Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0741615-85.2022.8.07.0001.
AUTOR: THIAGO OLIVEIRA DA COSTA MONTE FALCO
REU: LUIZ CLAUDIO MELO MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA THIAGO OLIVEIRA DA COSTA MONTE FALCO, advogando em causa própria, propõe ação de reparação de danos em desfavor de LUIZ CLAUDIO MELO MENDES (emenda substitutiva ao ID 148070091, fls. 57/67). O autor narra que, no dia 13/10/2022, por volta das 17h10min, transitava pela AC 02, Riacho Fundo-DF, com o veículo VW/Gol, ano 2018, cor branca, placa PRP-9F42, ocasião em que foi abalroado pelo veículo VW/Voyage, ano 2014, cor branca, placa OZX-6046, conduzido pelo requerido, causando-lhe danos materiais. Relata que o requerido conduzia o veículo Voyage por via perpendicular, ingressando abruptamente na via principal, não observando a sinalização vertical e horizontal de parada. Alega que o requerido se negou a apresentar documento de identificação e se evadiu do local, deixando clara a intenção de não reparar o requerente pelos danos causados. Afirma que o veículo Gol está registrado no órgão de trânsito em nome de Wilca Faria Pires de Souza da Costa, que é sua esposa, discorrendo sobre a legitimidade ativa para a propositura da demanda. Ao final, requer a condenação do requerido à reparação pelos danos causados, no valor de R$6.661,39, correspondente ao valor do menor dos orçamentos apresentados. Carreia aos autos os documentos de ID 141360183 a ID 141361985, fls. 16/26, e ID 141363353 a ID 141363382, fls. 29/37. Custas iniciais recolhidas (ID 141363346, fls. 27/28). Réu citado no SIA, Quadra 3-C 44, Sala 110, Edifício Columbus Center, Guará, CEP 71200-035 (ID 154897711, fl. 84). Contestação no ID 157401012, fls. 87/88, sem questões preliminares. No mérito, confirma a colisão ocorrida entre os veículos descritos na peça inicial, mas apresenta versão diversa da narrada pelo autor. Alega que parou o veículo para observar o trânsito, sendo surpreendido pelo veículo conduzido pelo autor, que teria colidido com o seu, que já estava na via principal. Aduz que havia veículos estacionados na faixa da direita da via, o que obrigou o autor a desviar para a faixa da esquerda, colidindo com o veículo do réu. Impugna os valores apresentados pelo autor, trazendo aos autos 3 orçamentos realizados a seu pedido. Pleiteia a realização de audiência de conciliação. Ao final, requer a improcedência dos pedidos do autor. Junta os documentos de ID 157412420, fls. 89/91. Réplica no ID 160605253, fls. 94/97, na qual o autor impugna os orçamentos apresentados pelo réu e afirma que seu veículo já foi reparado, trazendo aos autos o documento de ID 160605279, fl. 98. Ao final, requer a oitiva de testemunha. O requerido afirma não ter mais provas a produzir, reiterando o pedido de realização de audiência de conciliação (ID 161518618, fl. 99). DECIDO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Indefiro o pedido do requerido de realização de audiência de conciliação, pois a tentativa de transação pode ser realizada a qualquer tempo, inclusive em eventual audiência de instrução a ser designada. Ademais, a parte não apresentou qualquer proposta de acordo, o que pode denotar intenção meramente protelatória. Sem outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, passo à análise dos pontos controvertidos. Após o cotejo da inicial e contestação, são incontroversos a ocorrência da colisão entre os veículos conduzidos pelas partes. O fato está demonstrado pelas fotografias acostadas aos autos e não é negado pelo réu em contestação. Também não há divergência entre as partes em relação às vias em que cada um dos veículos transitava, ou seja, o autor pela via principal e o réu pela via perpendicular, nos termos das fotografias reproduzidas na peça inicial (ID 148070091 - Pág. 3 e 4, fls. 59/60). Não houve impugnação em relação a estes fatos na contestação. A controvérsia, portanto, cinge-se em verificar se o réu teria ingressado abruptamente na via principal, como alegado na petição inicial, ou se já estava na via principal e foi colidido pelo veículo conduzido pelo autor, como alegado na contestação. No que se refere ao ônus da prova, deve ser aplicada a regra estática de distribuição do ônus da prova disposta no art. 373, I e II, do CPC.
Ante o exposto, defiro a produção de prova oral requerida pelo autor (ID 160605253 - Pág. 4, fl. 97). Designe-se audiência de instrução. Após, intimem-se as partes para compareçam à audiência de instrução a ser designada. Consigno aos patronos das partes que, nos termos do artigo 455, §1º, do CPC, compete aos advogados intimarem as testemunhas por eles arroladas. Assim, deverão os patronos informar se trarão as testemunhas independentemente de intimação ou comprovar o envio e recebimento da carta com AR. Sem prejuízo, intime-se o requerido para se manifestar sobre o documento de ID 160605279, fl. 98, no prazo de 5 dias. Riacho Fundo/DF, 25 de agosto de 2023. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 7