Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701867-03.2019.8.07.0017.
EXEQUENTE: COSME LOPES RODRIGUES
EXECUTADO: WELLINGTON DA SILVA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 169416884: COSME LOPES RODRIGUES ajuizou em 6/5/2019, ação de execução (instrumento particular de confissão de dívida) contra WELLINGTON DA SILVA LIMA, partes qualificadas. Foi realizada citação por edital (ID140686010, fl. 195) e, encaminhados os autos à Curadoria Especial, não foram apresentados embargos ante a ausência de elementos. Na decisão de ID 161928006, fls. 204/205, foi deferida a penhora do veículo TOYOTA/COROLLA XEI 1.8 VVT, Placa MWC8G88, Ano 2006/2006, Cor PRETA, Combustível GASOLINA, Chassi 9BR53ZEC268636315, Renavam 00884507700, Município/UF ARAGUAINA/TO. A tentativa de penhora via SISBAJUD restou infrutífera. Pesquisa SINESP/INFOSEG (ID 163911241, fl. 211/212). Na petição de ID 165159819, fl. 220, o credor pugna pela suspensão do processo (art. 921, CPC). Acrescento que, na decisão de ID 169416884, o juízo intimou o exequente para esclarecer se pretendia, de fato, a suspensão do processo, o que iria acarretar na desconstituição da penhora do automóvel. Em resposta, o autor reiterou o pedido de suspensão do processo (ID 171229609). Decido. Inicialmente, como não se sabe o paradeiro do automóvel penhorado, desconstituo a penhora realizada por termo nos autos do bem TOYOTA/COROLLA XEI 1.8 VVT, Placa MWC8G88, Ano 2006/2006, Cor PRETA, Combustível GASOLINA, Chassi 9BR53ZEC268636315, Renavam 00884507700, Município/UF ARAGUAINA/TO, N Motor 4560404.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de instrumento particular de confissão de dívida, em que não foram encontrados bens penhoráveis. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 17/11/2024 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecer no arquivo provisório por mais cinco anos. Após esse último prazo, intime-se o exequente para, em até 5 dias, manifestar-se sobre a eventual ocorrência da prescrição intercorrente. No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Expeça-se, ainda, certidão de crédito em favor do credor, caso haja pedido. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 17 de novembro de 2023. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6