Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705135-47.2023.8.07.0010.
EXEQUENTE: MOUZINHO & MOREIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA
EXECUTADO: MARIO CELIO DOS SANTOS, MARIA ARAUJO FREITAS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial (contrato de prestação de serviços educacionais assinado pelo devedor e por duas testemunhas – art. 784, inciso III, do CPC) opostos por MARIO CELIO DOS SANTOS e MARIA ARAUJO FREITAS em desfavor de MOUZINHO & MOREIRA ASSESSORIA E CONSULTORIA EDUCACIONAL LTDA. Dispensado o relatório na forma do disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Pretende o Autor executar contrato de prestação de serviços educacionais assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Os Embargantes se insurgem, argumentando a ilegitimidade passiva da Executada MARIA, a nulidade dos contratos firmados, a ausência de liquidez do título e excesso de execução. Conforme dispõe o art. 783 do Código de Processo Civil, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. No caso, o valor perseguido na presente ação não cumpre o requisito da certeza. Isso porque os cálculos apresentados pelo Exequente não demonstram de forma clara e objetiva a cobrança de cada parcela, a correção monetária, a incidência de juros, a cobrança de multa e honorários, de modo que se verifique com clareza o valor pretendido de R$33.114,75 (trinta e três mil cento e quatorze reais e setenta e cinco centavos), o que dificulta ou inviabiliza eventual defesa por parte dos Executados. Ademais, nos cálculos realizados pelo Exequente (ID 160681399) há a cobrança de acordos, os quais não foram juntados aos autos, o que também prejudica a certeza acerca do crédito perseguido. Importa consignar, ainda, que a certeza não se refere somente à natureza da obrigação, mas também sobre os sujeitos nela envolvidos. Ou seja, é necessário que o documento deixe claro e certo quem é credor e devedor, além do tipo de obrigação. Apesar do entendimento acerca da responsabilidade solidária dos pais pelas obrigações educacionais dos filhos, a parte executada se insurge quanto à responsabilidade da Executada MARIA e contra a legitimidade do Diretor para realização do contrato. Há, ainda, a necessidade de se apurar se nos valores cobrados pela Requerente estão incidindo todas as cláusulas penais constantes dos contratos e se está ocorrendo alguma cobrança abusiva, tal como argumentado pelos Embargantes, o que pede uma análise mais aprofundada. A via rápida da ação de execução exige a fácil constatação acerca da certeza, liquidez e exigibilidade do crédito, de modo que o feito seja processado com a segurança de que não haverá violação aos direitos da parte devedora, o que entendo não ser o caso dos autos, dados os legítimos questionamentos levantados pelos Embargantes. Nos termos do artigo 803, inciso I, do CPC/2015, é nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. A nulidade em questão será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução (parágrafo único do art. 803 do CPC/2015). Assim, mostra-se inadequado o manejo da via eleita, devendo o feito ser extinto por falta de interesse processual.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução opostos e extingo o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 803, inciso I, e 924, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Santa Maria/DF, 10 de outubro de 2023. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito