ICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasImpostosDIREITO TRIBUTÁRIOExecução Fiscal
TJDFT
1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 3.929,35
Órgão julgador
2ª Vara de Execução Fiscal do DF
Partes do Processo
FPDF - FAZENDA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Autor
DISTRITO FEDERAL
CNPJ
Autor
FERMAZON DISTRIBUIDORA DE FERRAGENS FERRAMEN
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
DISTRITO FEDERAL
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Provimento 13/2012 - Arquivado sem baixa
16/02/2024, 15:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/10/2023 23:59.
20/10/2023, 03:23
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
DISTRITO FEDERAL
Terceiro
SEDE DA PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL,
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiro
CHEFE DO DEPARTAMENTO DE SAUDE E ASSISTENCIA AO PESSOAL DA PMDF (IMPETRADO)
Terceiro
CORREGEDOR-GERAL DA CORREGEDORIA GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
ALCUNHA
FERMAZON DISTRIBUIDORA DE FERRAGENS FERRAMEN
Reu
NAIR LINS LEAL
CPF
Reu
R & N DISTRIBUIDORA DE FERRAGENS, FERRAMENTAS E MAQUINAS LTDA
CNPJ
Reu
Decorrido prazo de R & N DISTRIBUIDORA DE FERRAGENS, FERRAMENTAS E MAQUINAS LTDA em 21/09/2023 23:59.
22/09/2023, 03:37
Decorrido prazo de NAIR LINS LEAL em 21/09/2023 23:59.
22/09/2023, 03:35
Publicado Decisão em 30/08/2023.
30/08/2023, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
29/08/2023, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0022825-51.2009.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: NAIR LINS LEAL, R & N DISTRIBUIDORA DE FERRAGENS, FERRAMENTAS E MAQUINAS LTDA DECISÃO Registro ciência da decisão de ID 163416127 que declinou a competência do julgamento e processamento do feito para esta Vara de Execução Fiscal.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL – 2ªVEFDF FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ JULIO LEAL FAGUNDES – BLOCO 2 – SMAS – SETOR DE MÚLTIPLAS ATIVIDADES SUL – TRECHO 4 – LOTES 4/6, BLOCO 3, 2º ANDAR, SEM ALA – [email protected]. Horário de funcionamento: 12h00 às 19h00 Número do (E) Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Pública do Distrito Federal. Em consulta ao painel de BI – Monitor VEF/TJDFT (tela anexa), observei que o débito consolidado não ultrapassa R$ 30.469,52. É o breve relato. DECIDO. De início, DETERMINO à Secretaria do juízo que promova a retificação da autuação, a fim de reclassificar a natureza do feito para "Execução Fiscal". O art. 1º do Provimento 13/2012, com a redação dada pelo Provimento 65/2022, ambos da Corregedoria da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, determina o arquivamento das ações de execução fiscal cujo valor da causa seja igual ou inferior a R$ 30.469,52 (trinta mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), sem baixa na Distribuição. Não havendo débito consolidado originária de ICMS maior que o supracitado valor, no CPF ou CNPJ da(s) partes(s) executada(s), conforme atesta o documento em anexo, inclusive considerando a eventual incidência do disposto no § 2º do art. 1º do Provimento 13/2012, acrescentado pelo Provimento 55/2021, nem constrição patrimonial, exceção de pré-executividade e embargos à execução ou de terceiro pendente de análise, indefiro, por ora, eventuais requerimentos das partes e determino o arquivamento provisório do processo. Advirta-se que o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 prevê o restabelecimento da execução quando solicitado pelas partes. Embora o provimento nada diga a respeito da prescrição, é consabido que o art. 40, § 4º, da LEF, dispõe que, decorrido o prazo prescricional da decisão que ordenar o arquivamento, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente. Referida regra complementa o caput do art. 40, mas tem força normativa suficiente para ser aplicada em outros casos de arquivamento da execução fiscal, como o presente, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da segurança jurídica, de modo a impedir a eternização da demanda e a permanente sujeição do devedor à ação da Fazenda Pública, assim como ao princípio do resultado, disposto no art. 797 do CPC, de onde se depreende a incompatibilidade da paralisação da execução com a sua realização em proveito do exequente. Essa é a razão de o § 1º do art. 1º do Provimento 13/2012 dever ser interpretado em conjunto com o § 4º do art. 40 da LEF, a fim de estabelecer a data desta decisão como termo inicial de contagem do prazo prescricional. Intime(m)-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital.
29/08/2023, 00:00
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO FISCAL (1116)
25/08/2023, 19:47
Recebidos os autos
25/08/2023, 18:17
Expedição de Outros documentos.
25/08/2023, 18:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
25/08/2023, 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
25/08/2023, 17:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
25/08/2023, 17:23
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
25/08/2023, 17:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2023 23:59.