Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA30/04/2026, 21:59
Juntada de Petição de petição24/04/2026, 14:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 28 em 30/03/2026 23:59.31/03/2026, 02:19
Publicado Decisão em 09/03/2026.10/03/2026, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/202607/03/2026, 02:17
Recebidos os autos05/03/2026, 14:46
Expedição de Outros documentos.05/03/2026, 14:46
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 28 - CNPJ: 24.574.465/0001-14 (EXEQUENTE).05/03/2026, 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA04/12/2025, 14:38
Juntada de Petição de petição27/11/2025, 13:18
Publicado Certidão em 24/11/2025.25/11/2025, 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/202520/11/2025, 02:42
Expedição de Certidão.17/11/2025, 13:31
Juntada de certidão07/08/2025, 15:57
Juntada de certidão05/08/2025, 16:53
Juntada de certidão25/06/2025, 17:36
Juntada de certidão06/05/2025, 16:20
Expedição de Ofício.06/05/2025, 13:42
Juntada de Petição de petição03/04/2025, 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/202527/03/2025, 02:28
Publicado Certidão em 27/03/2025.27/03/2025, 02:28
Juntada de certidão24/03/2025, 14:07
Juntada de certidão27/01/2025, 16:12
Expedição de Ofício.21/01/2025, 19:01
Juntada de certidão09/01/2025, 20:21
Juntada de certidão09/01/2025, 18:40
Juntada de certidão10/12/2024, 18:07
Expedição de Ofício.09/12/2024, 11:42
Juntada de Petição de petição04/11/2024, 12:44
Juntada de Petição de petição17/10/2024, 17:40
Expedição de Certidão.16/10/2024, 16:58
Juntada de Petição de petição09/10/2024, 17:30
Publicado Decisão em 18/09/2024.18/09/2024, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/202417/09/2024, 02:34
Juntada de certidão16/09/2024, 17:00
Recebidos os autos13/09/2024, 16:44
Expedição de Outros documentos.13/09/2024, 16:44
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 28 - CNPJ: 24.574.465/0001-14 (EXEQUENTE).13/09/2024, 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA07/06/2024, 09:52
Juntada de Petição de petição04/06/2024, 21:58
Publicado Decisão em 13/05/2024.13/05/2024, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/202410/05/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706290-06.2019.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 28
EXECUTADO: ESMAIL FRANCISCO DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 186589737: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 28 propôs em 20/12/2019 ação de execução de título extrajudicial fundada em cobrança de taxas condominiais em desfavor de ESMAIL FRANCISCO DE SANTANA, partes já qualificadas nos autos. A parte executada compareceu pela Defensoria Pública do DF na petição de ID 126420473, fl. 150 e ID 137456183, fl. 187, em que pugnou pela gratuidade de justiça, bem como ofereceu proposta de acordo para quitação integral da dívida, as quais recusados pelo credor, ID 127864699, fl. 181. Na decisão de ID 14169873 - fls. 190/191, o juízo deferiu a gratuidade de justiça em favor do executado e deferiu a realização de atos constritivos contra o devedor. Como resultado, houve a penhora de R$ 722,02, em 03/12/2022 (ID 144326635 - fls. 197/99), nestes termos: R$ 534,55 (CEF), R$ 12,98 (BANCO DO BRASIL), R$ 74,14 (BANCO DO NORDESTE), R$ 100,34 (ITAÚ). Intimado, o executado impugnou o valor penhorado de R$ 89,00 da conta da CEF, pois fruto de conta poupança. Resposta da exequente no ID 165941727 - fls. 218/221, na qual sustenta que não houve prova do alegado. Acrescento que, na decisão de ID 169290020, o juízo verificou não ter havido impugnação às penhoras dos valores de R$ 12,98, R$ 74,14 e R$ 100,34. Que, apesar de a impugnação ter se limitado ao valor de R$ 89,00, como houve a constrição de R$ 534,55 na conta da CEF, determinou o autor juntar os extratos bancários dos meses de outubro a dezembro de 2022 dessa conta, a fim de verificar que essa quantia penhora era ou não fruto do auxílio brasil. Outrossim, houve determinação de levantamento dos valores não impugnados. Alvará expedido no ID 171850355. Petição do executado juntada no ID 171027775, na qual desiste da impugnação do valor de R$ 89,00 e pede que a totalidade do montante penhorado seja destinado ao abatimento da dívida. Nessa oportunidade, ofertou nova proposta de acordo, qual seja o pagamento de 38 parcelas iguais e sucessivas de R$ 204,10. Intimado, o autor não aceitou a nova proposta. Além disso, pediu nova tentativa de penhora de valores, na modalidade reiterada, bem como a penhora do imóvel objeto da demanda (ID 177831434). Acrescento que, na decisão de ID 186589737, foi determinado que o exequente atualizasse o saldo remanescente, bem como juntasse a certidão de matrícula atualizada do imóvel. Na petição de ID 191958438, o exequente colacionou a certidão de ônus e as planilhas de débito atualizados, e requereu a inclusão do BB S/A no polo passivo da ação para que manifeste o seu direito e traga informações a respeito da situação do financiamento. Ao final, reitera o pedido de penhora feito anteriormente. Decido. Quanto ao bem indicado para penhora, como ele foi alienado fiduciariamente ao Banco do Brasil S/A (ID 191960006), deverá o exequente esclarecer se pretende a penhora sobre esse bem ou sobre os direitos aquisitivos referentes ao contrato celebrado entre o executado, devedor fiduciário, e o banco. Na primeira hipótese, a instituição financeira deverá ser incluída no polo passivo, conforme requerido em petição de ID 192210325, haja vista a tentativa de constrição de bem que compõe o patrimônio dela. Na outra situação, como os direitos aquisitivos pertencem ao executado, afigurar-se-á desnecessária a inclusão do banco no polo passivo. Prazo: 15 dias. No caso de o exequente requerer a penhora sobre os direitos aquisitivos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro, desde já, esse pleito, por termo nos autos. Em seguida, os executados deverão ser intimados para eventual impugnação. Depois, deverá ser expedido ofício ao BB S/A para que, em até 15 dias, junte ao processo o extrato dos clientes, especifique o saldo devedor e informe se as parcelas do financiamento estão em dia. Por fim, o exequente deverá ser intimado para indicar o ato expropriativo relativo à penhora desses direitos. Circunscrição do Riacho Fundo. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 1
Recebidos os autos08/05/2024, 19:32
Expedição de Outros documentos.08/05/2024, 19:32
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 28 - CNPJ: 24.574.465/0001-14 (EXEQUENTE)08/05/2024, 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA09/04/2024, 15:31
Juntada de Petição de petição03/04/2024, 16:20
Publicado Certidão em 20/03/2024.20/03/2024, 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/202420/03/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706290-06.2019.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Concedo o prazo de 15 dias para o Autor. Documento assinado e datado eletronicamente.19/03/2024, 00:00
Juntada de certidão18/03/2024, 15:50
Juntada de Petição de petição14/03/2024, 14:45
Publicado Decisão em 22/02/2024.22/02/2024, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/202421/02/2024, 02:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706290-06.2019.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 28
EXECUTADO: ESMAIL FRANCISCO DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 169290020: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 28 propôs em 20/12/2019 ação de execução de título extrajudicial fundada em cobrança de taxas condominiais em desfavor de ESMAIL FRANCISCO DE SANTANA, partes já qualificadas nos autos. A parte executada compareceu pela Defensoria Pública do DF na petição de ID 126420473, fl. 150 e ID 137456183, fl. 187, em que pugnou pela gratuidade de justiça, bem como ofereceu proposta de acordo para quitação integral da dívida, as quais recusados pelo credor, ID 127864699, fl. 181. Na decisão de ID 14169873 - fls. 190/191, o juízo deferiu a gratuidade de justiça em favor do executado e deferiu a realização de atos constritivos contra o devedor. Como resultado, houve a penhora de R$ 722,02, em 03/12/2022 (ID 144326635 - fls. 197/99), nestes termos: R$ 534,55 (CEF), R$ 12,98 (BANCO DO BRASIL), R$ 74,14 (BANCO DO NORDESTE), R$ 100,34 (ITAÚ). Intimado, o executado impugnou o valor penhorado de R$ 89,00 da conta da CEF, pois fruto de conta poupança. Resposta da exequente no ID 165941727 - fls. 218/221, na qual sustenta que não houve prova do alegado. Acrescento que, na decisão de ID 169290020, o juízo verificou não ter havido impugnação às penhoras dos valores de R$ 12,98, R$ 74,14 e R$ 100,34. Que, apesar de a impugnação ter se limitado ao valor de R$ 89,00, como houve a constrição de R$ 534,55 na conta da CEF, determinou o autor juntar os extratos bancários dos meses de outubro a dezembro de 2022 dessa conta, a fim de verificar que essa quantia penhora era ou não fruto do auxílio brasil. Outrossim, houve determinação de levantamento dos valores não impugnados. Alvará expedido no ID 171850355. Petição do executado juntada no ID 171027775, na qual desiste da impugnação do valor de R$ 89,00 e pede que a totalidade do montante penhorado seja destinado ao abatimento da dívida. Nessa oportunidade, ofertou nova proposta de acordo, qual seja o pagamento de 38 parcelas iguais e sucessivas de R$ 204,10. Intimado, o autor não aceitou a nova proposta. Além disso, pediu nova tentativa de penhora de valores, na modalidade reiterada, bem como a penhora do imóvel objeto da demanda (ID 177831434). Decido. Inicialmente, como não houve transação entre as partes, não há acordo a ser homologado. Demais disso, tendo havido desistência da impugnação à penhora, o valor penhorado remanescente deve ser revertido para o exequente. Por oportuno, para fundamentar os pedidos executivos realizados, fica o exequente intimado para atualizar o saldo remanescente, devendo debitar do montante executado os valores pagos no processo. Nessa oportunidade, deverá juntar a certidão de matrícula atualizada do imóvel. Se a coisa ainda estiver alienada fiduciariamente em favor do credor fiduciário, deverá adequar o pedido de penhora para os direitos aquisitivos desse bem. Prazo: 15 dias. Oficie-se ao banco depositário, independentemente de preclusão, para que transfira para a conta indicada pelo exequente (BRB, agência 0056, conta corrente 0178107, Kamila Lopes Cruz Mendes, CPF 022955141-69, ID 174401945), o valor penhorado de R$ 534,55, em 03/12/2022 (ID 144326635), mais acréscimos. Faculto a indicação dos dados bancários. Advogada com poderes para receber e dar quitação: Dra. Kamila Lopes Cruz Mendes, OAB/DF 45.350 (ID 52764519 - fl. 53). Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de fevereiro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Juntada de certidão20/02/2024, 16:05
Juntada de alvará de levantamento20/02/2024, 16:05
Juntada de certidão20/02/2024, 13:57
Juntada de ficha de inspeção judicial19/02/2024, 17:42
Recebidos os autos19/02/2024, 17:41
Expedição de Outros documentos.19/02/2024, 17:40
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 28 - CNPJ: 24.574.465/0001-14 (EXEQUENTE).19/02/2024, 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA14/11/2023, 14:25
Juntada de Petição de petição10/11/2023, 12:36
Publicado Certidão em 19/10/2023.19/10/2023, 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/202318/10/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706290-06.2019.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2023, fica a parte autora intimada a manifestar-se quanto a proposta de acordo da parte ré (ID 171027775), no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção. Documento assinado e datado eletronicamente.18/10/2023, 00:00
Expedição de Certidão.16/10/2023, 15:50
Juntada de Petição de petição09/10/2023, 17:36
Juntada de Petição de petição05/10/2023, 17:05
Publicado Certidão em 29/09/2023.29/09/2023, 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/202328/09/2023, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706290-06.2019.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 28
EXECUTADO: ESMAIL FRANCISCO DE SANTANA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte credora/exequente intimada acerca da expedição do Alvará de Levantamento de valores, devendo adotar as providências necessárias junto ao Banco credor com vistas ao levantamento da referida quantia. Brasília/DF, 18/09/2023 16:34 ISABELY RIBEIRO DE MENEZES Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Inadimplemento (7691)28/09/2023, 00:00
Juntada de certidão26/09/2023, 14:22
Juntada de alvará de levantamento13/09/2023, 18:13
Publicado Decisão em 30/08/2023.30/08/2023, 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/202329/08/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706290-06.2019.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 28
EXECUTADO: ESMAIL FRANCISCO DE SANTANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 14169873 - fls. 190/191: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 28 propôs em 20/12/2019 ação de execução de título extrajudicial fundada em cobrança de taxas condominiais em desfavor de ESMAIL FRANCISCO DE SANTANA, partes já qualificadas nos autos. Parte executada citada por edital publicado no dia 15/02/2022, conforme ID 115557963, fl. 144. A parte executada compareceu pela Defensoria Pública do DF na petição de ID 126420473, fl. 150, em que pugnou pela gratuidade de justiça, bem como ofereceu proposta de acordo para quitação integral da dívida. Proposta recusada pela parte exequente na petição de ID 127864699, fl. 181. Requereu a penhora on-line via SISBAJUD. No ID 137456183, fl. 187, a executada realizou nova proposta de acordo: reconheceu o crédito do exequente no valor de R$ 7.582,37, para pagamento de 24 (vinte e quatro) parcelas no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) cada, sendo a data de vencimento da entrada para o dia 5 de dezembro de 2022, e as próximas parcelas serão pagas no mesmo dia dos meses subsequentes. Acrescento que, na decisão de ID 14169873 - fls. 190/191, o juízo deferiu a gratuidade de justiça em favor do executado e deferiu a realização de atos constritivos contra o devedor. Como resultado, houve a penhora de R$ 722,02, em 03/12/2022 (ID 144326635 - fls. 197/99), nestes termos: R$ 534,55 (CEF), R$ 12,98 (BANCO DO BRASIL), R$ 74,14 (BANCO DO NORDESTE), R$ 100,34 (ITAÚ). Intimado, o executado impugnou o valor penhorado de R$ 89,00 da conta da CEF, pois fruto de conta poupança. Resposta da exequente no ID 165941727 - fls. 218/221, na qual sustenta que não houve prova do alegado. DECIDO. Não houve impugnação dos valores penhorados de R$12,98, R$74,14 e R$100,34, razão pela qual devem ser revertido para o exequente. Quanto à quantia de R$534,55, apesar de a impugnação apresentada pelo executado ter se limitado ao valor de R$89,00, pelo extrato de ID 16008027 - fl. 214, o requerente é beneficiário do auxílio brasil. Portanto, caso se verifique que a totalidade do valor de R$534,55 decorre desse benefício, não haveria razão jurídica para se deferir a disposição desse montante. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE o executado para juntar os extratos bancários das contas da CEF dos meses de outubro a dezembro/2022. Prazo: 15 dias. Após, intime-se o exequente para resposta, também em até 15 dias. Expeça-se alvará de levantamento, independentemente de preclusão, em favor do exequente CONDOMÍNIO PAQUE RIACCHO 28, dos valores penhorados de R$12,98, R$74,14 e R$100,34, em 03/12/2022 (ID 144326635 - fls. 197/99), mais acréscimos. Faculto a indicação dos dados bancários. Advogada com poderes para receber e dar quitação: Dra. Kamila Lopes Cruz Mendes, OAB/DF 45.350 (ID 52764519 - fl. 53). Riacho Fundo/DF, 25 de agosto de 2023. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 6
Recebidos os autos25/08/2023, 19:31
Expedição de Outros documentos.25/08/2023, 19:31
Deferido em parte o pedido de CONDOMINIO PARQUE RIACHO 28 - CNPJ: 24.574.465/0001-14 (EXEQUENTE)25/08/2023, 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA20/07/2023, 14:03
Juntada de Petição de petição20/07/2023, 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/202329/06/2023, 00:26
Publicado Certidão em 29/06/2023.29/06/2023, 00:26
Expedição de Certidão.27/06/2023, 01:38
Juntada de Petição de petição19/06/2023, 16:10
Publicado Edital em 18/05/2023.18/05/2023, 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/202317/05/2023, 00:32
Expedição de Edital.15/05/2023, 15:45
Juntada de Petição de petição08/05/2023, 14:25
Publicado Certidão em 26/04/2023.26/04/2023, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/202325/04/2023, 01:07
Expedição de Outros documentos.18/04/2023, 13:18
Juntada de certidão18/04/2023, 13:17
Juntada de certidão04/04/2023, 19:28
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)06/02/2023, 19:00
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)08/12/2022, 09:32
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)03/12/2022, 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)02/12/2022, 09:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)30/11/2022, 15:47
Recebidos os autos09/11/2022, 19:42
Determinado o bloqueio/penhora on line09/11/2022, 19:42
Juntada de Petição de petição07/11/2022, 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA14/06/2022, 20:39
Juntada de Petição de petição14/06/2022, 15:54
Publicado Certidão em 07/06/2022.07/06/2022, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/202206/06/2022, 07:04
Juntada de certidão02/06/2022, 18:24
Juntada de Petição de manifestação02/06/2022, 18:17
Decorrido prazo de ESMAIL FRANCISCO DE SANTANA em 11/04/2022 23:59:59.12/04/2022, 00:38
Juntada de Petição de petição21/02/2022, 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/202216/02/2022, 00:35
Publicado Edital em 16/02/2022.16/02/2022, 00:35
Publicado Decisão em 16/02/2022.16/02/2022, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/202216/02/2022, 00:35
Juntada de ficha de inspeção judicial14/02/2022, 14:24
Expedição de Edital.14/02/2022, 14:23
Recebidos os autos14/02/2022, 13:52
Decisão interlocutória - recebido14/02/2022, 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA18/11/2021, 11:52
Juntada de Petição de petição18/11/2021, 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/202111/11/2021, 00:23
Publicado Certidão em 11/11/2021.11/11/2021, 00:23
Expedição de Certidão.09/11/2021, 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário09/11/2021, 11:23
Expedição de Mandado.20/10/2021, 14:13
Decorrido prazo de ESMAIL FRANCISCO DE SANTANA em 07/10/2021 23:59:59.08/10/2021, 02:32
Juntada de ar - aviso de recebimento27/09/2021, 11:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)25/09/2021, 19:49
Publicado Certidão em 16/09/2021.16/09/2021, 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/202116/09/2021, 19:15
Juntada de certidão14/09/2021, 13:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).10/09/2021, 14:12
Expedição de Mandado.10/09/2021, 13:10
Expedição de Certidão.09/09/2021, 12:12
Juntada de ar - aviso de recebimento01/09/2021, 10:25
Juntada de certidão01/09/2021, 10:23
Juntada de certidão23/08/2021, 12:53
Juntada de certidão30/07/2021, 08:57
Juntada de certidão18/06/2021, 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/06/2021, 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/06/2021, 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/06/2021, 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).18/06/2021, 13:43
Juntada de Petição de petição16/06/2021, 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/202116/06/2021, 02:30
Publicado Certidão em 16/06/2021.16/06/2021, 02:30
Juntada de certidão14/06/2021, 14:19
Publicado Certidão em 13/05/2021.13/05/2021, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/202113/05/2021, 02:34
Juntada de Petição de petição12/05/2021, 13:36
Juntada de certidão11/05/2021, 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/202101/05/2021, 02:24
Juntada de Petição de petição29/04/2021, 16:22
Recebidos os autos29/04/2021, 14:21
Decisão interlocutória - recebido29/04/2021, 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA05/04/2021, 07:44
Expedição de Certidão.05/04/2021, 07:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário03/04/2021, 23:53
Juntada de ficha de inspeção judicial29/03/2021, 15:23
Expedição de Mandado.29/03/2021, 15:22
Juntada de Petição de petição08/12/2020, 16:12
Recebidos os autos08/12/2020, 16:04
Decisão interlocutória - recebido08/12/2020, 16:04
Juntada de ar - aviso de recebimento26/11/2020, 06:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA13/11/2020, 18:23
Juntada de Petição de petição12/11/2020, 14:40
Juntada de ar - aviso de recebimento03/11/2020, 12:48
Expedição de Mandado.01/06/2020, 18:58
Recebidos os autos14/04/2020, 16:23
Decisão interlocutória - recebido14/04/2020, 16:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA31/03/2020, 17:33
Juntada de Petição de emenda à inicial31/03/2020, 17:02
Recebidos os autos30/03/2020, 15:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial30/03/2020, 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA18/03/2020, 17:31
Recebidos os autos17/01/2020, 17:25
Decisão interlocutória - recebido17/01/2020, 07:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA23/12/2019, 12:32
Distribuído por sorteio20/12/2019, 13:25