Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
14/05/2026, 15:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
13/05/2026, 17:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
11/05/2026, 15:23
Juntada de certidão
08/05/2026, 13:59
Publicado Intimação em 07/05/2026.
08/05/2026, 02:17
Publicado Despacho em 07/05/2026.
08/05/2026, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2026
07/05/2026, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2026
07/05/2026, 02:17
Expedição de Outros documentos.
05/05/2026, 10:24
Expedição de Outros documentos.
05/05/2026, 10:21
Proferido despacho de mero expediente
04/05/2026, 16:18
Recebidos os autos
04/05/2026, 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
04/05/2026, 13:00
Juntada de Petição de petição
30/04/2026, 21:16
Publicado Decisão em 14/04/2026.
15/04/2026, 02:17
Documentos
Despacho
•05/05/2026, 10:21
Despacho
•04/05/2026, 16:18
08/05/2026, 02:17
Publicado Despacho em 07/05/2026.
08/05/2026, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2026
07/05/2026, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2026
07/05/2026, 02:17
Expedição de Outros documentos.
05/05/2026, 10:24
Expedição de Outros documentos.
05/05/2026, 10:21
Proferido despacho de mero expediente
04/05/2026, 16:18
Recebidos os autos
04/05/2026, 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
04/05/2026, 13:00
Juntada de Petição de petição
30/04/2026, 21:16
Publicado Decisão em 14/04/2026.
15/04/2026, 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026
14/04/2026, 02:17
Recebidos os autos
10/04/2026, 13:18
Outras decisões
10/04/2026, 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
08/04/2026, 17:00
Juntada de Petição de petição
08/04/2026, 11:53
Expedição de Outros documentos.
03/03/2026, 08:32
Recebidos os autos
02/03/2026, 16:02
Proferido despacho de mero expediente
02/03/2026, 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
02/03/2026, 13:42
Expedição de Certidão.
02/03/2026, 13:42
Juntada de Petição de petição
02/03/2026, 12:16
Publicado Despacho em 10/02/2026.
11/02/2026, 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2026
10/02/2026, 02:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
06/02/2026, 19:19
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2026 23:59.
05/02/2026, 02:24
Recebidos os autos
04/02/2026, 13:05
Proferido despacho de mero expediente
04/02/2026, 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
03/02/2026, 16:00
Juntada de Petição de petição
03/02/2026, 09:52
Publicado Decisão em 21/01/2026.
22/01/2026, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2026
22/01/2026, 02:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
12/01/2026, 15:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
11/01/2026, 14:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
09/01/2026, 16:37
Expedição de Mandado.
09/01/2026, 16:23
Expedição de Outros documentos.
09/01/2026, 15:02
Recebidos os autos
09/01/2026, 13:04
Outras decisões
09/01/2026, 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
08/01/2026, 17:54
Expedição de Certidão.
29/12/2025, 17:18
Juntada de certidão
12/11/2025, 16:18
Juntada de certidão
05/09/2025, 13:47
Expedição de Certidão.
21/08/2025, 16:55
Desapensado do processo #Oculto#
20/08/2025, 12:55
Desapensado do processo #Oculto#
20/08/2025, 12:54
Expedição de Ofício.
07/05/2025, 13:03
Recebidos os autos
05/05/2025, 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
28/04/2025, 15:36
Juntada de certidão
28/04/2025, 15:35
Desentranhado o documento
28/04/2025, 15:34
Cancelada a movimentação processual
28/04/2025, 15:34
Cancelada a movimentação processual
28/04/2025, 15:34
Desentranhado o documento
28/04/2025, 15:34
Cancelada a movimentação processual
28/04/2025, 15:31
Desentranhado o documento
28/04/2025, 15:31
Juntada de certidão
25/03/2025, 14:33
Cancelada a movimentação processual
25/03/2025, 14:26
Desentranhado o documento
25/03/2025, 14:26
Cancelada a movimentação processual
26/02/2025, 15:03
Desentranhado o documento
26/02/2025, 15:03
Juntada de certidão
18/08/2024, 23:41
Juntada de certidão
17/07/2024, 15:14
Cancelada a movimentação processual
17/07/2024, 15:13
Desentranhado o documento
17/07/2024, 15:13
Juntada de Petição de petição
12/07/2024, 21:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
07/07/2024, 17:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
01/07/2024, 17:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
26/06/2024, 16:10
Publicado Decisão em 20/06/2024.
20/06/2024, 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
20/06/2024, 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
20/06/2024, 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
20/06/2024, 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
20/06/2024, 03:24
Expedição de Outros documentos.
19/06/2024, 13:18
Juntada de certidão
19/06/2024, 13:16
Juntada de Petição de manifestação
19/06/2024, 11:27
Expedição de Outros documentos.
18/06/2024, 15:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 16:00, Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
12/06/2024, 15:28
Outras decisões
12/06/2024, 13:35
Recebidos os autos
12/06/2024, 13:35
Juntada de certidão
12/06/2024, 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
11/06/2024, 07:50
Juntada de Petição de manifestação
10/06/2024, 20:37
Expedição de Outros documentos.
22/05/2024, 09:28
Expedição de Certidão.
22/05/2024, 09:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
21/05/2024, 16:01
Expedição de Certidão.
24/03/2024, 00:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/12/2023 23:59.
19/12/2023, 04:07
Juntada de Petição de manifestação
18/12/2023, 19:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
18/12/2023, 19:47
Decorrido prazo de ROSANE FRANCA STUCKERT em 14/12/2023 23:59.
15/12/2023, 03:44
Decorrido prazo de ATUAIS OCUPANTES DA AREA em 14/12/2023 23:59.
15/12/2023, 03:44
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO DA COSTA LINO em 14/12/2023 23:59.
15/12/2023, 03:44
Decorrido prazo de AYRTON MACEDO PISCO em 14/12/2023 23:59.
15/12/2023, 03:44
Decorrido prazo de ANGELA DAS GRACAS OLIVEIRA em 14/12/2023 23:59.
15/12/2023, 03:41
Decorrido prazo de CREUZA DE JESUS SILVEIRA CANDIDO em 14/12/2023 23:59.
15/12/2023, 03:41
Decorrido prazo de ARMINDA BASTOS em 14/12/2023 23:59.
15/12/2023, 03:41
Decorrido prazo de INÊS DE SAMPAIO PACHECO em 14/12/2023 23:59.
15/12/2023, 03:41
Decorrido prazo de SEBASTIAO CANDIDO em 14/12/2023 23:59.
15/12/2023, 03:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
12/12/2023, 19:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
11/12/2023, 23:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
06/12/2023, 21:30
Publicado Certidão em 06/12/2023.
06/12/2023, 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
05/12/2023, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
Requerido: MARIA DO CARMO DOS SANTOS FREIRE ALVES e outros CERTIDÃO Audiência de Conciliação/Reunião Prévia (Presencial) - ADPF 828/GAORP De ordem do MM. Juiz de Direito, em razão da urgência na designação em processos relativos a ocupações coletivas que se amoldam às disposições contidas no art. 565, corroboradas pelas determinações estabelecidas na ADPF 828, pelo STF com decisão que se deu tão-somente em 31.10.2022 e em cumprimento à decisão de 03.10.2023 no ID n.174098145,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0002443-17.1994.8.07.0016 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) designo, para Audiência de Conciliação/Reunião Prévia - ADPF 828/GAORP - Portaria GPR 3 (Presencial), o dia 03/07/2024, 16h, a fim de se apurar a necessidade de realização e estabelecer as condições para a inspeção judicial sem o comprometimento da segurança de todos os participantes. À Secretaria para expedição das diligências necessárias para a realização da solenidade, principalmente procedendo-se a expedição de mandado de intimação pessoal das partes que forem patrocinadas pela Defensoria Pública, se o caso. Deverá o Advogado das partes cientificar seu respectivo constituinte da data designada para audiência, devendo ele comparecer independentemente de intimação. Ainda de ordem, ao compulsar os autos verificou-se que há petição de ID n. 176424197 e Ofício entre órgãos julgadores de ID n. 177566306. No mais, certifico e dou fé que não foi possível a designação das audiências com maior celeridade e em data próxima, pois além da sabida complexidade, peculiaridade, por serem processos relativos a ocupações coletivas e tamanho dos processos que tramitam neste Juízo, durante a pandemia de Covid 19 as partes requereram audiências presenciais alegando temor em relação ao vírus, também impossibilidades técnicas e inseguranças quanto às oitivas de testemunhas e depoimentos pessoais na forma remota o que sobrecarregou a pauta quando do retorno às atividades presenciais. Ademais foram devolvidos a este Juízo os processos do NUVIMEC - Núcleo de Mediação e Conciliação do TJDFT sem realização das audiências por aquele núcleo relativos às ações possessórias coletivas, com a justificativa de complexidade. Esclarecemos ainda que no contexto da pandemia a tramitação dos processos de Reintegração de posse foram suspensos em razão de decisões na ADPF 828 do STF, que se deu tão somente no dia 31.10.2022 foi proferida decisão na ADPF 828 - STF determinando a retomada, mas com regras específicas como criação de comissão fundiária, Inspeção Judicial in loco e incluiu Audiências de Mediação que dependiam também de uma organização, estrutura e logística do eg. TJDFT, bem como a retomada do GAORP – Grupo de Apoio às Reintegrações de Posse (GPR 3, 03.01.2023) que se deu no dia 19.06.2023, todos esses fatores sobrecarregaram a pauta deste Juízo que ainda se encontra no aguardo definitivo da criação da Comissão Fundiária determinada pelo STFna referida ADPFe nos moldes da resolução 510 do CNJ. No entanto, este Juízo não parou os trabalhos e se dedica intensamente em zelar pela celeridade e eficácia na tramitação dos processos desta Vara e já está designando as audiências, na medida das possibilidades, nos processos que ficaram suspensos como consequência da pandemia. Por fim, Intimem-se ainda MPDFT e Defensoria Pública na qualidade de Custos Vulnerabilis para comparecimento à solenidade. I. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel. A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
05/12/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
01/12/2023, 18:48
Expedição de Certidão.
01/12/2023, 18:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 16:00, Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
01/12/2023, 18:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
08/11/2023, 14:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
06/11/2023, 17:21
Expedição de Certidão.
24/10/2023, 11:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
20/10/2023, 17:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
20/10/2023, 13:43
Juntada de Petição de petição
18/10/2023, 12:53
Publicado Intimação em 06/10/2023.
06/10/2023, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
06/10/2023, 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
06/10/2023, 02:47
Publicado Despacho em 06/10/2023.
06/10/2023, 02:47
Juntada de Petição de manifestação
05/10/2023, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002443-17.1994.8.07.0016.
Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
Requerido: MARIA DO CARMO DOS SANTOS FREIRE ALVES e outros DESPACHO Verifico se tratar de ocupação coletiva, situação que se amolda as disposições contidas no art. 565 do CPC, corroboradas pelas determinações estabelecidas na ADPF 828-DF, o que atrai a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública, na qualidade de custus vulnerabillis, de modo que determino a intimação das duas r. Instituições para participação no processo. Portanto, cadastre-se o Ministério Público e a Defensoria Pública e dê-se vista a ambas as Instituições. No mais,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Arrendamento Rural (9583) intime-se o Distrito Federal para que indique qual órgão responsável pelo estabelecimento de sua política agrária. Feito isso, e após as manifestações do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Distrito Federal, designe-se audiência de conciliação prévia, a fim de se apurar a necessidade de realização e estabelecer as condições para a inspeção judicial sem o comprometimento da segurança de todos os participantes. Por fim, cadastre-se as pessoas mencionadas na certidão de id 173065636, na qualidade de interessadas. Id 172112085 e 172389477. Anote-se a representação da Defensoria Pública. Defiro aos assistidos os benefícios da gratuidade da justiça. Ciência ao MP e DP. Int. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 03 de Outubro de 2023 16:52:57. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
05/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0002443-17.1994.8.07.0016.
Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
Requerido: MARIA DO CARMO DOS SANTOS FREIRE ALVES e outros DESPACHO Verifico se tratar de ocupação coletiva, situação que se amolda as disposições contidas no art. 565 do CPC, corroboradas pelas determinações estabelecidas na ADPF 828-DF, o que atrai a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública, na qualidade de custus vulnerabillis, de modo que determino a intimação das duas r. Instituições para participação no processo. Portanto, cadastre-se o Ministério Público e a Defensoria Pública e dê-se vista a ambas as Instituições. No mais,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Arrendamento Rural (9583) intime-se o Distrito Federal para que indique qual órgão responsável pelo estabelecimento de sua política agrária. Feito isso, e após as manifestações do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Distrito Federal, designe-se audiência de conciliação prévia, a fim de se apurar a necessidade de realização e estabelecer as condições para a inspeção judicial sem o comprometimento da segurança de todos os participantes. Por fim, cadastre-se as pessoas mencionadas na certidão de id 173065636, na qualidade de interessadas. Id 172112085 e 172389477. Anote-se a representação da Defensoria Pública. Defiro aos assistidos os benefícios da gratuidade da justiça. Ciência ao MP e DP. Int. BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 03 de Outubro de 2023 16:52:57. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
05/10/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
04/10/2023, 10:50
Expedição de Outros documentos.
04/10/2023, 10:47
Recebidos os autos
03/10/2023, 17:26
Proferido despacho de mero expediente
03/10/2023, 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
25/09/2023, 14:14
Expedição de Certidão.
25/09/2023, 14:14
Decorrido prazo de ANGELA DAS GRACAS OLIVEIRA em 21/09/2023 23:59.
22/09/2023, 03:38
Decorrido prazo de ARMINDA BASTOS em 21/09/2023 23:59.
22/09/2023, 03:38
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DOS SANTOS FREIRE ALVES em 21/09/2023 23:59.
22/09/2023, 03:38
Decorrido prazo de SEBASTIAO CANDIDO em 21/09/2023 23:59.
22/09/2023, 03:35
Juntada de Petição de petição
21/09/2023, 16:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
20/09/2023, 18:32
Juntada de Petição de impugnação
20/09/2023, 18:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
19/09/2023, 17:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
15/09/2023, 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
30/08/2023, 00:31
Publicado Intimação em 30/08/2023.
30/08/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002443-17.1994.8.07.0016.
Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP
Requerido: MARIA DO CARMO DOS SANTOS FREIRE ALVES e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A regularização fundiária é uma alternativa posta à disposição do poder discricionário estatal, e não um direito potestativo do ocupante ilegal de imóvel público. Se o poder público não concede a regularização fundiária ao ocupante ilegal do bem do povo, a ocupação mantém o caráter de ilegal, desafiando as medidas previstas no ordenamento jurídico. Ademais, "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada" (Constituição Federal, art. 5°, XXXVI). Portanto, ainda que a regularização fundiária fosse direito potestativo do ocupante - e reitero que não é - a lei que assim estipulasse não teria o condão de anular os efeitos de sentença transitada em julgado. A medida cautelar de bloqueio da matrícula imobiliária não invalida os efeitos da mesma matrícula; apenas impede o advento de novos registros ou averbações. Até que advenha eventual sentença invalidando e cancelando o registro, preservam-se os efeitos da matrícula imobiliária, nos exatos termos do que dispõe o art. 1.245, § 2º, do CCB. Acrescento que mesmo uma eventual sentença desconstitutiva da matrícula só opera efeitos após o trânsito em julgado, o que evidencia ainda mais a impertinência a ideia de que uma medida cautelar invalide, de per si, os efeitos da matrícula imobiliária. Em face do exposto,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: Arrendamento Rural (9583) indefiro o pedido de id 165606405, e determino nova intimação dos executados, agora por mera publicação, para que desocupem e restituam voluntariamente o imóvel público, no prazo de quinze dias. Transcorrido o prazo, expeça-se imediatamente o mandado de remoção coercitiva, e oficie-se aos órgãos de segurança pública para o apoio à operação. Publique-se; ciência ao Ministério Público. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 25 de Agosto de 2023 13:53:49. CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito
29/08/2023, 00:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
28/08/2023, 10:20
Expedição de Outros documentos.
28/08/2023, 07:12
Recebidos os autos
25/08/2023, 14:12
Indeferido o pedido de ANGELA DAS GRACAS OLIVEIRA (REU), ARMINDA BASTOS (REU), ARTHUR FERNANDO COSTA (REU), ATUAIS OCUPANTES DA AREA (REU), AYRTON MACEDO PISCO - CPF: 512.179.377-49 (REU), CLÁUDIO DA SILVA ZUZA (REU), CREUZA DE JESUS SILVEIRA CANDIDO (REU), DILIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO/DESOCUPAÇÃO (INTERESSADO), EDUARDO FRANCA STUCKERT (REU), FERNANDO ERNESTO DE ANDRADE COURA - CPF: 002.400.281-04 (REU), IGARA GALVAO REVOREDO (REU), JOSENIRA DA COSTA SANTANA (REU), LUIZ LUCIO DANIEL (REU), MARCIO PINTO BRAGA (REU), MARIA DO CARMO DOS SANTOS FREIRE ALVES - CPF: 512.965.431-53 (REU), MARIA LUCIA BRAGHIROLLI (REU), MARIA TERESA DA SILVA - CPF: 573.202.091-87 (REU), MILITAO DA SILVA BASTOS JUNIOR - CPF: 002.242.941-72 (REU), MYRIAM DA SILVA BASTOS (REU), ROSANA FRANCA STUCKERT (REU), SANDRA DE SANTES BASTOS - CPF: 097.879.171-15 (REU), SEBASTIAO CANDIDO - CPF: 046.697.701-87 (REU) e SINVAL CARDOSO ALVES - CPF: 397.874.601-82 (REU)
25/08/2023, 14:12
Juntada de certidão
15/08/2023, 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
08/08/2023, 11:31
Juntada de Petição de manifestação
07/08/2023, 23:50
Expedição de Outros documentos.
19/07/2023, 13:58
Proferido despacho de mero expediente
18/07/2023, 18:07
Recebidos os autos
18/07/2023, 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
18/07/2023, 17:23
Expedição de Certidão.
18/07/2023, 17:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
18/07/2023, 14:39
Juntada de Petição de petição
05/07/2023, 19:03
Decorrido prazo de SEBASTIAO CANDIDO em 03/07/2023 23:59.
04/07/2023, 01:32
Decorrido prazo de AYRTON MACEDO PISCO em 03/07/2023 23:59.
04/07/2023, 01:32
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DOS SANTOS FREIRE ALVES em 03/07/2023 23:59.
04/07/2023, 01:32
Decorrido prazo de ANGELA DAS GRACAS OLIVEIRA em 03/07/2023 23:59.
04/07/2023, 01:32
Juntada de Petição de manifestação
30/06/2023, 16:19
Expedição de Outros documentos.
19/06/2023, 19:15
Recebidos os autos
19/06/2023, 13:46
Proferido despacho de mero expediente
19/06/2023, 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
19/06/2023, 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
16/06/2023, 15:02
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
12/06/2023, 00:21
Expedição de Mandado.
09/06/2023, 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
09/06/2023, 00:47
Expedição de Outros documentos.
06/06/2023, 21:57
Proferido despacho de mero expediente
06/06/2023, 15:36
Recebidos os autos
06/06/2023, 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
06/06/2023, 09:10
Juntada de Petição de petição
05/06/2023, 22:41
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 02/06/2023 23:59.
03/06/2023, 01:50
Expedição de Outros documentos.
16/05/2023, 12:58
Recebidos os autos
12/05/2023, 14:44
Proferido despacho de mero expediente
12/05/2023, 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
12/05/2023, 12:56
Juntada de Petição de petição
05/05/2023, 13:19
Expedição de Outros documentos.
17/04/2023, 16:29
Expedição de Certidão.
17/04/2023, 16:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
14/04/2023, 17:48
Juntada de Petição de petição
14/04/2023, 15:00
Juntada de Petição de manifestação
16/03/2023, 16:42
Expedição de Mandado.
16/03/2023, 14:02
Publicado Despacho em 15/03/2023.
15/03/2023, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
14/03/2023, 00:43
Expedição de Outros documentos.
10/03/2023, 19:35
Proferido despacho de mero expediente
10/03/2023, 16:17
Recebidos os autos
10/03/2023, 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
09/03/2023, 22:42
Juntada de Petição de manifestação
09/03/2023, 16:16
Expedição de Outros documentos.
12/12/2022, 15:28
Juntada de certidão
12/12/2022, 15:27
Juntada de certidão
29/09/2022, 14:52
Juntada de certidão
17/07/2020, 14:11
Decorrido prazo de LUIZ LUCIO DANIEL em 10/07/2020 23:59:59.
11/07/2020, 02:33
Decorrido prazo de ANGELA DAS GRACAS OLIVEIRA em 10/07/2020 23:59:59.
11/07/2020, 02:33
Decorrido prazo de SEBASTIAO CANDIDO em 10/07/2020 23:59:59.
11/07/2020, 02:33
Decorrido prazo de AYRTON MACEDO PISCO em 10/07/2020 23:59:59.
11/07/2020, 02:33
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DOS SANTOS FREIRE ALVES em 10/07/2020 23:59:59.
11/07/2020, 02:33
Juntada de Petição de manifestação
30/06/2020, 19:30
Publicado Decisão em 19/06/2020.
19/06/2020, 02:28
Publicado Decisão em 19/06/2020.
19/06/2020, 02:28
Publicado Decisão em 19/06/2020.
19/06/2020, 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
18/06/2020, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
18/06/2020, 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
18/06/2020, 02:33
Expedição de Outros documentos.
16/06/2020, 22:41
Recebidos os autos
15/06/2020, 22:09
Decisão interlocutória - recebido
15/06/2020, 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
15/06/2020, 13:44
Expedição de Certidão.
15/06/2020, 13:43
Decorrido prazo de ANGELA DAS GRACAS OLIVEIRA em 09/06/2020 23:59:59.
10/06/2020, 02:34
Decorrido prazo de AYRTON MACEDO PISCO em 09/06/2020 23:59:59.
10/06/2020, 02:34
Decorrido prazo de LUIZ LUCIO DANIEL em 09/06/2020 23:59:59.
10/06/2020, 02:34
Decorrido prazo de ATUAIS OCUPANTES DA AREA em 09/06/2020 23:59:59.
10/06/2020, 02:34
Decorrido prazo de SINVAL CARDOSO ALVES em 09/06/2020 23:59:59.
10/06/2020, 02:34
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DOS SANTOS FREIRE ALVES em 09/06/2020 23:59:59.