Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0756096-08.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: DANIELLE SOARES ROSALINO DE MESQUITA
EXECUTADO: VICTOR CABRAL SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório. DECIDO. A parte exequente, apesar de devidamente intimada, não adotou as providências cabíveis para permitir o impulso processual, não sendo possível prosseguir com o andamento do feito. Vale lembrar que não se aplica aos Juizados Cíveis o § 1º do art. 485 do CPC, quanto à necessidade de intimação da parte para arquivamento, em face de sua desídia em promover o andamento do feito, nem tampouco existe a exigência de que o processo permaneça sem movimentação por mais de 30 dias, por força do art. 51, inciso I e seu § 1º da LEJ. Tampouco se aplica o art. 921 do CPC, pois a suspensão do feito se revela incompatível com os princípios norteadores dos Juizados Especiais. A inércia da parte exequente comprova o seu desinteresse para com o prosseguimento da ação, não se mostrando razoável a permanência de processo paralisado quando o juízo está sobrecarregado de feitos a serem analisados. Destaca-se que a sociedade reclama da morosidade da justiça e permitir que processos nesta situação continuem lotando os escaninhos dos juizados só agrava a situação, contrariando os princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. Assim, evidenciada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a sua extinção.
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, com base nos artigos 485, III, e art. 924, IV do CPC, c/c art. 51, I, e seu § 1º, da Lei 9.099/95. Sem custas. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se sem baixa na Distribuição. A partir da presente data dá-se início à contagem do prazo prescricional quanto ao cumprimento da sentença. Fica facultado à parte credora o desarquivamento do feito desde que informe o endereço atualizado do executado e/ou bens passíveis de constrição para satisfação da obrigação a que esse último foi condenado. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0756096-08.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: DANIELLE SOARES ROSALINO DE MESQUITA
EXECUTADO: VICTOR CABRAL SANTOS D E C I S Ã O Atribuo à presente decisão caráter sigiloso, para garantir a efetividade do provimento. 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial. 2. Transcorrido o prazo inicial, sem pagamento ou oferta de bens à penhora, determino a consulta e o bloqueio de ativos financeiros por intermédio do convênio SISBAJUD (integração PJE), observando-se que o saldo atualizado da dívida, conforme planilha atualizada, apresentada pela parte exequente. 3. Proceda-se ao bloqueio da quantia equivalente ao débito atualizado, por meio do convênio SISBAJUD (integração PJE); 4. Colacionado aos autos o resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído. 5. Se positivo o bloqueio, proceda-se com a imediata transferência* do valor bloqueado para conta vinculada a este juízo. *Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária, o que privaria o credor da correção monetária, e acabaria impondo ao devedor os consectários da mora, mesmo após o bloqueio judicial. Com a transferência imediata, tem-se o equilíbrio do alcance da norma, ao compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, de forma equitativa. 6. Encaminhem-se os autos ao NUVIMEC para realização da audiência de conciliação prevista no art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95, a quem caberá intimar as partes para o ato. 7. Faça-se constar no mandado de intimação que eventuais embargos à execução deverão ser apresentados na referida audiência, sob pena de preclusão (art. 52, IX). 8. Oferecidos os embargos, deverão as partes, ainda na audiência de conciliação, manifestar interesse em designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral, vez que já preclusa a oportunidade para juntada de documentos, especificando seu objeto, o que deverá constar no termo de audiência de conciliação, vindo os autos conclusos a este Juízo. 9. Não havendo acordo entre as partes, não realizado o pagamento e não tendo a parte executada apresentado embargos, expeça-se imediatamente alvará em favor da parte credora. 10. Antes, contudo, intime-se a parte interessada para indicar seus dados bancários para transferência ou sobre a possibilidade de impressão e apresentação diretamente à instituição bancária, sem a transferência por este Juízo. 11. Se frustrada a tentativa de bloqueio de numerário, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e o local onde possam ser encontrados, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção (art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95). *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado