Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Assim, estando evidenciado o adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro nos art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95.Tratando-se de depósito voluntário, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 44.051,47, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido à parte exequente OSMARINA RIBEIRO DE BRITO - CPF/CNPJ: 093.756.106-16, para conta de titularidade da sociedade de advogados ARNO & MOUSINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS – CNPJ n° 32.234.337/0001-50, utilizando a chave PIX CNPJ respectiva, observados os poderes outorgados sob ID 154522300, com a ressalva no tocante à prestação de contas ao efetivo titular do crédito, ante a inexistência de poderes para o recebimento do crédito principal em nome próprio.Promova-se, também, a transferência do saldo capital de R$ 4.405,14, e acréscimos proporcionais, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, devido aos advogados da parte exequente, para a conta de titularidade da sociedade de advogados ARNO & MOUSINHO ADVOGADOS ASSOCIADOS – CNPJ n° 32.234.337/0001-50, utilizando a chave PIX CNPJ respectiva, por tratar-se de honorários advocatícios.Advirto a parte exequente que, caso tenha promovido extrajudicialmente eventual restrição quanto ao nome/CPF/CNPJ da parte executada, deverá promover pela mesma via o cancelamento respectivo. Em caso de inércia, requeira a parte executada as providências pertinentes, comprovando que eventual anotação é relativa aos presentes autos.
25/04/2024, 00:00