsis litteris do texto legal, sendo suficiente, pois, que a assertiva considerada correta esteja em consonância com a exegese do comando legal aplicável à hipótese. 4.2. Nesse sentido, a banca examinadora apresentou argumento tecnicamente sustentável, em consonância com a legislação pátria, embora não seja a interpretação defendida pelo impetrante. 4.3. Além disso, o conteúdo programático e os critérios de avaliação já constavam do edital, que não foi impugnado pelo impetrante, não sendo razoável, após resultado desfavorável, alegar falta de clareza e objetividade do edital do certame. 4.4. Não compete ao Judiciário avaliar a correção das alternativas adotadas pela banca examinadora, porquanto a tarefa ultrapassa os limites adstritos a esse Poder. 4.5. De mais a mais, todos os candidatos submeteram-se igualmente às mesmas questões do concurso, fato que contribui para impedir a atribuição de ponto a um único candidato, desferindo o princípio constitucional da isonomia. 5. As provas pré-constituídas não demonstram indícios de ilegalidade, erro grosseiro ou mesmo afronta ao edital, razão pela qual inexistem fundamentos para que o Poder Judiciário se imiscua na correção da questão formulada pela banca examinadora. 6. Segurança denegada. (Acórdão 1162202, 07222699320188070000, Relator: JOÃO EGMONT, Conselho Especial, data de julgamento: 2/4/2019, publicado no DJE: 9/4/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em suma, o fato é que as repostas do requerente foram examinadas, não havendo motivos para alteração de sua nota. Diante de tais considerações e ante a inexistência de fundamento jurídico que conduzam ao direito alegado, o requerimento da parte autora não pode ser atendido. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial. Resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inc. I do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), cujo montante deverá ser rateado entre os réus, considerando o proveito econômico obtido com a presente demanda, em observância ao §8º, do artigo 85 do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade em face da gratuidade concedida. Sentença não sujeita à remessa necessária. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido pelas partes, proceda-se à baixa e ao arquivamento dos autos. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 14 de novembro de 2023 12:48:09. SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito