Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700531-61.2019.8.07.0017.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: COLAR DE OURO BIJUTERIAS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório de ID 159404479, fls. 269/270. BANCO BRADESCO S.A. ajuizou em 12/2/2019, ação de execução (cédula de crédito bancário empréstimo-capital de giro) contra COLAR DE OURO BIJUTERIAS LTDA - ME, partes qualificadas. A executada foi citada em 08/08/2019, no endereço AL SANTA LUZIA, LOTE 6B2 LOJA 64. AGUAS LINDAS/GO, SHOPPING DE ÁGUAS LINDAS (ID 42544558/42544559, fls. 97/98). Reputou-se válida a citação conforme decisão de ID 53990289, fl. 114. A executada não pagou a dívida nem opôs embargos à execução. Foram realizados os atos executivos de ID. 65423831, fls. 124 e 125 (BACENJUD), ID. 68491633, fl. 126 (RENAJUD), mas não tiveram êxito. Expedido ofícios a administradoras de cartões de crédito com vistas ao bloqueio de ativos financeiros relativos ao faturamento da executada (ID's 81548906, 81548924, 81548931, 81548941, 81548944, fls. 151 a 164), todos tiveram respostas negativas, conforme as respostas de ID's 91554669, fl. 179; 93671232, fls. 196 e 197; 94977514, fl. 202; 96321790, fl. 206; e 97292341, fl. 213. Na petição de ID. 104589019, fl. 224 o autor pede nova tentativa de bloqueio de bens. Penhora parcialmente frutífera na quantia de R$ 11.776,81 (11.727,28 + 49,53), em 20/1/2022, nas contas da devedora (ID 113205596, fls.236/237). A executada foi intimada da penhora, conforme AR recebido ao ID 132148366, fl.256. Foi deferido o levantamento dos valores penhorados em favor da parte credora (ID 145260211, fls. 261/262). Ofício de transferência ID 152546341, fls. 267/268. Acrescento que na decisão de ID 159404479, fls. 269/270, foi indeferido pedido de novos ofícios para efetivação de penhora de faturamento da empresa, ante a falta de efetividade da medida. Intimada a indicar bens à penhora, a credora pugna pela suspensão do processo (art. 921, CPC). DECIDO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de ação de execução (cédula de crédito bancário) em que não foram encontrados bens penhoráveis. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 21/08/2024 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecer no arquivo provisório por mais 3 (três) anos. Após esse último prazo, intime-se o exequente para, em até 5 dias, manifestar-se sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente. No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Expeça-se, ainda, certidão de crédito em favor do credor, caso haja pedido. Riacho Fundo/DF, 25 de agosto de 2023. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 9