Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704627-56.2018.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONFIANCA FACTORING LTDA
EXECUTADO: JULIANA PEREIRA DA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório de ID 155223509, fls. 199/200. CONFIANCA FACTORING LTDA ajuizou em 3/12/2018, ação de execução (Cheque) contra JULIANA PEREIRA DA COSTA, partes qualificadas. Citada por edital (ID 47572765, fls.55/56), no entanto, ficou inerte. A Curadoria Especial ofertou exceção de pré-executividade ao ID 52620004, fls.61/66, a qual foi rejeitada no ID 57462185, fls. 67/68. Tentativa de constrição de bens frustrada, determinou-se a inclusão do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes (ID 78348977, fl.84 e ID 93674153, fl. 100). A executada compareceu, por intermédio da Defensoria Pública (ID 60643011, fl. 121), requereu a gratuidade de justiça. Endereço informado: QN 7 SETOR DE OFICINA CJ 04 LT 29 APT 202 RIACHO FUNDO DF CEP 71805-704 (ID 100935923, fl. 126). Em seguida, a executada apresentou ao ID 104124107, fls. 130/131, proposta de acordo, a qual foi rejeitada pelo autor (ID 106678393, fl. 138). Na decisão ao ID 113852020, fl. 141, determinou-se para que a executada carreasse comprovantes de sua condição de miserabilidade para análise do pedido de gratuidade de justiça. A executada informa que é cadastrada no CADÚnico e junta extrato e respectivo cartão do Cidadão aos IDs 120599179/120603118, fls. 150/153. Audiência realizada em 28/6/2022, perante o NUVIMEC, não houve acordo entre as partes (ID 129464874, fls. 156/158). Acrescento que foi deferido à executada os benefícios da gratuidade de justiça. Já anotado. Foi realizada via SISBAJUD a penhora parcial de R$ 774,51 (R$471,31+R$303,20) – transferências na ID 144755223, fls. 182/186 e ID 144834949, fls. 188/192. A devedora apresentou petição requerendo abatimento dos honorários advocatícios em razão da gratuidade de justiça e propôs acordo para parcelamento do débito remanescente com abatimento dos valores penhorados (ID 147200724, fls. 198/199). A credora concordou com abatimentos das custas e honorários e apresentou contraproposta de acordo, requerendo a intimação da devedora para que se manifeste (ID 14889153, fls. 203/204). Acrescento que na decisão de ID 155223509, fl. 199/200, foi determinado o levantamento do valor penhorado pela parte credora. A devedora foi intimada a se manifestar sobre a contraproposta de acordo. Na petição de ID 158383182, fl. 203, a credora pugna pela pesquisa de bens pelo SISBAJUD. Junta planilha de débito no valor de R$3.655,96 (ID 158383185, fl. 205). Ofício de transferência de valores (ID 160831365, fls. 211/212). A devedora informa que aceita a contraproposta apresentada pela credora (ID 161250158, fl. 216). Na petição de ID 165161028, fl. 219, a parte credora requer a homologação do acordo e suspensão do processo até pagamento integral do débito. DECIDO. INTIMEM-SE as partes para esclarecerem se pretendem a suspensão do processo até cumprimento integral do acordo (art. 922, CPC) ou a homologação do acordo (extinção), pois se tratam de pedidos incompatíveis. Na hipótese de requerimento de homologação, em caso de eventual descumprimento do acordo, a parte credora poderá requerer o cumprimento da sentença de homologação. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção pela perda superveniente do interesse de agir. Riacho Fundo/DF, 25 de agosto de 2023. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 9
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)