Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709521-96.2023.8.07.0018.
EXEQUENTE: MARIO DIVINO FONSECA PINTO, TEYLON COSTA COELHO
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA MARIO DIVINO FONSECA PINTO e TEYLON COSTA COELHO requereram o cumprimento da sentença em desfavor do DISTRITO FEDERAL para restituir os valores descontados com Imposto de Renda e como contribuição previdenciária referente aos autos físicos nº 2010.01.1.184379-4 (numeração única do CNJ nº 0059371-71.2010.8.07.0001, ID 169393574. É o breve relatório. DECIDO. Os autos do processo nº 2010.01.1.184379-4 tramitaram por meio de suporte físico e devem observar as regras dispostas na legislação processual civil, além da legislação específica de regência. A Portaria Conjunta nº 24, de 20 de fevereiro de 2019, deste Egrégio Tribunal de Justiça, estabeleceu as regras relativas à conversão dos autos do suporte físico para o eletrônico, conforme a Resolução nº 185/2013 do CNJ e com a Lei nº 11.419/2006. O art. 1º da Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça, dispõe que a tramitação do processo judicial eletrônico “é disciplinada pela presente Resolução e pelas normas específicas expedidas pelos Conselhos e Tribunais que com esta não conflitem” Todavia, os presentes autos foram distribuídos em desconformidade com o artigo 7 e artigo 11, § 2º da Portaria Conjunta 24/2019. O art. 11 da referida Portaria determina que após a digitalização dos autos as partes são intimadas para se manifestarem sobre eventuais desconformidades. Além disso, a parte exequente deve requerer a distribuição dos autos físicos no PJE perante o Núcleo de Atendimento dos Arquivos - NUARQ. 1 _
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial (art. 330, III, do CPC) e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 2 _ Promova a parte autora o cumprimento de sentença nos autos do processo principal, observando que os valores devem ser apurados em liquidação de sentença 3 _ Sem custas. Sem honorários. 4 _ Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa. 3 _ Sem custas. Sem honorários. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito