Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705364-54.2021.8.07.0017.
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
EXECUTADO: LENY SOUZA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 159955157 - fls. 198/201: BANCO VOTORANTIM S.A. propôs, em 10/08/2021, ação de busca e apreensão, convertida em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, conforme decisão de ID 129362205, fl. 129, em desfavor de LENY SOUZA E SILVA, partes já qualificadas nos autos. Restrição RENAJUD lançada no ID 103141683, fl. 99. Baixa da restrição no ID 129762970, fl. 131. Foi deferida a sucessão processual no polo ativo da ação em virtude de cessão do crédito, em que passa a constar como exequente FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO, conforme decisão de ID 145623220, fl. 184. Na petição de ID 152178572, fls. 188/189, a parte exequente requer o arresto online via SISBAJUD. A parte exequente juntou a planilha de atualização do débito no ID 156837553, fl. 196. Acrescento que, na decisão de ID 159955157 - fls. 198/201, o juízo deferiu o arresto do valor atualizado do crédito. Como resultado, houve a constrição de R$ 14.477,03, em 11/06/2023 (ID 161606110 - fls. 207/208). Ato contínuo, a executada compareceu espontaneamente aos autos e juntou a petição de ID 162780739 - fls. 220/225. Sustenta a impenhorabilidade do valor constrito, por ser fruto de salário e está depositado em conta poupança. Outrossim, pede a concessão da gratuidade de justiça. Junta documentos nos IDs 163021180 a 163021190 - fls. 226/240. Intimado, o exequente sustenta não ter sido demonstrada a hipossuficiência econômica. Demais disso, sustenta não ter sido demonstrado se há ou não desvirtuamento da conta poupança e que é possível flexibilidade a regra da impenhorabilidade. Outrossim, pede a penhora de parte do salário da executada. DECIDO. Sem embargo da impugnação do exequente, a executada logrou êxito em demonstrar que é economicamente hipossuficiência. Conforme contracheque de ID 163021185 - fl. 237, ela aufere renda mensal líquida de pouco mais de R$2.400,00. Essa quantia é inferior à renda média nacional, o que caracteriza a dificuldade da requerida em arcar com os ônus do processo. Assim, concedo à executada a gratuidade de justiça, já anotada. Com efeito, suspendo a exigibilidade das custas processuais e dos honorários de sucumbência. Quanto à impugnação ao arresto do valor de R$14.477,03, em 11/06/2023 (ID 161606110 - fls. 207/208), a constrição foi no valor de R$827,71 da conta da CEF e R$13.949,32 da conta do Banco do Brasil S/A. Com relação ao valor da conta do BB S/A, ela demonstrou que o arresto de apenas R$11.469,39 foi feito em conta poupança, conforme extratos bancários dessa conta dos meses de janeiro, fevereiro, março, abril e junho/2023 (IDs 163021180 - fls. 226/233). Por essa documentação, constata-se que a executada não utiliza a conta como substituto de conta salário ou conta corrente. Não há, pois, o desvirtuamento da conta poupança. Não há informação quanto à origem do remanescente de R$2.479,93 e o arresto de R$827,71 da conta da CEF. Assim, em razão da ausência de demonstração da alegada impenhorabilidade dessas quantias, converto em penhora os arrestos de R$2.479,93 e R$827, Quanto ao arresto de R$11.469,39, no processo de execução todas as diligências devem estar focadas à satisfação do crédito perseguido, observadas as limitações de ordem processual e material que impedem a penhora indiscriminada de bens de qualquer natureza. O artigo 833 do CPC fixa as hipóteses de impenhorabilidade, com o fim de resguardar a dignidade da pessoa humana, de modo a impedir que bens destinados à subsistência do devedor sejam destinados ao pagamento das dívidas, com prejuízo evidente ao próprio sustento e da família. Apesar da vedação legal, a norma anterior correspondente, qual seja o artigo 649 do CPC/1973, previa expressamente as hipóteses de absoluta impenhorabilidade. Entretanto, o atual Código de Processo Civil, no artigo 833, retirou a expressão “absoluta”. Essa alteração normativa não consagrou hipótese de omissão legislativa, mas sim conigurou silêncio eloquente, uma vez que, com a não manifestação do legislador, permitiu-se, de forma excepcional, a penhorabilidade de salários, remunerações, saldos de poupança inferiores a 40 salários-mínimos etc. O ordenamento pátrio consagra o princípio da menor onerosidade ao devedor, em que permite ao executado o adimplemento das obrigações pelos meios que menos lhe prejudiquem. Todavia, além da ordem de preferência disposta no artigo 835 do CPC, na qual o dinheiro encontra-se em primeiro lugar, deve-se ter como objetivo principal a busca pela prestação jurisdicional adequada e tempestiva, garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, da CF/88. A penhora em dinheiro, preferida pelo legislador, seguramente, é o melhor meio para garantir a celeridade e a efetividade pretendidas. E, ainda, evitar a postergação injustificada do pagamento, que tantas vezes se verifica nos processos de execução, ocasionada, seja pelas dificuldades e limitações dos meios judiciais para excutir bens do devedor, seja pela recalcitrância. No caso, a tentativa de penhora de valores foi parcial. Além disso, apesar de ter comparecido aos autos, a executada não se mostrou disposta a tentar quitar a obrigação executa. Assim, afigura-se presente situação fática apta a afastar a regra do inciso X do artigo 833 do CPC, de modo a possibilitar que parte do valor penhorado na conta poupança da executada seja destinado ao pagamento do débito. Quanto ao percentual, importante estabelecer montante que evite prejudicar a subsistência da devedora, da família, além de eventuais outros credores preferenciais ao deste processo. Assim, a manutenção da penhora no percentual de 20% se afigura razoável, porquanto possibilita o pagamento de parte da dívida ora executada e não prejudica, em princípio, a subsistência da devedora. Deverá, pois, permanecer penhorado e ser revertido para o credor o equivalente a 20% do valor impugnado na conta poupança, isto é, R$2.293,87. Por oportuno, o acolhimento parcial dessa impugnação ao bloqueio do réu não enseja a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, defiro em parte a impugnação ao arresto para determinar a desconstituição da constrição da quantia bloqueada no valor de R$9.175,52. Converto em penhora os valores de R$2.293,87, R$2.479,93 e R$827,71 e defiro a reversão dessas quantias em favor da exequente. Quanto ao pedido de penhora sobre parte do salário da executada, sem êxito a tentativa de constrição da totalidade de valores da ré ou indicação por ela de bens de propriedade dessa parte, revela-se possível a flexibilização da regra do inciso IV do artigo 833 do CPC. Com efeito, as hipótese de impenhorabilidades descritas nesse artigo não são absolutas. Contudo, o valor a ser penhorado não pode impactar sobremaneira o sustento da ré, razão pela qual reputo razoável acolher em parte o pedido do autor para determinar a penhora de até 20% do salário líquido da executada. Dessa forma, defiro o pedido do exequente e determino a penhora de 20% do salário líquido da executada, após os descontos legais de imposto de renda e previdência. INTIME-SE a executada para eventualmente impugnar a decisão, em até 15 dias. Dê-se vista ao autor para resposta. Preclusa esta decisão, oficie-se à empregadora da executada, TRANSFER LOGÍSTICA LTDA, endereço SIA TRECHO 17, VIA IA 4, 1655, BRASÍLIA/DF, para que execute, mensalmente, a penhora de 20% do salário líquido da executada, após descontados o imposto de renda e a previdência, até o limite do valor atualizado do saldo remanescnete, que deverá ser demonstrado pelo exequente. Igualmente, os valores penhorados deverão ser depositados todo mês em conta judicial à disposição do juízo, assim como os respectivos comprovantes deverão ser enviados ao processo em seguida. Oficie-se à instituição financeira depositária, independentemente de preclusão, para que transfira para a conta da executada (BANCO DO BRASIL S/A, agência 7141-2, conta 6725-3, variação 51, LENY SOUZA E SILVA, CPF 399.013.001-34, ID 163021180 - fl. 230), o valor penhorado de R$9.175,52 em 11/06/2023 (ID 161606110 - fls. 207/208), mais acréscimos. Após a preclusão, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO, dos valores penhorados de R$2.293,87, R$2.479,93 e R$827,71, em 11/06/2023 (ID 161606110 - fls. 207/208), mais acréscimos. Faculto a indicação dos dados bancários. Advogado com poderes para receber e dar quitação: Dr. José Geraldo Correa, OAB/SP 143.300 (IDs 135932687 e 135932687 - fls. 139/140). Riacho Fundo/DF, 25 de agosto de 2023. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6