Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707567-78.2019.8.07.0010.
AUTOR: BANCO DO BRASIL SA
REU: CAROLINA QUEIROZ ALVES SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por BANCO DO BRASIL SA em face de CAROLINA QUEIROZ ALVES, partes devidamente qualificadas nos autos. O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença. No ID 168475253 e 171213235 (com pedido de extinção), com o termo de ID 168475256 as partes noticiam a celebração de acordo extrajudicial e postulam as partes pela homologação do quanto pactuado e a extinção do feito. A despeito disso, não vejo óbice à homologação do acordo, vez que, em caso de descumprimento, pode a parte exequente prosseguir com o cumprimento da obrigação nos próprios autos. Ademais, a homologação atende ao princípio da celeridade e ao da razoável duração do processo, bem como é consentânea com o dever de cooperação entre as partes e o Estado-Juiz, ínsita ao Processo Civil. O petição que junta o termo de transação encontra-se devidamente assinado pelo patrono da parte autora, com poderes expressos para transigir, consoante instrumento de procuração de ID 145823058, demais disso o acordo foi celebrado na sede do banco autor. Pelo que consta, o próprio réu é quem subscreve o aludido termo, celebrado na sede do banco autor.
Diante do exposto, não vislumbrando óbice ao requerimento das partes, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo entabulado entre as partes, cujos termos passam a compor a presente sentença. Por conseguinte, JULGO o processo, com resolução do mérito, com fulcro nos arts. 487, III, b, c/c 924, II, do CPC. Não há se falar em expedir alvará, já que o depósito realizado pela requerida foi diretamente na conta bancária do autor Id168475256 - Pág. 6. Sem custas e honorários advocatícios em razão do acordo, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de interesse recursal, opera-se, de imediato, o trânsito em julgado. Pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. I. BRASÍLIA, DF. MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente